Foi publicada no Diário
Oficial da União de hoje, 24/08/2012, a Instrução Normativa SIT nº 99/2012- DOU
de 24.08.2012, através da qual a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) apresenta
novas regras sobre fiscalização para a verificação de regularidade dos
recolhimentos do FGTS, das Contribuições Sociais (CS) instituídas pela Lei Complementar
nº 110/2001 e da formalização do vínculo de emprego.
O novo regramento entra
em vigor a partir de 10.09.2012.
Conforme o art. 8º da
mencionada Instrução Normativa, ficou determinado que na apuração da base de
cálculo do recolhimento do FGTS e da contribuição social (CS) , as parcelas que seguem abaixo enumeradas são consideradas verbas de natureza salarial, além
de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho.
Interessante observar
que a natureza salarial de algumas das verbas abaixo vem sendo discutida em
ações judiciais referentes a base de cálculo das contribuições previdenciárias,
tais como o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, horas
extras, etc...
I - o salário-base,
inclusive as prestações in natura;
II - as horas extras;
III - os adicionais de
insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
IV - o adicional por
tempo de serviço;
V - o adicional por
transferência de localidade de trabalho;
VI - o salário-família,
no que exceder o valor legal obrigatório;
VII - o abono ou
gratificação de férias, desde que excedente a vinte dias do salário, concedido
em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção
ou acordo coletivo;
VIII - o valor de um
terço do abono constitucional das férias;
IX - as comissões;
X - as diárias para
viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinqüenta por cento da
remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante
gasto;
XI - as etapas, no caso
dos marítimos;
XII - as gorjetas;
XIII - a gratificação de
natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso prévio
indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e a
gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;
XIV - as gratificações
ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como de produtividade, de balanço, de
função ou por exercício de cargo de confiança;
XV - as retiradas de
diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes
os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
XVI - o valor a título
de licença-prêmio;
XVII - o valor pelo
repouso semanal remunerado;
XVIII - o valor pelos
domingos e feriados civis e religiosos trabalhados, bem como o valor relativo à
dobra em razão de feriados trabalhados, não compensados;
XIX - o valor a título
de aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
XX - o valor a título de
quebra de caixa.
XXI - o valor do tempo
de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT.
Link da íntegra da Instrução Normativa SIT nº99/2012: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-sit-99-2012.htm