sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Novas regras sobre fiscalização de recolhimentos de FGTS, contribuições sociais e formalização de vínculo de emprego

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 24/08/2012, a Instrução Normativa SIT nº 99/2012- DOU de 24.08.2012, através da qual a  Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) apresenta novas regras sobre fiscalização para a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das Contribuições Sociais (CS) instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 e da formalização do vínculo de emprego.

O novo regramento entra em vigor a partir de 10.09.2012.

Conforme o art. 8º da mencionada Instrução Normativa, ficou determinado que na apuração da base de cálculo do recolhimento do FGTS e da contribuição social (CS) , as parcelas que seguem abaixo enumeradas são consideradas verbas de natureza salarial, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho.

Interessante observar que a natureza salarial de algumas das verbas abaixo vem sendo discutida em ações judiciais referentes a base de cálculo das contribuições previdenciárias, tais como o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, horas extras, etc...

I - o salário-base, inclusive as prestações in natura;
II - as horas extras;
III - os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
IV - o adicional por tempo de serviço;
V - o adicional por transferência de localidade de trabalho;
VI - o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
VII - o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;
VIII - o valor de um terço do abono constitucional das férias;
IX - as comissões;
X - as diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
XI - as etapas, no caso dos marítimos;
XII - as gorjetas;
XIII - a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e a gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;
XIV - as gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de confiança;
XV - as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
XVI - o valor a título de licença-prêmio;
XVII - o valor pelo repouso semanal remunerado;
XVIII - o valor pelos domingos e feriados civis e religiosos trabalhados, bem como o valor relativo à dobra em razão de feriados trabalhados, não compensados;
XIX - o valor a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
XX - o valor a título de quebra de caixa.
XXI - o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT.

Link da íntegra da Instrução Normativa SIT nº99/2012: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-sit-99-2012.htm