domingo, 8 de julho de 2012

Vale-alimentação e vale-refeição




Muitos empregados são beneficiados com um auxílio para sua alimentação e refeições, através de vale-alimentação e/ou vale-refeição, bem como com auxílio-alimentação (ou similares) ou, ainda, com refeições oferecidas em um refeitório disponibilizado pelo empregador no ambiente de trabalho.

Os benefícios acima mencionados podem ou não serem obrigatórios. A legislação trabalhista não prevê que os benefícios em comento sejam direitos que obrigatoriamente devem ser fornecidos pelo empregador aos seus funcionários.

Contudo, os benefícios em tela podem ser obrigatórios caso as normas coletivas da categoria (acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo) estipulem o fornecimento de vales ou auxílios para alimentação.

Ainda, o empregador poderá fornecer os benefícios por liberalidade, podendo ajustar de forma escrita ou verbal o alcance da benesse.

O vale-refeição, o vale-alimentação e similares podem trazer vantagens para ambas as partes: empregado e empregador. Contudo, para que a parte empregadora efetivamente possa usufruir dos benefícios fiscais, deverá observar o que está determinado pela lei no tocante a matéria, conforme será discorrido no decorrer deste ensaio.

Conforme já foi referido, a legislação não prevê os benefícios em estudo como direitos trabalhistas. Contudo, a partir do momento que são concedidos, assumem os status de direito adquirido do empregado, integrando o patrimônio jurídico do laborista, ou seja, o empregador não pode mais deixar de fornecer.

Diferenças entre vale-alimentação e vale-refeição

Os benefícios de alimentação e refeição poderão ser identificados através de rubricas diversas, tais como:


ü  Vale-alimentação
ü  Vale-refeição
ü  Ticket (alimentação ou refeição)
ü  Auxílio-alimentação
ü  Auxílio-refeição
ü  Auxílio-cesta
ü  Auxílio-rancho

ü  
E, ainda, existem diferenças entre eles, inclusive no tocante à natureza jurídica. Muitos pensam que vale-alimentação e vale-refeição são sinônimos, o que é equivocado.

O vale-refeição decorre do sistema de refeição-convênio, que possibilita ao funcionário almoçar ou jantar em qualquer estabelecimento do ramo de refeições (restaurante, bares, lanchonetes, etc...) que aceite seu vale-refeição.

Por outro lado, o sistema de alimentação-convênio (vale-alimentação) é aceito no comércio distribuidor de gêneros alimentícios, tais como mercados, para compra de alimentos "in natura", como, por exemplo, produtos da cesta básica.

Muitos empregadores permitem que os funcionários escolham aquele que melhor lhe atende: o vale-refeição ou o vale-alimentação.

Como o tema central deste post refere-se aos vales-alimentação e refeição, não será aprofundado o estudo a respeito de outros benefícios relativos a alimentação do trabalhador, o que será objeto de um novo post, que será publicado neste blog em outra oportunidade.

O risco de configuração do salário in natura

Conforme já referido, as rubricas de uma folha de pagamento referentes a refeições ou alimentação podem ter natureza jurídica distinta umas das outras. Se não forem observadas certas regras jurídicas, um benefício de vale-refeição pode ser considerado como salário.

Ocorre que muitos empregadores de má-fé tentam fraudar a legislação trabalhista, pagando um salário baixo, e complementando o pagamento mensal com outras rubricas, com aparência de verba indenizatória, para sonegar direitos trabalhistas, com prejuízo da base de cálculo de outras verbas de natureza salarial (hora extras, insalubridade), bem como FGTS e contribuições previdenciárias.

Uma utilidade proporcionada pelo empregador, como a alimentação, ganha natureza salarial (salário in natura ou salário-utilidade) quando fornecida pelos serviços prestados, ou seja, como forma de contraprestação. [1]

Para que o fornecimento de refeição aos empregados não seja caracterizado como valor de natureza salarial, a primeira formalidade que deve ser atendida é a de a empresa estar inscrita no PAT- Programa de Alimentação ao Trabalhador.

O Programa de Alimentação do Trabalhador foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5/1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais.

O PAT decorre de uma parceria entre governo, empresa e trabalhador, e tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. [2]

O empregador corre o risco de constituir um passivo trabalhista ao fornecer graciosamente a alimentação ao empregado sem estar inscrita no PAT. O valor fica caracterizado como salário, devendo ser utilizado como base para o cálculo da remuneração, FGTS, INSS e verbas rescisórias.

Consoante o advogado  Jose Ubirajara Peluso, a lei não considera determinadas utilidades, embora pessoais, como verba salarial, com o intuito de estimular o empregador a concedê-los ao empregado. De acordo com Peluso “entre elas estão a educação, assistência médica, seguro de vida, previdência privada, vale-transporte e a alimentação concedida com base no PAT.” [3]

Outra formalidade que deve ser observada pelo empregador é que o benefício não seja alcançado de forma gratuita, sem ônus para o trabalhador. Ou seja, semelhante ao procedimento do vale-transporte, deve ser descontado algum valor no contracheque do empregado.

Também cumpre destacar outra lição de Jose Ubirajara Peluso, de que a cobrança de uma quantia simbólica do trabalhador também traz a presunção de que existe intenção de desobediência das normas trabalhistas e não afasta o caráter de salário-utilidade ou “in natura" [3].

Vantagens e desvantagens

Se o empregador cumprir as formalidades legais, com observância das regras do PAT e legislação trabalhista, o valor correspondente ao benefício do vale-refeição ou vale-alimentação não será considerado como de natureza salarial, tampouco será base de cálculo de FGTS, INSS e IR sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador. [4]

O empregador credenciado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não terá encargos sociais e terá incentivo fiscal, com a dedução de até 4% no imposto de renda que seria devido. [5]

Inclusive, o Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza na Internet uma cartilha sobre o PAT, na qual são citadas as vantagens para as empresas inscritas no PAT [6]:


ü    Aumento da produtividade.
ü    Maior integração entre trabalhadores e a empresa.
ü    Redução de atrasos e faltas ao trabalho.
ü    Redução da rotatividade.
ü    Redução do número de doenças e acidentes do trabalho.
ü    Isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido.
ü    Incentivo fiscal: dedução de até 4% do imposto de renda devido
ü    (empresa de lucro real).

Procedimento para poder fornecer o benefício aos empregados

Para se filiar ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador - é preciso que a empresa tenha pelo menos um funcionário e preencha um formulário oficial adquirido nas agências dos Correios ou pelo site do Ministério do Trabalhohttp://www.mte.gov.br.
De acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, o comprovante de registro recibo destacável do próprio formulário deverá ser conservado na contabilidade da empresa. Uma vez inscrita, a empresa só precisa informar, anualmente, sua participação no programa, pelo Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS.

Notas:
[1] Conforme acórdão julgado pela 2ª Turma do TRT/SP, no recurso ordinário 00340200625502008 Ac. 20090582270, de relaria da Des. Odette Silveira Moraes - DOE 18/08/2009.
[3] PELUSO, Jose Ubirajara. Em empresas não inscritas no PAT, vale-refeição é parte integrante do salário. Uol, 13 ago. 2007. Disponível em:  http://www.administradores.com.br/noticias/administracao-e-negocios/em-empresas-nao-inscritas-no-pat-vale-refeicao-e-parte-integrante-do-salario/11818/)
[6] MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO. Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) Responde. 2. ed. Brasília: 2006. p. 9. Disponível em: http://www.mte.gov.br/empregador/pat/conteudo/cartilha_do_pat_responde.pdf

Outras referências:
MINISTERIO DO TRABALHO EM EMPREGO. Disponível em: www.mte.gov.br/pat/‎
SODEXO Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda. Conheça aqui como participar do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Disponível em: http://br.sodexo.com/brpo/services/chequescartoes/empresas/pat/pat.asp