Muitos
empregados são beneficiados com um auxílio para sua alimentação e refeições,
através de vale-alimentação e/ou vale-refeição, bem como com
auxílio-alimentação (ou similares) ou, ainda, com refeições oferecidas em um
refeitório disponibilizado pelo empregador no ambiente de trabalho.
Os
benefícios acima mencionados podem ou não serem obrigatórios. A legislação
trabalhista não prevê que os benefícios em comento sejam direitos que
obrigatoriamente devem ser fornecidos pelo empregador aos seus funcionários.
Contudo,
os benefícios em tela podem ser obrigatórios caso as normas coletivas da
categoria (acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo) estipulem
o fornecimento de vales ou auxílios para alimentação.
Ainda,
o empregador poderá fornecer os benefícios por liberalidade, podendo ajustar de
forma escrita ou verbal o alcance da benesse.
O
vale-refeição, o vale-alimentação e similares podem trazer vantagens para ambas
as partes: empregado e empregador. Contudo, para que a parte empregadora efetivamente
possa usufruir dos benefícios fiscais, deverá observar o que está determinado
pela lei no tocante a matéria, conforme será discorrido no decorrer deste
ensaio.
Conforme
já foi referido, a legislação não prevê os benefícios em estudo como direitos
trabalhistas. Contudo, a partir do momento que são concedidos, assumem os
status de direito adquirido do empregado, integrando o patrimônio jurídico do
laborista, ou seja, o empregador não pode mais deixar de fornecer.
Diferenças entre vale-alimentação e
vale-refeição
Os
benefícios de alimentação e refeição poderão ser identificados através de
rubricas diversas, tais como:
ü
Vale-alimentação
ü
Vale-refeição
ü
Ticket (alimentação ou refeição)
ü
Auxílio-alimentação
ü
Auxílio-refeição
ü
Auxílio-cesta
ü
Auxílio-rancho
ü
E,
ainda, existem diferenças entre eles, inclusive no tocante à natureza jurídica.
Muitos pensam que vale-alimentação e vale-refeição são sinônimos, o que é
equivocado.
O
vale-refeição decorre do sistema de refeição-convênio, que possibilita ao
funcionário almoçar ou jantar em qualquer estabelecimento do ramo de refeições
(restaurante, bares, lanchonetes, etc...) que aceite seu vale-refeição.
Por
outro lado, o sistema de alimentação-convênio (vale-alimentação) é aceito no
comércio distribuidor de gêneros alimentícios, tais como mercados, para compra
de alimentos "in natura", como, por exemplo, produtos da cesta
básica.
Muitos
empregadores permitem que os funcionários escolham aquele que melhor lhe
atende: o vale-refeição ou o vale-alimentação.
Como
o tema central deste post refere-se
aos vales-alimentação e refeição, não será aprofundado o estudo a respeito de
outros benefícios relativos a alimentação do trabalhador, o que será objeto de
um novo post, que será publicado neste blog em outra oportunidade.
O risco de configuração do salário in
natura
Conforme
já referido, as rubricas de uma folha de pagamento referentes a refeições ou
alimentação podem ter natureza jurídica distinta umas das outras. Se não forem
observadas certas regras jurídicas, um benefício de vale-refeição pode ser
considerado como salário.
Ocorre
que muitos empregadores de má-fé tentam fraudar a legislação trabalhista,
pagando um salário baixo, e complementando o pagamento mensal com outras
rubricas, com aparência de verba indenizatória, para sonegar direitos
trabalhistas, com prejuízo da base de cálculo de outras verbas de natureza
salarial (hora extras, insalubridade), bem como FGTS e contribuições
previdenciárias.
Uma
utilidade proporcionada pelo empregador, como a alimentação, ganha natureza
salarial (salário in natura ou salário-utilidade) quando fornecida pelos
serviços prestados, ou seja, como forma de contraprestação. [1]
Para
que o fornecimento de refeição aos empregados não seja caracterizado como valor
de natureza salarial, a primeira formalidade que deve ser atendida é a de a
empresa estar inscrita no PAT- Programa de Alimentação ao Trabalhador.
O
Programa de Alimentação do Trabalhador foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 e
regulamentado pelo Decreto nº 5/1991, que priorizam o atendimento aos
trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários
mínimos mensais.
O
PAT decorre de uma parceria entre governo, empresa e trabalhador, e tem como
unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho. [2]
O
empregador corre o risco de constituir um passivo trabalhista ao fornecer
graciosamente a alimentação ao empregado sem estar inscrita no PAT. O valor fica
caracterizado como salário, devendo ser utilizado como base para o cálculo da
remuneração, FGTS, INSS e verbas rescisórias.
Consoante
o advogado Jose Ubirajara Peluso, a lei
não considera determinadas utilidades, embora pessoais, como verba salarial,
com o intuito de estimular o empregador a concedê-los ao empregado. De acordo
com Peluso “entre elas estão a educação,
assistência médica, seguro de vida, previdência privada, vale-transporte e a
alimentação concedida com base no PAT.” [3]
Outra
formalidade que deve ser observada pelo empregador é que o benefício não seja
alcançado de forma gratuita, sem ônus para o trabalhador. Ou seja, semelhante
ao procedimento do vale-transporte, deve ser descontado algum valor no
contracheque do empregado.
Também
cumpre destacar outra lição de Jose Ubirajara Peluso, de que a cobrança de uma
quantia simbólica do trabalhador também traz a presunção de que existe intenção
de desobediência das normas trabalhistas e não afasta o caráter de
salário-utilidade ou “in natura" [3].
Vantagens e desvantagens
Se o
empregador cumprir as formalidades legais, com observância das regras do PAT e
legislação trabalhista, o valor correspondente ao benefício do vale-refeição ou
vale-alimentação não será considerado como de natureza salarial, tampouco será base
de cálculo de FGTS, INSS e IR sobre o valor do benefício concedido para o
trabalhador. [4]
O
empregador credenciado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não terá
encargos sociais e terá incentivo fiscal, com a dedução de até 4% no imposto de
renda que seria devido. [5]
Inclusive, o
Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza na Internet uma cartilha sobre o
PAT, na qual são citadas as vantagens para as empresas inscritas no PAT [6]:
ü
Aumento da
produtividade.
ü
Maior
integração entre trabalhadores e a empresa.
ü
Redução de
atrasos e faltas ao trabalho.
ü
Redução da
rotatividade.
ü
Redução do
número de doenças e acidentes do trabalho.
ü
Isenção de
encargos sociais sobre o valor do benefício concedido.
ü
Incentivo
fiscal: dedução de até 4% do imposto de renda devido
ü
(empresa
de lucro real).
Procedimento para poder fornecer o
benefício aos empregados
Para
se filiar ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador - é preciso que a
empresa tenha pelo menos um funcionário e preencha um formulário oficial
adquirido nas agências dos Correios ou pelo site do Ministério do Trabalho: http://www.mte.gov.br.
De
acordo com as normas do Ministério
do Trabalho e Emprego, o comprovante de registro recibo destacável do
próprio formulário deverá ser conservado na contabilidade da empresa. Uma vez inscrita,
a empresa só precisa informar, anualmente, sua participação no programa, pelo
Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS.
Notas:
[1]
Conforme acórdão julgado pela 2ª Turma do TRT/SP, no recurso ordinário 00340200625502008
Ac. 20090582270, de relaria da Des. Odette Silveira Moraes - DOE 18/08/2009.
[2] Informações obtidas no site http://www.ensalada.com.br/pat_programa_alimentacao_trabalhador.html
[3] PELUSO,
Jose Ubirajara. Em empresas não inscritas no PAT, vale-refeição é parte integrante
do salário. Uol, 13 ago. 2007. Disponível em: http://www.administradores.com.br/noticias/administracao-e-negocios/em-empresas-nao-inscritas-no-pat-vale-refeicao-e-parte-integrante-do-salario/11818/)
[4] Informações
obtidas no site http://www.ensalada.com.br/pat_programa_alimentacao_trabalhador.html
[5] Informações obtidas no site http://www.ensalada.com.br/pat_programa_alimentacao_trabalhador.html
[6] MINISTERIO DO
TRABALHO E EMPREGO. Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) Responde. 2. ed.
Brasília: 2006. p. 9. Disponível em: http://www.mte.gov.br/empregador/pat/conteudo/cartilha_do_pat_responde.pdf
Outras referências:
MINISTERIO
DO TRABALHO EM EMPREGO. Disponível em: www.mte.gov.br/pat/
SODEXO
Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda. Conheça aqui como participar do PAT –
Programa de Alimentação do Trabalhador. Disponível em: http://br.sodexo.com/brpo/services/chequescartoes/empresas/pat/pat.asp