A Constituição Federal de 1988, em seu art.
7º, inc. XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o pagamento
de adicional de remuneração para as atividades laborais que forem insalubres ou
perigosas.
A existência de condições de insalubridade e
de periculosidade no trabalho é constatada através de perícia técnica, realizada
por médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho, consoante as
normas do Ministério do Trabalho e Emprego – Normas Regulamentadoras nº 15 e 16.
Prevalece o entendimento de que o empregado
não pode receber ao mesmo tempo o pagamento dos adicionais de periculosidade e
insalubridade, devendo ser pago o mais benéfico. Todavia, é importante atentar que já existem decisões judiciais que
entendem ser possível acumular o pagamento dos dois adicionais.
Ainda, o uso de equipamentos de proteção
(individual ou coletiva) nem sempre combate integralmente a insalubridade e/ou
a periculosidade. Ou seja, é bastante comum o empregador investir em segurança
e medicina do trabalho, fornecer equipamentos protetivos, e, ainda assim, ter
que pagar o adicional de insalubridade e/ou periculosidade.
E mesmo que a empresa pague ao empregado os
adicionais, tem o dever de fornecer os equipamentos de proteção, para o fim de
prevenir doenças ocupacionais e acidentes do trabalho.
Adicional de
insalubridade
Condições insalubres de trabalho são aquelas
que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais
permitidos.
Os agentes nocivos podem ser químicos, físicos
ou biológicos.
Consoante a legislação trabalhista, serão
"consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos."
A Norma Regulamentadora nº 15 regula as
atividades e operações insalubres.
O trabalho exercido em condições insalubres
gera o direito ao empregado de receber o pagamento mensal do adicional de
insalubridade.
Causas bastante comuns de insalubridade: ruído, produtos de limpeza, graxa, trabalho em hospitais, contato com lixo, limpeza de banheiros, cola de sapateiro, etc...
São exemplos de profissões que se constata a percepção de adicional de insalubridade: médico, enfermeiro, sapateiro, lixeiro, auxiliar de limpeza, etc...
Conforme o grau de nocividade, a insalubridade
pode ser classificada em graus maiores ou menores, com pagamento de adicional
maior ou menor, conforme segue abaixo:
- Grau máximo: adicional de 40% sobre o salário mínimo
- Grau médio: adicional de 20% sobre o salário mínimo
- Grau mínimo: adicional de 10% sobre o salário mínimo
Existe muita divergência sobre a base de
cálculo do adicional de insalubridade.
Predomina o entendimento de que a base de
cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, parâmetro que é usado
pelos empregadores nos cálculos.
Contudo, existem diferentes decisões
judiciais sobre o assunto, que, de acordo com critérios específicos do caso concreto do processo, determinam que a base de cálculo do salário mínimo
pode ser uma das opções abaixo:
- o salário mínimo
- o salário base do trabalhador
- o piso da categoria
- a remuneração total do empregado
Adicional de
periculosidade
A lei considera atividades ou operações
perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o
trabalhador em condições de risco de vida acentuado, decorrente da exposição permanente
do trabalhador aos seguintes fatores:
- explosivos
- energia elétrica.
- inflamáveis
- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
Os trabalhadores que trabalham expostos ao perigo fazem jus ao pagamento mensal do adicional de periculosidade, no valor de 30% do salário contratual.
São exemplos de profissões que se constata a percepção de adicional de periculosidade: eletricitários, frentista de posto de gasolina, técnico de radiologia, vigilante, etc...
Ambientes perigosos: posto de gasolina, depósito de inflamáveis, subestações de energia elétrica, sala da raio-x, etc...
REFERÊNCIAS:
BARROS,
Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION,
Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS,
Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
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Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA,
Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA,
Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.
São Paulo: Método, 2009.