A Sessão do
Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada no último dia
27 de fevereiro aprovou, por maioria, o texto da nova Súmula nº 445, que trata
do inadimplemento de verbas trabalhistas.
Na aprovação
da referida súmula ficou vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A Súmula nº
445 ainda não foi publicada no DEJT e tem o seguinte teor:
INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO
DO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista
no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais,
mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de
inadimplemento de verbas trabalhistas.
A Súmula nº
445 é a materialização da jurisprudência que vinha se firmando dominante no TST,
no sentido de ser indevido o pagamento de indenização pecuniária correspondente
aos eventuais lucros auferidos pelo empregador com a inadimplência de direitos
trabalhistas de seus empregados.
É bastante
comum na Justiça do Trabalho a postulação de indenização por frutos percebidos
pela posse de má-fé prevista no art. 1216 do Código Civil, que segue abaixo
transcrito:
“Art. 1.216.
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem
como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio".
Os
trabalhadores buscam o pagamento da indenização prevista no art. 1216 do Código
Civil em situações de inadimplemento do empregador, como, por exemplo, a falta
de pagamento de verbas rescisórias ou descontos salariais indevidos.
A
indenização é requerida com o escopo de reparar o empregado pela conduta do
patrão usar dinheiro alheio para angariar proveito próprio.
A Mestre Maria
Helena Diniz [1] leciona sobre a referida indenização:
"Responsabilidade
do possuidor de má-fé pelos frutos percebidos. O Artigo sub examine pune o
dolo, a malícia, a má-fé ao exigir que o possuidor de má-fé, desde o instante
da constituição do estado subjetivo de mácula da posse, responda por todos os
danos que causou pelos frutos colhidos, bem como pelos que, culposamente,
deixou de perceber, pagando uma indenização correspondente ao valor deles."
Em muitos
julgados do TST sobre o assunto, o indeferimento da indenização em comento foi
fundamento com o que consta na parte final do parágrafo único do art. 8º
consolidado, no sentido de que o direito comum não pode se sobrepor à
legislação específica trabalhista, eis que é mera fonte subsidiária.
Nesse
contexto, convém relembrar o que reza o art. 8° da CLT, no seu parágrafo único:
"O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho, naquilo
em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste."
Um bom
exemplo que explicaria a incompatibilidade seria o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que
determina os débitos trabalhistas, quando não adimplidos pelo empregador,
sofrem correção monetária "no
período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo
pagamento".
Ainda, a
Súmula nº 381 do TST seguiria a mesma linha de entendimento:
"O
pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está
sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o
índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a
partir do dia 1º."
Assim, não
vingou no TST a tese obreira que pretendia o pagamento de indenização a título
de "devolução dos frutos da posse de
má-fé", prevista no art. 1226 do Código Civil, haja vista que existe regra
específica na legislação laboral sobre a penalização do empregador
inadimplente, consistente em critérios de atualização dos débitos reconhecidos
através de processo judicial.
Também
cumpre destacar que outro fundamento usado pelos Julgadores para indeferir a
indenização em análise era a falta de comprovação da má-fé do empregador. Os
Juízes que deferiam a indenização presumiam a má-fé.
Nessa senda,
cumpre destacar exemplos de julgados do TST sobre o tema, antes da consolidação
do entendimento na sua nova Súmula nº 445:
"FRUTOS
PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. O indeferimento da pretensão da reclamante,
atinente à condenação do réu ao pagamento dos frutos decorrentes da posse, de
má-fé, da quantia relativa às verbas trabalhistas deferidas nesta ação, não
ofende os artigos 1202 e 1216 do Código Civil, porque, de fato, não ficou
caracterizada a situação neles prevista. Assim, não se há de falar na violação
literal desses preceitos."
(RR-185100-88.2006.5.02.0017, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7ª Turma,
Data de Publicação 20.5.2011)
"RECURSO
DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE
MÁ-FÉ. O TST vem firmando posicionamento no sentido de ser indevido o pagamento
de indenização pecuniária correspondente aos eventuais lucros auferidos pela
instituição bancária com a inadimplência de direitos trabalhistas de seus
empregados. Recurso de Revista não conhecido." (RR-29500-21.2006.5.15.0047, Relatora
Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação 13.5.2011)
"FRUTOS
RECEBIDOS DE MÁ-FE. PARCELAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. A não satisfação de
créditos trabalhistas em época própria não tem o condão de configurar a má-fé
da empresa, a ensejar a indenização prevista no artigo 1216 do Código Civil,
pois a legislação trabalhista possui critérios específicos para os acréscimos
devidos oriundos do reconhecimento dos débitos com fins de reparar o empregado
do pagamento a destempo. Esta Corte possui entendimento de que contrato de
trabalho possui cunho obrigacional, não podendo ser disciplinados por preceitos
ligados ao direito real. Assim, incólume o artigo 1216 do Código Civil.
Precedentes. Não conhecido."
(RR-281200-21.2006.5.15.0025, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data
de Publicação 13.5.2011)
"INDENIZAÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO DIREITO DO
TRABALHO. Não há nenhum amparo legal para a condenação ao pagamento da
indenização prevista no artigo 1.216 do Código Civil, pois a legislação
trabalhista possui critérios específicos para os acréscimos sobre débitos
reconhecidos e sua integral reparação. Ademais, o referido preceito legal está
inserido no Livro III do Código Civil (- Direito das Coisa-) e em seu título I,
que trata da posse, não se destinando a regular relações jurídicas
obrigacionais como aquelas que decorrem do contrato de emprego, descabendo,
assim, sua aplicação subsidiária na esfera trabalhista. Por outro lado, assim
como posta a questão pelo Regional, não se pode concluir que o banco reclamado
tenha retido os valores devidos à autora por má-fé, nem que tenha aferido
lucros exorbitantes utilizando este crédito trabalhista nos seus investimentos.
Recurso de revista não conhecido neste particular." (RR-172200-24.2005.5.02.0077, Relator
Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação 6.5.2011)
NOTAS:
[1] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São
Paulo: Saraiva, 2003. p. 769.