Um trabalhador laborou por 12 anos sem a
devida anotação do contrato na CTPS, e sem os mais básicos direitos
trabalhistas, tais como repouso semanal remunerado, gozo de férias, percepção
de gratificação natalina e FGTS.
O Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de
Goiânia, que julgou o caso, reconheceu que a empresa tentou mascarar o vínculo
empregatício existente entre as partes, através de um contrato civil não
escrito, terceirizando parte de sua atividade-fim.
Contudo, além de declarar a existência do contrato de
emprego e condenar o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, o
Juiz reconheceu que o trabalhador sofreu dano existencial:
O Juiz do Trabalho Ranúlio Moreira (foto abaixo) entendeu o
seguinte:
“A
deliquência patronal, consubstanciada na fraude perpetrada pelo empregador, que
frustrou, por mais de 12 anos, direito assegurado pela legislação do trabalho,
causou ao reclamante, não apenas danos materiais, mas também danos
existenciais, na medida em que frustrou os projetos de vida do trabalhador e a
possibilidade de construir projetos”.
Foi deferido para o trabalhador uma
indenização por danos existenciais no valor de R$ 12.000,00.
Merece destaque o seguinte trecho da sentença
sobre o dano existencial: “o
dano existencial compreende toda lesão que compromete a liberdade de escolha e
frustra o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser
humano”.
De acordo com o Magistrado, o dano
existencial também ocorre quando o ato ilícito, pela sua gravidade e extensão,
frustra a possibilidade de o trabalhador construir um projeto de vida:
“eis
que, ao não obter o pagamento de determinadas parcelas salariais e ser alijado
da proteção jurídica do Estado, mediante a fraude perpetrada pela ré que se
utiliza da ‘pejotização’ fraudulenta para sonegar parcelas trabalhistas,
fundiárias e previdenciárias, o trabalhador viu-se impedido, inclusive de criar
seus projetos de vida”.
Cabe recurso da sentença.
Reclamatória Trabalhista nº
000960-07.2012.5.18.0002
Maiores informações no site do Tribunal
Regional do Trabalho de Goiás: www.trt18.jus.br