domingo, 3 de março de 2013

Indenização por danos existenciais é deferida para trabalhador que teve contrato de emprego mascarado pelo empregador


Um trabalhador laborou por 12 anos sem a devida anotação do contrato na CTPS, e sem os mais básicos direitos trabalhistas, tais como repouso semanal remunerado, gozo de férias, percepção de gratificação natalina e FGTS.

O Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou o caso, reconheceu que a empresa tentou mascarar o vínculo empregatício existente entre as partes, através de um contrato civil não escrito, terceirizando parte de sua atividade-fim.

Contudo,  além de declarar a existência do contrato de emprego e condenar o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, o Juiz reconheceu que o trabalhador sofreu dano existencial:

O Juiz do Trabalho Ranúlio Moreira (foto abaixo) entendeu o seguinte:


 “A deliquência patronal, consubstanciada na fraude perpetrada pelo empregador, que frustrou, por mais de 12 anos, direito assegurado pela legislação do trabalho, causou ao reclamante, não apenas danos materiais, mas também danos existenciais, na medida em que frustrou os projetos de vida do trabalhador e a possibilidade de construir projetos”.


Foi deferido para o trabalhador uma indenização por danos existenciais no valor de R$ 12.000,00.

Merece destaque o seguinte trecho da sentença sobre o dano existencial: “o dano existencial compreende toda lesão que compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano”.

De acordo com o Magistrado, o dano existencial também ocorre quando o ato ilícito, pela sua gravidade e extensão, frustra a possibilidade de o trabalhador construir um projeto de vida:

 “eis que, ao não obter o pagamento de determinadas parcelas salariais e ser alijado da proteção jurídica do Estado, mediante a fraude perpetrada pela ré que se utiliza da ‘pejotização’ fraudulenta para sonegar parcelas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, o trabalhador viu-se impedido, inclusive de criar seus projetos de vida”.

Cabe recurso da sentença.

Reclamatória Trabalhista nº 000960-07.2012.5.18.0002

Maiores informações no site do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás: www.trt18.jus.br