sexta-feira, 1 de março de 2013

STJ reconhece que não incide INSS no salário-maternidade e nas férias


Nesta semana o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (RESP 1322945/DF) de uma empresa que defendia que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
Com o julgamento ocorrido nesta semana, a jurisprudência do STJ teve seu entendimento alterado sobre a matéria.
O novo posicionamento da 1ª seção do STJ é de que o salário-maternidade e as férias não se classificam como contraprestação de serviço, sendo verbas indenizatórias, não salariais, razão pela qual não devem ser consideradas como hipóteses de incidência previdenciária, assim como não são incorporados à aposentadoria.
O Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho para a Corte a revisão da jurisprudência:

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”. 

Salário-maternidade
O período de afastamento da empregada em gozo de licença-maternidade configura suspensão do contrato de trabalho, o que significa que a retribuição paga pelo INSS à trabalhadora constitui benefício previdenciário da mesma natureza que os proventos de aposentadoria ou auxílio-doença. O valor do benefício não integra a folha de salários.
O salário-maternidade não corresponde a uma forma de salário, pois não remunera o empregado pelo exercício de uma atividade laboral, possuindo natureza jurídica previdenciária.
O valor da licença não é considerado para o cálculo do benefício previdenciário, e é de natureza indenizatória e transitória, o que justifica que o salário-maternidade não seja base de cálculo do INSS, bem como de outras contribuições sociais que tem como base de cálculo a folha de pagamento. 

Férias
No tocante aos valores pagos pela empresa referente às férias gozadas pelo empregado, não incide a contribuição previdenciária, vez que não possui natureza salarial, mas indenizatória, tendo em vista que não há contraprestação laboral. 
Ademais, as férias tem finalidade de proteger a saúde do trabalhador. 

Quem tem direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente?
Pessoas físicas (empregados) e empregadores (pessoas jurídicas) podem recorrer ao Judiciário para não sofrer mais a incidência do INSS sobre as rubricas acima, ou, ainda, cobrar na Justiça os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, através de uma ação de repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores descontados  indevidamente a título de INSS.
Ademais, outras verbas que constam no contracheque e na folha de pagamento vem sendo reconhecidas pela Justiça como livres da incidência de INSS, como, por exemplo, o auxílio-transporte, o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, dentre outras
Ou seja, milhares de trabalhadores e empresas tem créditos previdenciários para buscar na Justiça.