Nesta semana o Superior
Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (RESP
1322945/DF) de uma empresa que defendia que não incide contribuição
previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo
empregado.
Com o julgamento ocorrido nesta
semana, a jurisprudência do STJ teve seu entendimento alterado sobre a matéria.
O novo posicionamento da 1ª seção do
STJ é de que o salário-maternidade e as férias não se classificam como
contraprestação de serviço, sendo verbas indenizatórias, não salariais, razão
pela qual não devem ser consideradas como hipóteses de incidência previdenciária, assim
como não são incorporados à aposentadoria.
O Ministro Relator Napoleão
Nunes Maia Filho para a Corte a revisão da jurisprudência:
“Tanto
no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título
que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo
empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação
de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização
legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”.
Salário-maternidade
O período de afastamento da
empregada em gozo de licença-maternidade configura suspensão do contrato de
trabalho, o que significa que a retribuição paga pelo INSS à trabalhadora
constitui benefício previdenciário da mesma natureza que os proventos de
aposentadoria ou auxílio-doença. O valor do benefício não integra a folha de
salários.
O salário-maternidade não
corresponde a uma forma de salário, pois não remunera o empregado pelo
exercício de uma atividade laboral, possuindo natureza jurídica previdenciária.
O valor da licença não é
considerado para o cálculo do benefício previdenciário, e é de natureza indenizatória
e transitória, o que justifica que o salário-maternidade não seja base de
cálculo do INSS, bem como de outras contribuições sociais que tem como base de
cálculo a folha de pagamento.
Férias
No tocante aos valores pagos
pela empresa referente às férias gozadas pelo empregado, não incide a
contribuição previdenciária, vez que não possui natureza salarial, mas
indenizatória, tendo em vista que não há contraprestação laboral.
Ademais, as férias tem
finalidade de proteger a saúde do trabalhador.
Quem tem direito de recuperar
os valores recolhidos indevidamente?
Pessoas físicas (empregados) e
empregadores (pessoas jurídicas) podem recorrer ao Judiciário para não sofrer
mais a incidência do INSS sobre as rubricas acima, ou, ainda, cobrar na Justiça
os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, através de uma ação
de repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de INSS.
Ademais, outras verbas que
constam no contracheque e na folha de pagamento vem sendo reconhecidas pela
Justiça como livres da incidência de INSS, como, por exemplo, o
auxílio-transporte, o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de
afastamento do empregado doente ou acidentado, dentre outras
Ou seja, milhares de
trabalhadores e empresas tem créditos previdenciários para buscar na Justiça.