Na
data de hoje, 25 de julho de 2012, foi publicada a Lei n.º 12.692/2012, que
dispõe regras sobre o acesso do empregado às informações relativas ao
recolhimento de suas contribuições previdenciarias ao INSS.
Em
decorrência da novel legislação, os empregadores passam a ter a obrigação de
comunicar, mensalmente, aos seus empregados, por intermédio de documento a ser
definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração
ao INSS.
Ressalto
que ainda não foi publicado o regulamento que definirá o documento a ser
fornecido pelos empregadores com as informações dos recolhimentos
previdenciários incidentes na remnueração mensal do funcionário.
O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também passa a ter a obrigação de
enviar às empresas e aos seus segurados, quando for solicitado, extrato
relativo ao recolhimento das suas contribuições previdenciárias.
Segue
abaixo o texto da Lei nº 12.692/2012...
LEI Nº12.692, DE 24
DE JULHO DE 2012
Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações
relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32.
.....................................................................................................
VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio
de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total
de sua remuneração ao INSS.
............................................................................
§ 12. (VETADO)." (NR)
"Art. 80.
.....................................................................................................
I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando
solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Eduardo Gabas