quarta-feira, 25 de julho de 2012

Empregadores passam a ter a obrigação de informar mensalmente ao empregado informações sobre recolhimentos previdenciários


Na data de hoje, 25 de julho de 2012, foi publicada a Lei n.º 12.692/2012, que dispõe regras sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições  previdenciarias ao INSS.
 Em decorrência da novel legislação, os empregadores passam a ter a obrigação de comunicar, mensalmente, aos seus empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

Ressalto que ainda não foi publicado o regulamento que definirá o documento a ser fornecido pelos empregadores com as informações dos recolhimentos previdenciários incidentes na remnueração mensal do funcionário.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também passa a ter a obrigação de enviar às empresas e aos seus segurados, quando for solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições previdenciárias.

Segue abaixo o texto da Lei  nº 12.692/2012...



LEI Nº12.692, DE 24 DE JULHO DE 2012

Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. .....................................................................................................

VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. ............................................................................

§ 12. (VETADO)." (NR)

"Art. 80. .....................................................................................................

I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições; ..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Carlos Eduardo Gabas