sexta-feira, 27 de julho de 2012

Férias individuais do empregado e as principais regras legais

Todo empregado tem direito ao gozo de um período  anual de férias. A finalidade das férias  está diretamente ligada a saúde do trabalhador, tanto física quanto mental.

Consoante o art. 130 da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

·                 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

·                 24 dias corridos, quando houver tido de 6  a 14 faltas

·                 18 dias corridos, quando houver tido de 15  a 23 faltas

·                 12 dias corridos, quando houver tido de 24  a 32  faltas 

Não é qualquer tipo de  falta que repercute no número de dias do efetivo gozo de férias. Faltas justificadas e que não prejudiquem o salário, tais como as referidas no art. 473 da CLT, por exemplo, não influenciam no número de dias de férias.

Conforme o art. 133 consolidado, o empregado não terá direito a férias se no curso do período aquisitivo:

·                 deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60  dias subseqüentes à sua saída

·                 permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30  dias

·                 deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30  dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa 

·                 tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos

A legislação confere ao empregador o direito de escolher o período das férias dos seus empregados, salvo eventuais previsões diferentes constantes em normas coletivas, regulamento de empresa ou no próprio contrato individual de trabalho.

A cada período de 12 meses de vigência do contrato, o empregado adquire direito a um período de férias. Tal período é conhecido como PERÍODO AQUISITIVO. Após um período aquisitivo, obviamente inicia outro período aquisitivo e concomitantemente corre um período CONCESSIVO de 12 meses.

O período CONCESSIVO é um prazo de 12 meses para o empregador conceder as férias do empregado. Ou seja, após a aquisição do direito de férias pelo empregado, o empregador tem um prazo de 12 meses para conceder as férias. Caso o período concessivo não seja respeitado, o empregador deverá pagar ao empregado as férias em dobro.

Em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.


Exceções especiais sobre período de férias:


ü  aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez;

ü  os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço;

ü  o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


Documentação:

O empregador deverá participar por escrito o funcionário, mediante assinatura deste, a respeito da concessão de férias, com antecedência de, no mínimo, 30 dias.

Ainda, o empregador deve tomar o cuidado de proceder a anotação das férias na CTPS do empregado antes do empregado iniciar o gozo das férias.


Pagamento:

A respeito do pagamento das férias, de acordo com o inc. XVII do art. 7º da CF, o trabalhador tem direito ao pagamento de um terço a mais do que o salário normal por ocasião do gozo de suas férias.

O pagamento da remuneração de férias deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período de férias.


Abono pecuniário de férias (venda de férias):

O empregado tem o direito de converter em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito – venda de férias.
É uma opção do empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista. O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.


REFERÊNCIAS:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.