Todo empregado tem direito ao gozo de um período anual de férias. A finalidade das férias está diretamente ligada a saúde do trabalhador, tanto física quanto mental.
Consoante o art. 130 da CLT, após cada período de 12
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,
na seguinte proporção:
·
30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
·
24 dias corridos, quando houver tido de 6
a 14 faltas
·
18 dias corridos, quando houver tido de 15
a 23 faltas
·
12 dias corridos, quando houver tido de 24
a 32 faltas
Não é qualquer tipo de falta que repercute no número de dias do
efetivo gozo de férias. Faltas justificadas e que não prejudiquem o salário,
tais como as referidas no art. 473 da CLT, por exemplo, não influenciam no
número de dias de férias.
Conforme o art. 133 consolidado, o empregado não terá direito a férias se
no curso do período aquisitivo:
·
deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída
·
permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de
30 dias
·
deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total
dos serviços da empresa
·
tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho
ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos
A legislação confere ao empregador o direito de
escolher o período das férias dos seus empregados, salvo eventuais previsões
diferentes constantes em normas coletivas, regulamento de empresa ou no próprio
contrato individual de trabalho.
A cada período de 12 meses de vigência do contrato,
o empregado adquire direito a um período de férias. Tal período é conhecido
como PERÍODO AQUISITIVO. Após um período aquisitivo, obviamente inicia outro
período aquisitivo e concomitantemente corre um período CONCESSIVO de 12 meses.
O período CONCESSIVO é um prazo de 12 meses para o
empregador conceder as férias do empregado. Ou seja, após a aquisição do
direito de férias pelo empregado, o empregador tem um prazo de 12 meses para
conceder as férias. Caso o período concessivo não seja respeitado, o empregador
deverá pagar ao empregado as férias em dobro.
Em casos excepcionais as férias poderão ser
concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias
corridos.
Exceções especiais sobre período de
férias:
ü aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de
50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez;
ü os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se
assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço;
ü o empregado estudante, menor de 18 anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Documentação:
O empregador deverá participar por escrito o
funcionário, mediante assinatura deste, a respeito da concessão de férias, com
antecedência de, no mínimo, 30 dias.
Ainda, o empregador deve tomar o cuidado de
proceder a anotação das férias na CTPS do empregado antes do empregado iniciar
o gozo das férias.
Pagamento:
A respeito do pagamento das férias, de acordo com o
inc. XVII do art. 7º da CF, o trabalhador tem direito ao pagamento de um terço
a mais do que o salário normal por ocasião do gozo de suas férias.
O pagamento da remuneração de férias deverá ser
efetuado até 2 dias antes do início do período de férias.
Abono pecuniário de
férias (venda de férias):
O empregado tem o direito de converter em dinheiro
de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito – venda de férias.
É
uma opção do empregado, independente da concordância do empregador, desde que
requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista. O valor do abono
pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do
terço constitucionalmente garantido.
REFERÊNCIAS:
BARROS, Alice Monteiro de. Curso
de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários
à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva,
2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários
às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito
do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso
de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação
ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos
Trabalhistas. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual
de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito
do Trabalho. 10 ed. São Paulo: Método,
2009.