Ellen Lindemann Wother
Muitas
empregadas que estão grávidas, ou que estão no gozo de sua licença-maternidade,
não conhecem uma possibilidade jurídica existente já há quase quatro anos: a
prorrogação da licença maternidade de 120 dias por mais 60 dias, chegando ao
total de 180 dias de licença-maternidade.
A
Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação
por mais 60 dias a licença-maternidade, mediante concessão de incentivo fiscal
ao empregador.
A
prorrogação em tela refere-se a licença-maternidade de 120 dias prevista no art. 7º, inc. XVIII, da
Constituição Federal:
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; [...]
Será
garantida a prorrogação à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que a trabalhadora a requeira até
o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição
da licença-maternidade.
Consoante
o § 2 do art. 1º da Lei nº 11.770/2008, a prorrogação de igual forma será
garantida, na mesma proporção, à empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança.
Durante
o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada fará jus ao
pagamento da sua remuneração integral, da mesma forma como ocorrido no período
de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência
social.
E CUMPRE ALERTAR AS
TRABALHADORAS QUE OBSERVEM O SEGUINTE:
ü a trabalhadora deverá requerer a
prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, o que se recomenda que
seja por escrito e que não se deixe para a última hora.
ü no período de prorrogação de 60 dias
da licença-maternidade a trabalhadora beneficiada não poderá exercer qualquer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar, sob pena de perda do direito de prorrogação da licença em
comento.
ü a prorrogação da licença por mais 60
dias somente será possível se o empregador for empresa que aderiu ao Programa Empresa Cidadã. A adesão ao
programa não é obrigatória.
ü A empregada que optar pela
prorrogação por seis meses, não poderá retornar ao trabalho antes do
vencimento do prazo.
ü não existe previsão de prorrogação
por período inferior aos 60 dias.
Um
dos objetivos da legislação em análise é garantir maior tempo de amamentação
para as crianças, o que fortalece os infantes, que ficam mais resistentes a
doenças e se desenvolvem melhor, tanto fisicamente como emocionalmente.
INCENTIVOS
FISCAIS PARA O EMPREGADOR
No
tocante aos incentivos fiscais para o empregador, cumpre esclarecer que a pessoa
jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em
cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos
60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, que não pode ser deduzida
como despesa operacional.
A
Instrução Normativa 991 RFB/2010 (abaixo transcrita) disciplina o aproveitamento
do incentivo fiscal relativo à prorrogação da licença-maternidade do Programa
Empresa Cidadã, pelas empresas tributadas pelo lucro real.
Instrução
Normativa nº 991, de 21 de janeiro de 2010
Dispõe
sobre o Programa Empresa Cidadã.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na
Lei No- 11.770, de 9 de setembro de 2008, no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto No-
7.052, de 23 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Será beneficiada
pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto No- 7.052, de 23 de
dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde
que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º
(primeiro) mês após o parto. 1º A prorrogação do salário-maternidade de que
trata o caput: I - iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do
benefício de que tratam os arts. 71
e 71-A
da Lei No- 8.213,
de 24 de julho de 1991;
II - será devida,
inclusive, no caso de parto antecipado.
Art. 2º O disposto no
art. 1º também aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por 60 (sessenta)
dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
II - por 30 (trinta)
dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de
idade completos; e
III - por 15 (quinze)
dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8
(oito) anos de idade.
Art. 3º A pessoa jurídica
poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante
Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo
responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
1º O Requerimento de
Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.
2º Não produzirá efeito o
requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
3º O acesso ao endereço
eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da
RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
Art. 4º A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da
remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua
licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
1º A dedução de que trata
o caput fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
I - no lucro real
trimestral; ou, II - no lucro real apurado no ajuste anual.
2º A dedução de que trata
o caput também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
3º O valor deduzido do
IRPJ com base no lucro estimado de que trata o 2º:
I - não será considerado
IRPJ pago por estimativa; e II - deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ
devido no ajuste anual.
4º O disposto nos incisos
I e II do 3º aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da
empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas
do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado
apurado em balanço ou balancete de redução.
5º Para efeito deste
artigo, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago
no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração
comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 5º A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o
propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá comprovar
regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos
em Dívida Ativa da União (DAU), ao final de cada anocalendário em que fizer uso
do benefício.
1º O disposto no caput
também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
2º A pessoa jurídica
deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de
regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos
em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no Cadin.
Art. 6º No período de
licença-maternidade e de licença à adotante de que tratam os arts. 1º e 2º, a
empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de
contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser
mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso
de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária
perderá o direito à prorrogação.
Art. 7º A empregada em
gozo de salário-maternidade na data de publicação do Decreto No- 7.052, de
2009, poderá solicitar a prorrogação da licença-maternidade ou licença à
adotante, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A
prorrogação da licença de que trata o caput produz efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2010.
Art. 8º Para fazer uso da
dedução do IRPJ devido de que trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao
Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com
custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando
de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.
Art. 9º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO