Quando um contrato de trabalho é rescindido, o empregador
tem prazo definido na lei trabalhista para pagar as verbas rescisórias devidas
ao empregado.
Nesse contexto, conforme previsto no §6º do art. 477 da
CLT, o pagamento das parcelas constantes no termo de rescisão deverá ser
efetuado nos seguintes prazos:
ü até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Exemplo: contrato de experiência.
ü até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento. Exemplo: contrato de trabalho por prazo indeterminado com
aviso prévio indenizado.
O empregador que não respeitar os prazos acima estará
sujeito ao pagamento de multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, exceto quando, comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora.
Como é cediço, muitos empregadores não respeitam a
legislação trabalhista, e sequer formalizam o contrato de trabalho, ou, pior, se
valem de contratos de prestação de
serviços autônomos fraudulentos ou de outros expedientes.
Assim, nas reclamatórias trabalhistas ajuizadas para o
reconhecimento de vínculo de emprego, os trabalhadores postulavam a condenação
do empregador ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, mas não tinham êxito
porque a jurisprudência majoritária entendia que como se tratava de relação
laboral com natureza jurídica controversa, não seria devida a multa em voga
caso fosse reconhecido judicialmente o vínculo de emprego.
Inclusive, o entendimento jurisprudencial acima mencionado
constava em uma orientação jurisprudencial da SBDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho - OJ 351-SBDI-1 do TST.
Na Sessão Plenária
do Tribunal Superior do Trabalho de 16/11/2009 a OJ 351-SBDI-1 foi cancelada.
Atualmente, são cada vez mais frequentes as condenações de
empregadores ao pagamento da multa prevista no art. 477 consolidado, mesmo
quando existiu razoável controvérsia acerca do vínculo de emprego.
Não aplicar a multa em comento nas ações ajuizadas por
trabalhadores que buscam a declaração de um contrato de emprego equivaleria a
premiar o infrator que, em total desrespeito ao regramento trabalhista,
esquivou-se a reconhecer espontaneamente uma relação de emprego legítima,
forçando o trabalhador a buscar no Poder Judiciário o reconhecimento do vínculo
empregatício, o que traz inúmeros prejuízos: desestimula os cidadãos que obedecem
a lei, aumenta a litigiosidade, sonegação de impostos, etc...
Assim, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se
firmou no sentido de que a discussão sobre vínculo empregatício não afasta a
aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porque não se trata da
hipótese de que o empregado tenha dado causa à mora, única exceção prevista no dispositivo
legal para afastar a penalidade.
Os julgados abaixo, oriundos do TST, confirmam a
aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT mesmo quando se tratar de ação de
reconhecimento de vínculo de emprego:
-EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O § 8º
do art. 477 da CLT impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da
rescisão contratual no prazo cominado, -salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa à mora-. As controvérsias em torno do vínculo de emprego
e da -forma de rescisão do contrato-, não afastam a incidência da multa. A
reparação ao empregado despedido sem justa causa deve ser a mais ampla
possível. Nesse sentido sinalizou esta Corte Superior, em composição plena, ao
cancelar a OJ-SBDI-1 nº 351 (Resolução nº 163/2009). Precedentes. Recurso de
embargos provido.- (TST - E-RR - 42800-94.2007.5.04.0023, Relator Ministro:
Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT: 20/4/2012)
-EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) MULTA DO
ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO. A simples invocação de inexistência de vínculo
empregatício, na defesa, não isenta o empregador do pagamento da multa, visto
que a única exceção contida no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do
Trabalho é a hipótese em que ficar comprovado que o trabalhador deu causa a
mora no seu pagamento, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso de
embargos conhecido e desprovido.- (TST- E-ED-RR - 34400-17.2004.5.09.0069,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, DEJT: 02/12/2011)
-RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A Corte Regional decidiu em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior, ao entender que o reconhecimento do
vínculo de emprego em juízo não afasta o direito do reclamante à multa do art.
477, § 8º, da CLT, uma vez que não se trata da hipótese de comprovada culpa do
empregado pela mora no pagamento das parcelas rescisórias, razão pela qual a
pretensão recursal encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333
do TST. Recurso de revista de que não se conhece.- (TST - RR -
109400-11.2006.5.10.0009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma,
DEJT: 11/5/2012)
-RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - VÍNCULO DE
EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. O Regional, com base na prova produzida nos autos,
concluiu que restaram configurados os requisitos caracterizadores do vínculo de
emprego, razão pela qual se torna incabível o Recurso de Revista, nos termos da
Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, § 8º,
DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. Este órgão fracionário,
quando do julgamento do processo TST - RR - 2485700-06.2007.5.09.0006, cujo
acórdão foi publicado no DEJT de 20/05/2011, reformulou o entendimento
anteriormente adotado, passando a esposar a tese de que, não prevendo o art.
477, §§ 6º e 8º, da CLT, outra exceção que não a relativa à mora causada por
culpa do empregado, não se cogita da inaplicabilidade da aludida multa quando
houver controvérsia quanto à obrigação inadimplida, porquanto a incidência da
referida multa prende-se ao mero fato objetivo concernente ao atraso no
pagamento das verbas rescisórias. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não
conhecido.- (TST - RR - 460-86.2011.5.03.0100, Relator Ministro: Márcio Eurico
Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT: 11/5/2012)
-RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ART. 477 DA CLT.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO - O entendimento atual e
iterativo deste Tribunal é no sentido de que, mesmo que reconhecido
judicialmente o vínculo empregatício, a reparação ao empregado deve ser a mais
ampla possível, inclusive quanto às verbas decorrentes da despedida, não
quitadas no prazo legal. Registre-se que esta e. Corte cancelou a Orientação
Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, em sessão do Tribunal Pleno do dia
16/11/2009. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Conclusão: Recurso de
revista parcialmente conhecido e provido.- (TST - RR - 178500-03.2007.5.09.0670,
Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT: 18/5/2012)
REFERÊNCIAS:
BARROS,
Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION,
Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS,
Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS,
Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA,
Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA,
Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.
São Paulo: Método, 2009.