Ellen Lindemann Wother
A
Justiça do Trabalho tem condenado muitos empregadores ao pagamento de
indenização por danos morais e multas cabíveis por efetuarem anotações
indevidas na CTPS de empregados.
Os dois casos mais frequentes são os seguintes: 1) retificação de anotações da CTPS, com menção que os registros estão sendo feitos por determinação judicial decorrente de reclamatória; 2) anotação do motivo da rescisão, em especial se for caso de justa causa praticada pelo empregador.
Os dois casos mais frequentes são os seguintes: 1) retificação de anotações da CTPS, com menção que os registros estão sendo feitos por determinação judicial decorrente de reclamatória; 2) anotação do motivo da rescisão, em especial se for caso de justa causa praticada pelo empregador.
Anotações
indevidas, como as acima mencionadas, tem sido consideradas pelo Judiciário
Trabalhista como prática discriminatória do empregador, consistente em atitude
ilícita com o dolo de causar prejuízos ao empregado, de ordem moral de
financeira, diante do inegável constrangimento ao trabalhador e dificuldade de
sua recolocação no mercado de trabalho.
O
entendimento dos Juízes é que o empregador que anota informações desnecessárias
e indevidas na CTPS do obreiro incorre em abuso de direito, nos termos do art.
927 do Código Civil, o que enseja ao trabalhador o direito à indenização por danos morais.
Nesse
contexto é importante destacar que a legislação trabalhista proíbe que o
empregador anote o que bem quer na CTPS dos funcionários, em especial anotações
desabonadoras. O art. 29, §4 da CLT determina o seguinte:
Art.
29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o
prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a
adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 4o É vedado ao empregador
efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
§
5o O descumprimento do disposto no § 4o
deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52
deste Capítulo.
Ademais,
como se não bastasse a regra consolidada
acima destacada, o art. 8º da Portaria nº 41/2007 do Ministério do Trabalho e
Emprego disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência
Social de empregados, conforme abaixo transcrito:
Art. 8º É vedado ao empregador
efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente
referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e
desempenho profissional ou comportamento.
A
jurisprudência trabalhista é farta sobre o tema em tela, servindo como exemplos
os julgados abaixo colacionados
"RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NA CTPS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. De
acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, é devida a indenização por
danos morais nas hipóteses em que o empregador registra o contrato de trabalho
na CTPS do reclamante, especificando que a anotação decorreu de sentença judicial.
Inteligência das normas inscritas nos arts. 29, § 4º, da CLT e 186, 187 e 927
do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido."
(TST, 8ª Turma, RR-915300-49.2009.5.09.0013, julgado em 15-12-2010).
“EMBARGOS. DECISÃO JUDICIAL
QUE DETERMINA RETIFICAÇÃO NA CTPS. CONDUTA DA EMPRESA EM REGISTRAR QUE A
RETIFICAÇÃO É POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARBITRARIEDADE. EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A prática do empregador que, por força de decisão
judicial, além de lançar a retificação determinada pela Vara do Trabalho,
também inscreve que o faz por determinação judicial, aludindo ao número da ação
trabalhista intentada pelo autor, remete a conduta que deve ser repudiada pelo
judiciário trabalhista, na medida em que denota abuso no cumprimento de
decisão, em ofensa ao art. 29, §4º, da CLT, já que desabonadora tal inscrição.
Ainda que objeto de decisão judicial, incumbe à empregadora limitar-se a
retificar a CTPS, sob pena de ofensa ao patrimônio moral do empregado que é
forçado a retirar uma nova CTPS, ou apresentar uma outra sem aquela anotação,
cujo sentido, logicamente, no mercado de trabalho, traduz inibição a novo
emprego. Embargos conhecidos e desprovidos”. (TST, Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais, E-RR - 74300-29.2007.5.03.0114, DEJT
28/05/2010).
“DANO MORAL. CTPS. ANOTAÇÕES
DESABONADORAS. INDENIZAÇÃO. A demissão por justa causa não justifica o
registro, na CTPS, lesivo à honra do obreiro. Nesse ponto o legislador foi
incisivo, ao acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 29 da CLT, através da Lei nº. 10.270/01, que veda expressamente
as anotações na Carteira de Trabalho do empregado desabonadoras de sua conduta.
Devida a indenização pelo dano moral causado”. (TRT6,
3ª Turma, RO 58300822007506 PE 0058300-82.2007.5.06.0012, julgado em
04/07/2009)
VALOR
DA INDENIZAÇÃO
Relativamente
aos valores à título de indenização passíveis de fixação, o quantum poderá
variar bastante, conforme os fatores abaixo:
·
extensão do dano
·
caráter punitivo-pedagógico da
indenização por dano moral
·
condições econômicas da vítima e
do agressor
Ou
seja, o Julgador deverá graduar o valor da indenização de modo a não abrandar o
caráter educativo, tampouco a finalidade de inibir a prática de outras
situações semelhantes.
Com
base em tais elementos, verifica-se o deferimento de indenizações fixadas em
valores bastante variáveis, conforme o caso concreto. Em uma pesquisa na
jurisprudência dos Tribunais, verifiquei valores que oscilaram, entre R$
2.000,00 a R$ 15.000,00.
ORIENTAÇÕES
AOS EMPREGADORES E COLABORADORES DE DEPARTAMENTO PESSOAL E RECURSOS HUMANOS DE
EMPRESAS
Na
hipótese de um trabalhador ter deferido algum direito trabalhista através de
uma ação judicial, que enseje anotação na CTPS como, por exemplo, retificação
da data da rescisão, recomenda-se que não se efetue registros de que a correção
da anotação é decorrente de determinação judicial, tampouco fazer constar o
número do processo.
Recomenda-se,
também, que não sejam feitas anotações na CTPS sobre doenças, atestados
médicos, advertências, suspensões, rescisão por justa causa, faltas ao trabalho
O
empregador deve se limitar a registrar na CTPS do empregado o estritamente
necessário, tais como a anotação do contrato de trabalho, aumentos de salário, gozo
de férias e recolhimento da contribuição sindical.