terça-feira, 24 de julho de 2012

Anotar informações indevidas na CTPS do trabalhador gera dano moral

Ellen Lindemann Wother

A Justiça do Trabalho tem condenado muitos empregadores ao pagamento de indenização por danos morais e multas cabíveis por efetuarem anotações indevidas na CTPS de empregados.

Os  dois casos mais frequentes são os seguintes: 1) retificação de anotações da CTPS, com menção que os registros estão sendo feitos  por determinação judicial decorrente de reclamatória; 2)   anotação do motivo da rescisão, em especial se for caso de  justa causa praticada pelo empregador.
Anotações indevidas, como as acima mencionadas, tem sido consideradas pelo Judiciário Trabalhista como prática discriminatória do empregador, consistente em atitude ilícita com o dolo de causar prejuízos ao empregado, de ordem moral de financeira, diante do inegável constrangimento ao trabalhador e dificuldade de sua recolocação no mercado de trabalho.

O entendimento dos Juízes é que o empregador que anota informações desnecessárias e indevidas na CTPS do obreiro incorre em abuso de direito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o que enseja ao trabalhador o direito  à indenização por danos morais.

Nesse contexto é importante destacar que a legislação trabalhista proíbe que o empregador anote o que bem quer na CTPS dos funcionários, em especial anotações desabonadoras. O art. 29, §4 da CLT determina o seguinte:

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.



Ademais, como se não bastasse a regra  consolidada acima destacada, o art. 8º da Portaria nº 41/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados, conforme abaixo transcrito:

Art. 8º É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.

A jurisprudência trabalhista é farta sobre o tema em tela, servindo como exemplos os julgados abaixo colacionados

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NA CTPS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. De acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, é devida a indenização por danos morais nas hipóteses em que o empregador registra o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, especificando que a anotação decorreu de sentença judicial. Inteligência das normas inscritas nos arts. 29, § 4º, da CLT e 186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, 8ª Turma, RR-915300-49.2009.5.09.0013, julgado em 15-12-2010).

“EMBARGOS. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA RETIFICAÇÃO NA CTPS. CONDUTA DA EMPRESA EM REGISTRAR QUE A RETIFICAÇÃO É POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARBITRARIEDADE. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A prática do empregador que, por força de decisão judicial, além de lançar a retificação determinada pela Vara do Trabalho, também inscreve que o faz por determinação judicial, aludindo ao número da ação trabalhista intentada pelo autor, remete a conduta que deve ser repudiada pelo judiciário trabalhista, na medida em que denota abuso no cumprimento de decisão, em ofensa ao art. 29, §4º, da CLT, já que desabonadora tal inscrição. Ainda que objeto de decisão judicial, incumbe à empregadora limitar-se a retificar a CTPS, sob pena de ofensa ao patrimônio moral do empregado que é forçado a retirar uma nova CTPS, ou apresentar uma outra sem aquela anotação, cujo sentido, logicamente, no mercado de trabalho, traduz inibição a novo emprego. Embargos conhecidos e desprovidos”. (TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-RR - 74300-29.2007.5.03.0114, DEJT 28/05/2010).

“DANO MORAL. CTPS. ANOTAÇÕES DESABONADORAS. INDENIZAÇÃO. A demissão por justa causa não justifica o registro, na CTPS, lesivo à honra do obreiro. Nesse ponto o legislador foi incisivo, ao acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 29 da CLT, através da Lei nº. 10.270/01, que veda expressamente as anotações na Carteira de Trabalho do empregado desabonadoras de sua conduta. Devida a indenização pelo dano moral causado”. (TRT6, 3ª Turma, RO 58300822007506 PE 0058300-82.2007.5.06.0012, julgado em 04/07/2009)

VALOR DA INDENIZAÇÃO

Relativamente aos valores à título de indenização passíveis de fixação, o quantum poderá variar bastante, conforme os fatores abaixo:

·       extensão do dano

·       caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral

·       condições econômicas da vítima e do agressor

Ou seja, o Julgador deverá graduar o valor da indenização de modo a não abrandar o caráter educativo, tampouco a finalidade de inibir a prática de outras situações semelhantes.

Com base em tais elementos, verifica-se o deferimento de indenizações fixadas em valores bastante variáveis, conforme o caso concreto. Em uma pesquisa na jurisprudência dos Tribunais, verifiquei valores que oscilaram, entre R$ 2.000,00 a R$ 15.000,00.

ORIENTAÇÕES AOS EMPREGADORES E COLABORADORES DE DEPARTAMENTO PESSOAL E RECURSOS HUMANOS DE EMPRESAS

Na hipótese de um trabalhador ter deferido algum direito trabalhista através de uma ação judicial, que enseje anotação na CTPS como, por exemplo, retificação da data da rescisão, recomenda-se que não se efetue registros de que a correção da anotação é decorrente de determinação judicial, tampouco fazer constar o número do processo.

Recomenda-se, também, que não sejam feitas anotações na CTPS sobre doenças, atestados médicos, advertências, suspensões, rescisão por justa causa, faltas ao trabalho

O empregador deve se limitar a registrar na CTPS do empregado o estritamente necessário, tais como a anotação do contrato de trabalho, aumentos de salário, gozo de férias e recolhimento da contribuição sindical.