A partir de 1º de agosto, o Tribunal
Superior do Trabalho passará a exigir que nos recursos internos interpostos das
suas decisões conste os números do CPF e/ou CNPJ das partes litigantes.
São exemplos de recursos internos do
TST: embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo e embargos de
declaração.
A nova regra está prevista no Ato nº
440/SEGJUD.GP, de 28/06/2012.
É importante lembrar que desde janeiro do corrente, o Tribunal Superior do
Trabalho publicou o Ato
nº3/2012 SEGJUD.GP, que determina a identificação do cadastro na Receita
Federal nas ações originárias no TST (ação rescisória, por exemplo), e agora a obrigação também se aplica aos recursos
internos.
Assim, é importante que os advogados
fiquem atentos, porque a partir de 01/08/2012 petições protocoladas fisicamente
ou eletronicamente (sistema EDOC) que não apresentem os números de CPF e/ou
CNPJ das partes serão submetidas à analise do Vice-Presidente do Tribunal ou do
Ministro Relator, conforme a situação concreta do caso.
Ainda, sobreleva ressaltar que de
acordo com a Lei nº 11.419/2006, o fornecimento de tais informações compete às
partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, exceto na
hipótese de impossibilidade que possa prejudicar o acesso à Justiça pelo
cidadão.
Segue abaixo a íntegra do Ato nº
440/SEGJUD.GP, que também pode ser visualizado no seguinte link: http://www.tst.jus.br/documents/10157/a6038779-ccb5-4cc4-9549-6502dc39b576
ATO Nº 440/SEGJUD.GP, DE 28 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade, na autuação dos
recursos internos interpostos das decisões proferidas no Tribunal Superior do
Trabalho, do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro
de 2006, que atribui às partes o ônus processual de informar o número de
inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, salvo impossibilidade
que comprometa o acesso à justiça;
Considerando o que estabelece a Resolução nº 46 do Conselho Nacional
de Justiça, no sentido de que o cadastramento de partes, nos processos, deverá
ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro
de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil;
RESOLVE
Art. 1º Na petição de recurso de
embargos (art. 231 do RITST), embargos infringentes (art. 232 do RITST), agravo
regimental (art. 235 do RITST), agravo (art. 239 do RITST) e embargos de
declaração (art. 241 do RITST), o embargante/agravante informará, a partir de 1º de agosto de 2012, o respectivo número de inscrição das partes no cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas da Receita Federal do Brasil, salvo impossibilidade que
comprometa o acesso à justiça, expressamente justificada na própria petição.
Art. 2º Petições recebidas nesta
Corte, fisicamente ou por meio do Sistema e-Doc, referentes à interposição dos
recursos internos mencionados no artigo anterior, que não contenham o número de
inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas,
independentemente da existência de justificativa para a ausência dessa
informação, serão submetidas à consideração do Presidente do Tribunal, do
Vice-Presidente ou do Relator, conforme o caso.
Parágrafo único. As autoridades
mencionadas no caput, a seu
critério, poderão determinar a autuação do recurso, ainda que ausente o número
de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, desde que
plausível a justificativa apresentada, ou conceder prazo de 10 (dez) ao embargante/agravante
para que forneça o dado.
Art. 3º Os recursos internos
dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho serão autuados, prioritariamente,
pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas
mantido pela Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática,
observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis, vedado o uso dos
tipos itálico e negrito.
Parágrafo único. Em caso de
divergência entre o nome ou a razão social informados na petição do recurso e
os constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil, o Presidente do
Tribunal, o Vice-Presidente ou o Relator do processo, conforme o caso, intimará
o embargante/agravante para sanar a contradição, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º O presente Ato não se
aplica aos processos de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho tampouco aos processos administrativos.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte:
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n. 1010,
29 jun. 2012, Caderno Jurídico do Tribunal
Superior do Trabalho, p. 2-3.