terça-feira, 3 de julho de 2012

Recursos internos do TST deverão informar número do CPF e/ou CNPJ das partes a partir de 01 de agosto de 2012

         A partir de 1º de agosto, o Tribunal Superior do Trabalho passará a exigir que nos recursos internos interpostos das suas decisões conste os números do CPF e/ou CNPJ das partes litigantes.
São exemplos de recursos internos do TST: embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo e embargos de declaração.
A nova regra está prevista no Ato nº 440/SEGJUD.GP, de 28/06/2012.
É importante lembrar que  desde janeiro do corrente, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o Ato nº3/2012 SEGJUD.GP, que determina a identificação do cadastro na Receita Federal nas ações originárias no TST (ação rescisória, por exemplo), e agora  a obrigação também se aplica aos recursos internos.
Assim, é importante que os advogados fiquem atentos, porque a partir de 01/08/2012 petições protocoladas fisicamente ou eletronicamente (sistema EDOC) que não apresentem os números de CPF e/ou CNPJ das partes serão submetidas à analise do Vice-Presidente do Tribunal ou do Ministro Relator, conforme a situação concreta do caso.
Ainda, sobreleva ressaltar que de acordo com a Lei nº 11.419/2006, o fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, exceto na hipótese de impossibilidade que possa prejudicar o acesso à Justiça pelo cidadão.
Segue abaixo a íntegra do Ato nº 440/SEGJUD.GP, que também pode ser visualizado no seguinte link: http://www.tst.jus.br/documents/10157/a6038779-ccb5-4cc4-9549-6502dc39b576

ATO Nº 440/SEGJUD.GP, DE 28 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade, na autuação dos recursos internos interpostos das decisões proferidas no Tribunal Superior do Trabalho, do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que atribui às partes o ônus processual de informar o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça;

Considerando o que estabelece a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o cadastramento de partes, nos processos, deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil;

RESOLVE

Art. 1º Na petição de recurso de embargos (art. 231 do RITST), embargos infringentes (art. 232 do RITST), agravo regimental (art. 235 do RITST), agravo (art. 239 do RITST) e embargos de declaração (art. 241 do RITST), o embargante/agravante informará, a partir de 1º de agosto de 2012, o respectivo número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal do Brasil, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, expressamente justificada na própria petição.
Art. 2º Petições recebidas nesta Corte, fisicamente ou por meio do Sistema e-Doc, referentes à interposição dos recursos internos mencionados no artigo anterior, que não contenham o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da existência de justificativa para a ausência dessa informação, serão submetidas à consideração do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou do Relator, conforme o caso.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput, a seu critério, poderão determinar a autuação do recurso, ainda que ausente o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, desde que plausível a justificativa apresentada, ou conceder prazo de 10 (dez) ao embargante/agravante para que forneça o dado.
Art. 3º Os recursos internos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho serão autuados, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis, vedado o uso dos tipos itálico e negrito.
Parágrafo único. Em caso de divergência entre o nome ou a razão social informados na petição do recurso e os constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil, o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente ou o Relator do processo, conforme o caso, intimará o embargante/agravante para sanar a contradição, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º O presente Ato não se aplica aos processos de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tampouco aos processos administrativos.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n. 1010, 29 jun. 2012, Caderno Jurídico do Tribunal
Superior do Trabalho, p. 2-3.