Ellen Lindemann Wother
No decorrer da vigência de um contrato de trabalho ocorrem
determinados eventos nos quais ocorre a
paralisação temporária da prestação de serviços pelo empregado, embora o
contrato de trabalho continue existindo. Tais situações podem decorrer da
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Tanto no caso de suspensão quanto no de interrupção as
obrigações acessórias das partes (empregador e empregado) permanecem vigentes
e, na hipótese de violação, poderá ensejar a sanções ou até mesmo a rescisão do contrato
por justa causa.
Assim, mesmo na hipótese de suspensão do contrato de trabalho,
continua válido o dever do funcionário de não revelar segredo da empresa, por
exemplo.
A legislação trabalhista prevê inúmeras situações que ensejam a
suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho. Contudo, outras hipóteses
de suspensão e interrupção podem estar previstas em outras fontes, tais como
normas coletivas, regulamento de empresa, contrato individual de trabalho,
etc...
DIFERENÇAS
ENTRE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
significa cessação temporária e total da execução dos efeitos do contrato de
trabalho
Efeitos da
suspensão:
- empresa
não paga salário
- empregado
não trabalha
- sem
efeitos no contrato de trabalho
- obrigações e direitos suspensos
- sem
contagem do tempo de serviço (exceto afastamento por serviço militar ou
acidente do trabalho)
Exemplos
de suspensão:
- acidente
do trabalho ou doença após 15º dia – gozo de auxílio-doença
- serviço
militar obrigatório
- greve
- exercício
de funções sindicais - mandato sindical.
- empregado
eleito diretor de S.A. sem subordinação
- licença
não remunerada
- afastamento
por prisão
- aposentadoria
por invalidez
- participação
em curso de qualificação profissional pelo período de 2 a 5 meses
No caso do serviço militar obrigatório e acidente de trabalho,
apesar de serem hipóteses de suspensão, o tempo de serviço deve ser contado
para todos os efeitos legais.
Como é sabido, quando um empregado comete alguma falta
disciplinar, ele pode ser penalizado pelo empregador, através de advertência,
suspensão ou rescisão por justa causa. No caso da suspensão disciplinar, se ela
ultrapassar 30 dias, ocorrerá a rescisão injusta do contrato de trabalho,
consoante previsto no art. 474 da CLT:
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
INTERRUPÇÃO significa cessação
temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho
Efeitos da interrupção:
- o
contrato de trabalho tem efeitos;
- o
empregado não trabalha;
- o
empregado é remunerado normalmente;
- com
contagem do tempo de serviço;
Exemplos de interrupção:
- licença
remunerada pactuada entre as partes;
- Aborto
não criminoso
- 15
primeiros dias de afastamento por doença;
- o
dia do acidente de trabalho e os 15 dias seguintes
- licença-maternidade
- repousos
semanais remunerados
- feriados
- férias
- faltas
justificadas pelo empregado
- falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
CTPS, viva sob sua dependência econômica por até 2 dias
- casamento
por até 3 dias;
- licença-paternidade de 5 dias
- doação
voluntária de sangue devidamente comprovada por um dia em cada 12 meses de
trabalho
- alistamento
como eleitor por até 2 dias consecutivos
ou não, conforme legislação aplicável
- encargos
públicos específicos. Exemplos: trabalho em eleições (mesário) e ser
jurado no Tribunal do Júri Popular
- faltas
ocasionadas pelo comparecimento para depor, quando devidamente arrolado ou
convocado;
- no
período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar
- nos
dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior
- pelo
tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em Juízo
- atuação
como conciliador, quando o empregado for membro da Comissão de Conciliação
Prévia
- lockout
(paralisação da atividade do funcionário por iniciativa do empregador, que
pretende frustrar negociação ou dificultar o atendimento das
reivindicações dos empregados, conforme Lei nº 7783/1989, que regula a
greve)
- pelo
tempo que se fizer necessário quando o empregado, na qualidade de
representante de entidade sindical, estiver participando de reunião
oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Ao empregado afastado do emprego, por suspensão ou interrupção
do contrato de trabalho, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as
vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que
pertencia na empresa, conforme previsto no art. 471 da CLT.