segunda-feira, 23 de julho de 2012

Quais as diferenças entre convenção coletiva, acordo coletivo e dissídio?


O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, garante que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A respeito das normas coletivas, observa-se que as pessoas confundem uma norma coletiva com a outra, acreditando equivocadamente que Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho e Dissídio Coletivo de Trabalho são sinônimos.

A seguir, de forma simples e breve serão explicadas as principais diferenças existentes entre as normas coletivas previstas em nosso ordenamento jurídico. 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O conceito de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO consta no caput do art. 611 da CLT: “acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

No que tange à Convenção Coletiva de Trabalho, a grande diferença que podemos apontar  é concernente a quem entabula  a norma, que no caso de uma CCT  são os sindicatos que representam os empregados e os patrões.  

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Diferente da Convenção Coletiva de Trabalho, o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO estipula regras acerca de condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. Ou seja, um ACT é entabulado entre o empregador ( própria empresa, sem o sindicato patronal) e o sindicato da categoria dos empregados.

Consoante o §1º do art. 611 consolidado, "é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho" 

DISSÍDIO COLETIVO

É muito comum ouvir falar na época da data-base da categoria de “reajuste salarial decorrente de dissídio”, o que na maioria das vezes é equivocado, porque a maior parte dos reajustes decorre de convenções coletivas.

Fala-se em Dissídio somente quando resta frustrada a auto-composição de interesses coletivos, através das convenções ou acordos coletivos.

Enquanto o acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho são formas extrajudiciais de solução de conflitos coletivos, o Dissídio é uma forma judicial para resolver os conflitos coletivos de trabalho, ou seja, é um processo judicial.

O Dissídio Coletivo poderá ser ajuizado pela entidade sindical da categoria profissional (empregados) ou da categoria econômica (sindicato patronal).

Consoante previsto no art. 114, §2º da Constituição Federal o ajuizamento de comum acordo das partes interessadas de Dissídio Coletivo é condicionado ao prévio exaurimento  de negociação coletiva ou impossibilidade de recurso das partes à arbitragem.

No Dissídio Coletivo, a solução dos conflitos é dada através da sentença normativa, da qual cabe recurso ordinário, a ser julgado pela Seção de Dissídios Coletivos - SDC. 

SÍNTESE DO ASSUNTO EM ANÁLISE:  
 

DIFERENÇAS ENTRE OS TIPOS DE NORMAS COLETIVAS
CONVENÇÃO COLETIVA - CCT
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO -CCT
DISSÍDIO COLETIVO - DCT
Extrajudicial
Extrajudicial
Judicial
Sindicato da categoria profissional (empregados)
X
Sindicato da categoria econômica  (patronal)
Sindicato da categoria profissional (empregados)
X
Empresa (o próprio empregador)
Sindicato da categoria profissional (empregados)
X
Sindicato da categoria econômica  (patronal)