O artigo 7º,
inciso XXVI da Constituição Federal, garante que são direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho.
A respeito das
normas coletivas, observa-se que as pessoas confundem uma norma coletiva com a
outra, acreditando equivocadamente que Acordo
Coletivo de Trabalho, Convenção
Coletiva de Trabalho e Dissídio
Coletivo de Trabalho são sinônimos.
A seguir, de forma simples e breve serão explicadas as principais diferenças existentes entre
as normas coletivas previstas em nosso ordenamento jurídico.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O conceito de
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO consta no caput do art. 611 da CLT: “acordo
de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais
de trabalho”.
No
que tange à Convenção Coletiva de Trabalho, a grande diferença que podemos
apontar é concernente a quem
entabula a norma, que no caso de uma
CCT são os sindicatos que representam os
empregados e os patrões.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Diferente da
Convenção Coletiva de Trabalho, o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO estipula regras
acerca de condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas
acordantes, às respectivas relações de trabalho. Ou seja, um ACT é entabulado
entre o empregador ( própria empresa, sem o sindicato patronal) e o sindicato
da categoria dos empregados.
Consoante o §1º
do art. 611 consolidado, "é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar
Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria
econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa
ou das acordantes respectivas relações de trabalho".
DISSÍDIO COLETIVO
É muito comum
ouvir falar na época da data-base da categoria de “reajuste salarial decorrente de dissídio”, o que na maioria das
vezes é equivocado, porque a maior parte dos reajustes decorre de convenções
coletivas.
Fala-se em Dissídio somente quando resta frustrada
a auto-composição de interesses coletivos, através das convenções ou acordos
coletivos.
Enquanto o
acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho são formas
extrajudiciais de solução de conflitos coletivos, o Dissídio é uma forma
judicial para resolver os conflitos coletivos de trabalho, ou seja, é um
processo judicial.
O Dissídio
Coletivo poderá ser ajuizado pela entidade sindical da categoria profissional
(empregados) ou da categoria econômica (sindicato patronal).
Consoante previsto
no art. 114, §2º da Constituição Federal o ajuizamento de comum acordo das
partes interessadas de Dissídio Coletivo é condicionado ao prévio
exaurimento de negociação coletiva ou
impossibilidade de recurso das partes à arbitragem.
No Dissídio
Coletivo, a solução dos conflitos é dada através da sentença normativa, da qual
cabe recurso ordinário, a ser julgado pela Seção de Dissídios Coletivos - SDC.
SÍNTESE DO ASSUNTO EM ANÁLISE:
DIFERENÇAS
ENTRE OS TIPOS DE NORMAS COLETIVAS
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CONVENÇÃO
COLETIVA - CCT
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ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO -CCT
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DISSÍDIO
COLETIVO - DCT
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Extrajudicial
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Extrajudicial
|
Judicial
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Sindicato da categoria profissional (empregados)
X
Sindicato da categoria econômica (patronal)
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Sindicato da categoria profissional (empregados)
X
Empresa (o próprio empregador)
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Sindicato da categoria profissional (empregados)
X
Sindicato da categoria econômica (patronal)
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