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Uma trabalhadora
que sofreu assédio sexual e assédio moral de um preposto de seu antigo
empregador (uma rede de supermercados) ajuizou ação trabalhista pretendendo a
condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A obreira
informou nos autos ter sido por diversas vezes assediada sexualmente e
moralmente pelo preposto da reclamada no seu ambiente de trabalho. Ademais, a
reclamante noticiou que era perseguida
por um gerente, porque não cedeu ao assédio sexual e moral que sofria.
Uma
testemunha, convidada pela trabalhadora para depor, informou, dentre outras
informações, que presenciou três
situações nas quais o preposto pressionava a reclamante, em conversas que a
testemunha notou que não eram sobre assuntos profissionais, ao passo que eram
conversas ao pé do ouvido.
A
testemunha mencionou outros detalhes, que levaram o Juiz da 1ª Instância à
conclusão de que a reclamante efetivamente tinha sido vítima de assédio moral e
assédio sexual, razão pela qual condenou a empresa a pagar à reclamante “indenização por dano decorrente do assédio
sexual no equivalente a duas vezes a remuneração da reclamante para fins
rescisórios e a indenização por dano decorrente do assédio moral no equivalente
a duas vezes a remuneração da reclamante para fins rescisórios, totalizando R$
2.620,00”.
Contudo, a
trabalhadora não conformou-se com o valor da indenização deferida na sentença e
interpôs recurso ordinário contra a decisão.
O recurso
da reclamante foi provido e o valor de sua indenização, que originalmente era
de R$ 2.620,00, foi majorada para R$ 10.000,00.
Merece ser
destacado o seguinte trecho do julgado:
“Considerando as lesões sofridas e o grau de
culpa da reclamada, considerado gravíssimo, especialmente pelo assédio sexual
reconhecido na origem como sofrido pela autora, e o porte econômico da
empregadora, bem como a finalidade pedagógica da indenização, mostra-se
razoável para reparação dos danos morais pelo assédio sexual e moral sofrido
pela reclamante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende
às finalidades compensatória e punitiva do instituto”.
Segue
abaixo a ementa do acórdão:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO. ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL INCONTROVERSOS. Hipótese em que os
valores fixados em sentença se mostram insuficientes à reparação por assédio
moral e assédio sexual reconhecidos na origem. Observados os critérios para
fixação do quantum indenizatório como, compensação do dano, punição do ato
ilícito praticado, prevenção da ocorrência de situação similar no futuro,
extensão do dano causado e capacidade financeira da reclamada, deve-se majorar
a indenização fixada na origem. Recurso provido.
O caso foi
julgado no dia 03/07/2012 pela 8ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (RS)
e ainda não foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Cabe recurso
contra a decisão.
A
reclamante é representada pelo advogado Denis Ribas Corrêa.
Processo
nº 0010443-88.2010.5.04.0271.
Maiores informações
podem ser obtidas no site www.trt4.jus.br