sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Caixa Econômica Federal terá de contratar advogado aprovado em concurso público



A Caixa Econômica Federal terá 10 dias, a partir da publicação do acórdão, para contratar candidato aprovado em concurso público para o cargo de Advogado Júnior, conforme decisão, por unanimidade, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Os desembargadores decidiram que a contratação reiterada e sequencial de escritórios de advocacia pela CEF acarreta a preterição de candidato aprovado em concurso público, ainda que submetido a cadastro reserva.

O entendimento ratifica decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

 A CEF argumenta que "inexiste vaga de advogado no seu quadro de pessoal; a contratação de serviços de sociedade de advogados não configuraria preenchimento de vaga; por consistir atividade meio, seria possível a terceirização de serviços de advocacia de instituição bancária; a terceirização é utilizada de forma estratégica, como meio eficiente de gestão, pois os escritórios contratados recebem por ato processual e por percentagem; o acervo de processos do JURIR/CG não demandaria contratação de outros advogados; mesmo com a contratação de bancas de advocacia, houve aumento do quadro de pessoal e de advogados; a contratação de novos empregados necessita de autorização do Governo Federal e dotação orçamentária."

Para o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, "é certo que a inexistência de vagas previstas em edital ensejaria mera expectativa de direito à nomeação", mas destaca uma peculiaridade que muda o entendimento.

"A CEF celebrou sucessivos contratos, cujos objetos foram a contratação de pessoa jurídica para realização de serviços advocatícios. Apesar de a CEF ter narrado que essas contratações foram realizadas para atender serviços pontuais, os documentos comprovam que a empregadora continua contratando outros escritórios de advocacia", expõe o relator, que destacou ainda não ser possível adjetivar de pontuais serviços cuja execução demanda sucessivas contratações do mesmo objeto, pelo prazo de um ano.

"Ao deixar de nomear o candidato, sob a singela fundamentação de inexistência de vaga, enquanto o exercício da função foi atribuído a pessoal terceirizado, a CEF violou os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e do concurso público, este último assegurador da igualdade de oportunidade de acesso aos cargos e empregos públicos", afirma o des. Ricardo Zandona.

 Segundo o relator, "emerge dos autos que a CEF necessita de no mínimo sete advogados, o que demonstra quantitativo de vagas e orçamento suficiente para a contratação do candidato."

 A lisura da terceirização só ocorreria para cargos inexistentes no quadro de pessoal da CEF, por isso, de acordo com o relator, "havendo terceirização, a nomeação e posse do candidato fazem com que os caracteres de comutatividade e da sinalagmaticidade se aperfeiçoem. Reconhece-se, assim, que o candidato tem direito subjetivo a ocupar posto de trabalho da CEF".

Por último, quanto à ordem de classificação no concurso, a Turma decidiu que o direito do candidato (sétimo colocado), não afasta o direito dos demais aprovados. "Especialmente porque se verifica a existência de demanda de trabalho para a contratação não apenas do candidato (reclamante), mas daqueles que foram aprovados em melhor classificação, cujo direito é postulado em ação própria".

Processo. nº 0000049-12.2012.5.24.0007 RO.1

Fonte: www.trt24.jus.br

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Novas regras sobre fiscalização de recolhimentos de FGTS, contribuições sociais e formalização de vínculo de emprego

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 24/08/2012, a Instrução Normativa SIT nº 99/2012- DOU de 24.08.2012, através da qual a  Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) apresenta novas regras sobre fiscalização para a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das Contribuições Sociais (CS) instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 e da formalização do vínculo de emprego.

O novo regramento entra em vigor a partir de 10.09.2012.

Conforme o art. 8º da mencionada Instrução Normativa, ficou determinado que na apuração da base de cálculo do recolhimento do FGTS e da contribuição social (CS) , as parcelas que seguem abaixo enumeradas são consideradas verbas de natureza salarial, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho.

Interessante observar que a natureza salarial de algumas das verbas abaixo vem sendo discutida em ações judiciais referentes a base de cálculo das contribuições previdenciárias, tais como o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, horas extras, etc...

I - o salário-base, inclusive as prestações in natura;
II - as horas extras;
III - os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
IV - o adicional por tempo de serviço;
V - o adicional por transferência de localidade de trabalho;
VI - o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
VII - o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;
VIII - o valor de um terço do abono constitucional das férias;
IX - as comissões;
X - as diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
XI - as etapas, no caso dos marítimos;
XII - as gorjetas;
XIII - a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e a gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;
XIV - as gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de confiança;
XV - as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
XVI - o valor a título de licença-prêmio;
XVII - o valor pelo repouso semanal remunerado;
XVIII - o valor pelos domingos e feriados civis e religiosos trabalhados, bem como o valor relativo à dobra em razão de feriados trabalhados, não compensados;
XIX - o valor a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
XX - o valor a título de quebra de caixa.
XXI - o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT.

Link da íntegra da Instrução Normativa SIT nº99/2012: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-sit-99-2012.htm

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é obrigatório a partir de novembro de 2012


 A partir de 1º de novembro de 2012, em todas as rescisões de contrato de trabalho deverá ser utilizado o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Os modelos antigos de formulários serão rejeitados aceitos pela Caixa Econômica Federal para liberação Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e encaminhamento do seguro-desemprego.

O novo modelo de termo de rescisão apresenta novidades: a discriminação  do valor das verbas rescisórias é mais claro e de fácil entendimento para o trabalhador.

O termo de rescisão será utilizado em conjunto com dois documentos, o Termo de Quitação nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço, e o Termo de Homologação, para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço.

A íntegra da Portaria nº 1.057/2012 e os modelos dos novos termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, de Quitação e de Homologação podem ser acessados aqui.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

sábado, 18 de agosto de 2012

Auxílio-transporte não serve como base de cálculo da contribuição previdenciária (INSS)


             Como é cediço, o empregado que reside a certa distância do seu local de trabalho, que não enseje o deslocamento a pé, tem direito de receber de seu empregador o benefício conhecido como vale-transporte.

          O benefício em comento deve ser alcançado de forma adiantada pelo empregador ao seu funcionário, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 95.247/87, que segue abaixo transcrito:

Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Ainda, semelhante ao que ocorre com o vale-refeição, pode ser descontado do salário do empregado um percentual de até 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, como co-participação, haja vista que o benefício é custeado pelo empregador e pelo trabalhador beneficiário, consoante se depreende dos arts. 9 a 11 do Decreto nº 95.247/87.
Em regra, a verba em tela é denominada vale-transporte, mas também pode ser identificada com rubricas similares, como auxílio-transporte, ajuda transporte ou indenização de deslocamento.
As verbas adiantadas pelo empregador a título de transporte não possuem natureza salarial, porque não se trata de ganho habitual, porque decorrente de custo do empregador com o transporte de seus empregados, e não serve para remunerar o trabalho prestado.
Tradicionalmente o empregado recebe o vale-transporte em passagens de ônibus, metrô, alcançadas em bilhetes ou cartão de créditos para condução, ou, ainda, transporte fretado pelo empregador. Em tais modalidades, é incontroverso que não tem incidência de INSS.
Todavia, o INSS entendia pela incidência de contribuição previdenciária quando o benefício é alcançado em dinheiro (espécie) ao empregado, mesmo que o funcionário arcasse com até 6% de seu salário.
A questão foi objeto de discussão na jurisprudência, cujo entendimento majoritário no STJ e Tribunais Regionais Federais firmou-se no sentido de tratar-se o vale-transporte ou auxílio-transporte uma verba que não sofre incidência de descontos previdenciários, porque sua natureza jurídica não se coaduna com a definição do salário-de-contribuição, que consta no art. 28 da Lei 8.212/91.
A natureza indenizatória do vale-transporte pago em numerário foi julgada pelo Tribunal Pleno do STF em março de 2010 no Recurso Extraordinário nº 478410. O STF entendeu que é ilegal a cobrança de INSS sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte pelo empregador aos seus empregados, senão vejamos: 

EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 478410, Relator Ministro Eros Grau, julgamento de 10/03/2010)
Antes mesmo da decisão do Plenário do STF transitar em julgado, a Advocacia Geral da União publicou uma súmula de nº 60 (DOU de 09/12/2011) na qual emite o seguinte entendimento:
"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
Ou seja, diante do acima exposto, empregadores e empregados são beneficiados com a garantia de não terem que arcar com o pagamento de contribuição previdenciária sobre o valor do benefício.
O empregador, a seu turno, tem evidente benefício: não necessitará arcar com o pagamento da contribuição previdenciária patronal e reduz os riscos do valor do benefício ser considerado de natureza salarial em eventuais reclamatórias.
Ademais, quem foi prejudicado com o recolhimento indevido das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-transporte poderão recuperar créditos, que podem ser reclamados pela via administrativa. O prazo de prescrição é de 5 anos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Súmulas. Súmula nº 60, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em:<http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=413975&ID_SITE=>

ARRUDA, Edson Benassuly; SCAFF, Fernando Facury. A Não-Incidência de Contribuição previdenciária sobre Verbas Trabalhistas de natureza Indenizatória e Eventual. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 171, dez. 2009, p. 55-56.

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44. ed. São Paulo: Atlas, 2010

Ellen Lindemann Wother - TODOS OS DIREITOS RESERVADOS - Lei nº 9.610/98




sábado, 11 de agosto de 2012

Feliz dia do advogado e magistrado!!!

Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça.

Com o advogado, justiça militante. Justiça imperante, no magistrado.

Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos.

Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho.

 Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia.

Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder.

Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade.

Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas. Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial.

Não proceder, nas consultas, senão com imparcialidade real do juiz nas sentenças.

Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura.

Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade.

Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem.


Texto extraído da obra “Oração aos Moços” de Rui Barbosa


segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical desde 2006

Ellen Lindemann Wother

Conforme o art. 578 e seguintes da CLT, a contribuição sindical é devida por todos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em prol do sindicato que representa a respectiva categoria econômica ou profissional.

Na hipótese de inexistência de sindicato, deve ser observado o que consta no art. 591 consolidado, de que os percentuais previstos na alínea “c” do inciso I e na alínea “d” do inciso II do caput do art. 589 da CLT serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional

A contribuição sindical é obrigatória, tem natureza tributária e é recolhida anualmente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril.

O art. 8º, inc. IV, da Constituição Federal prevê o recolhimento anual por todos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

A contribuição em análise deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à Conta Especial Emprego e Salário, que é administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Os valores das contribuições sindicais servem para o custeio das atividades sindicais, e os valores encaminhados para a Conta Especial Emprego e Salário integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Exceção à regra: os advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical

Desde o ano de 2006 os advogados são isentos do pagamento de contribuição sindical, consoante decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2522.

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que os advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical, uma vez que já são obrigados a pagar a contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil.

Na referida ADIN, os Ministros julgaram constitucional o artigo 47 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), onde está prevista a isenção:

Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.

Nesse contexto, inclusive, o Emérito Ministro Eros Grau referiu em seu voto que é preciso evitar uma “bitributação” sobre os advogados, uma vez que já pagam a anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual estão dispensados de pagar contribuição sindical a ela ou outras entidades de classe de setores em que presta serviços.

Sobre a isenção do advogado ao pagamento de contribuição sindical, sobreleva citar o entendimento do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema:

“O artigo 47 da Lei 8.906 dispõe que o advogado inscrito em seus quadros e estando quite com o pagamento da contribuição anual da OAB, fica isento do pagamento da contribuição sindical. Não se diz aqui que o advogado tem de estar exercendo essa profissão como empregado na empresa em que trabalha. Dispõe apenas que fica isento do pagamento da contribuição sindical, sem estabelecer qualquer condição, nem faz remissão ao artigo 585 da CLT. Logo, nesse caso não se aplica o artigo 585 da CLT, por haver regra específica sobre o tema. A Lei 8.906 é posterior à redação do artigo 585 da CLT, que foi determinada pela Lei 6.386/76. Deve-se, portanto, aplicar a Lei nº 8.906. Assim, qualquer advogado fica isento da contribuição sindical, mesmo que na empresa não exerça a função de advogado” (MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições Sindicais. São Paulo: Atlas. 2009. p. 52).

Contudo, observa-se que muitos advogados que trabalham como empregados em funções privativas de bacharel em Direito (advogado, analista, auxiliar jurídico, etc...) continuam sofrendo descontos em seus contracheques de valores relativos à contribuição sindical.

Em muitos estados brasileiros não existe sindicato patronal que represente a categoria econômica pertinente às sociedades de advogados, como ocorre no Rio Grande do Sul, por exemplo.

Nessa senda, muitos escritórios de advocacia se valem das normas coletivas de outros sindicatos, como o SEMAPI (Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais), e acabam descontando de empregados que são advogados valores a título de contribuição sindical, que é direcionada à entidade sindical de categoria diversa, o que é incorreto.

Ademais, no caso da unidade federativa citada como exemplo, Rio Grande do Sul, existe sindicato da categoria profissional, que no caso é o Sindicato dos Advogados do Rio Grande do Sul - http://www.siscomp.com.br/sindadvrs/.
Na cidade gaúcha de Caxias do Sul existe o Sindicato dos Advogados Empregados de Caxias do Sul, que parece não ter sítio na Internet, mas que possui endereço na Rua Sinimbu, n° 1922, conjunto nº 30, Centro, Caxias do Sul-RS.

domingo, 5 de agosto de 2012

Os honorários de sucumbência nos processos trabalhistas que versem sobre relação de trabalho diversa da empregatícia

Ellen Lindemann Wother



A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho, diversas da relação de emprego.
Conforme Amauri Mascaro do Nascimento [1], a emenda constitucional nº 45 introduziu modificações ampliativas da competência, e outras confirmativas, porque a jurisprudência já vinha admitindo como de competência da Justiça Laboral.
Nas modificações ampliativas inclui-se a competência material da Justiça do Trabalho, que passou a conhecer e decidir:
a) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
c) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
d) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
e) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
As modificações confirmativas de competência da Justiça do Trabalho são as seguintes:
a) as ações que envolvam exercício do direito de greve;
b) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
c) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
d) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Tal ampliação da competência resultou na necessidade de uma nova interpretação do artigo 791 consolidado, posto que a competência ampliada é em razão da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo, e não em razão da pessoa. [2]
Quer dizer, na hipótese de as partes litigantes não serem empregado ou empregador, o jus postulandi não poderá ser utilizado.
Verifica-se, assim, uma nova situação no Judiciário Trabalhista, na qual passa a ser obrigatória a representação das partes por advogado, ao menos em quantidade significativa das demandas.
Nessa senda, a Instrução Normativa nº 27/2005, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado nos processos instaurados após a Emenda Constitucional nº 45/2004, dispõe no §3º do artigo 3º que:
“Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.”
Ainda, o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 chancela o entendimento de não aplicabilidade do jus postulandi em ações que não se referem a uma relação de emprego, senão vejamos os termos do mencionado artigo, in verbis:
“Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
Nessa senda, Carlos Henrique Bezerra Leite [3] justifica a conclusão pela indispensabilidade do advogado nas ações que versem sobre relação diferente da de emprego:
Ora, se para fins de pagamento de custas e honorários advocatícios nas ações não oriundas da relação de emprego é aplicável o princípio da sucumbência recíproca inerente ao processo civil, então a presença do advogado torna-se obrigatória em tais demandas, pois o “dever de pagar honorários pela mera sucumbência” pressupõe a presença do advogado, já que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado (EOAB, art.23). 
Outrossim, em algumas ações provenientes de relações de trabalho, como as do trabalhador avulso e da pequena empreitada, que já eram de competência da Justiça Laboral antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, persiste a aplicação das Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, é inaplicável o princípio da sucumbência, e ensejam pagamento de honorários somente na hipótese de trabalhador declarar pobreza e ter sua causa patrocinada pelo advogado credenciado ao sindicato da categoria.

NOTAS

1.              NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p.204.
2.              TORRICELI, Thaís Helena Rosa. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho – uma visão evolutiva frente às recentes alterações do ordenamento jurídico. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 3, p. 304-311, mar.2009. p. 305.
3.              LEITE, Carlos Henrique Bezerra.Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 356.

sábado, 4 de agosto de 2012

As Origens dos Honorários Advocatícios

Ellen Lindemann Wother

A palavra honorarius tem sua origem em Roma, onde o vencedor de uma demanda judicial prestava honrarias ao seu advogado. [1]

A expressão jus honorarium foi acolhida por Justiniano como uma das fontes do Direito, inserindo-a nas Institutas do Corpus Juris Civilis. [2]

Nesse contexto histórico, Orlando Venâncio dos Santos Filho [3] esclarece que:


“O jus honorarium constituir-se-ia da soma dos éditos – ordens, decretos – dos magistratus populi romani, que eram publicados, em forma de programa – edictum –, no início da judicatura, declarando, previamente, os princípios norteadores dos seus trabalhos, durante o tempo de suas funções”.


O Imperador conferia aos jurisprudentes a faculdade de atuarem como intérpretes públicos do Direito, cujos pareceres detinham autoridade perante o Juiz. Ademais, os jurisprudentes atuavam como naturais conselheiros em questões jurídicas, e por isso gozavam da afeição da população. [4]

No órgão judiciário romano, a prioridade da advocacia era o gaúdio espiritual, as honrarias e, inclusive, o reconhecimento de dotes artísticos.

Nessa época, a profissão de causídico era exercida apenas por pessoas integrantes das altas classes sociais, que poderiam prestar seus serviços advocatícios em troca de prestígio e favores políticos, sem receber contraprestação em pecúnia. [5]

O grande foco das atividades advocatícias na época era consistente no exercício da oratória, cuja prática era considerada um múnus público. Inclusive, a percepção de pagamento ou presentes era expressamente proibida pela Lei Cincia.

Tal situação mudou no Império de Cláudio, quando a percepção de pagamento pelos serviços advocatícios passou a ser permitido, limitado, porém, ao valor máximo de dez mil sestércios. Continuaram vedados a verba quota litis (parte da vantagem auferida pelo patrocinado) e o palmarium (honorários excepcionais, na hipótese de êxito na causa). [6]

Com a Constituição de Zenão, no ano 487, o Juiz passou a condenar, na sentença, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais. Além disso, esse valor poderia ser aumentado em até dez vezes, em caso de temeridade processual. O mesmo diploma previa, ainda, que parte desse acréscimo poderia ser convertida em favor do vencedor, para o fim de reparar o dano sofrido, ou ser entregue ao Fisco. [7]

No Brasil, a Lei nº 4.632/65 alterou a redação do artigo 64 do Código de Processo Civil de 1939, e trouxe para o direito pátrio a teoria da sucumbência. Antes, o advogado somente contava com os emolumentos taxados no regime de custas, pois era vedado ao causídico tratar em particular de honorários com seus clientes.

Sobre isso, é esclarecedora a explicação de Orlando Venâncio dos Santos Filhos [8] :


“No Direito Pátrio, à época das Ordenações, o advogado era oficial do foro, exercendo um ministério público; assim, não era remunerado pelos cofres públicos, tampouco poderia ajustar pagamento de seus serviços com os clientes. Devia contentar-se com os emolumentos taxados no regimento de custas. Assim, objetivando coibir a contratação de honorários entre advogados e clientes, normas rigorosas foram aprovadas, entre as quais destaca-se alvará de 1.8.1774, agravando as penas para os profissionais que violassem tal proibição.”


Com o advento da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), restou assegurado o direito do advogado em receber seus honorários, sejam os convencionais, os fixados por arbitramento judicial e os sucumbenciais.


NOTAS:

1.                MARTINS, Sergio Pinto. Honorários de advogado no processo do trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. n. 213, mar. 2007. p. 7.
2.               ARZUA, Guido. Honorários de Advogado na Sistemática Processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1957. p. 15.
3.               SANTOS FILHO, Orlando Venâncio dos. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_137/r137-04.pdfhttp://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_137/r137-04.pdf> Acesso em 10 jun. 2009.
4.              ARZUA, Guido. Honorários de Advogado na Sistemática Processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1957. p. 16.
5.               ONÓFRIO, Fernando Jacques. Manual de honorários advocatícios. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 27.
6.               ONÓFRIO, Fernando Jacques. Manual de honorários advocatícios. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 30.
7.               ARAÚJO, Fabiana Azevedo. A remuneração do advogado: investigações acerca da natureza jurídica dos honorários de sucumbência. Revista Virtual da AGU, n. 79, p. 4, ago. 2008. Disponível em:<http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_agosto_2008/remunera%C3%A7ao%20do%20advogado_fabiana.pdf> Acesso em 20 abr. 2009.
8.               SANTOS FILHO, Orlando Venâncio dos. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 137, p. 31-40, jan./mar. 1998. p. 32-33. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_137/r137-04.pdf> Acesso em 12 abr. 2009.