Resumo:
Este trabalho trata da assistência jurídica gratuita como ferramenta em prol de
um processo trabalhista justo para todas as partes litigantes, independentemente
de o destinatário ser empregado, prestador de serviços, empregador ou tomador
de serviços.
1 Introdução
O presente estudo investiga o
instituto da assistência jurídica gratuita como ferramenta em prol de um
processo trabalhista justo para todas as partes litigantes, com enfoque na
perspectiva do alcance da gratuidade de justiça para o empregador ou tomador de
serviços.
Assim, primeiramente, serão
verificados conceitos pertinentes aos institutos da assistência jurídica gratuita,
assistência judiciária gratuita e justiça gratuita, relacionados ao processo do
trabalho, com análise de seus fundamentos básicos, o que servirá de subsídio
para o tema central debatido. Depois, serão verificados os aspectos da
concessão da justiça gratuita ao empregador ou tomador de serviços no processo
trabalhista, com enfoque na questão do preparo para interposição de recursos e a
exigência de depósito recursal quando se tratar de hipótese de destinatário de
gratuidade judiciária.
2 Assistência jurídica
gratuita
Quando a atual Constituição Federal
foi elaborada, os membros da Assembleia Constituinte mantiveram regra similar a
da que estava presente nas pretéritas Constituições, garantindo aos
hipossuficientes assistência jurídica integral e gratuita.
A Constituição Federal em vigor, no
artigo 5º, inciso LXXIV, consagra o seguinte: “O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Saliente-se que é a primeira vez que a
Carta da República refere-se à “assistência jurídica integral e gratuita”,
demonstrando, de tal modo, a intenção de proporcionar ao cidadão hipossuficiente
um acesso eficaz à Justiça. Trata-se de norma de eficácia contida ou
restringível,[1] de natureza de direito
público subjetivo.
A assistência jurídica gratuita e
integral é o gênero do qual são integrantes os seguintes institutos:
a) Assistência jurídica gratuita strictu
sensu;
b) Assistência judiciária gratuita;
c) Gratuidade da justiça ou justiça
gratuita.
“Assistência Jurídica” é o gênero que
engloba a assistência judiciária, e a assistência pré judiciária e
extrajudicial. Envolve inúmeros serviços jurídicos, não referentes tão somente
ao ajuizamento de uma ação, tais como consultas, aconselhamentos, orientações e
informações.
Conforme Luiz Marlo de Barros Silva, a
assistência jurídica engloba a dispensa de despesas processuais, patrocínio da
causa gratuito, a assistência jurídica pré-processual, orientação jurídica para
plena obtenção dos direitos do orientando, encaminhamento aos órgãos
competentes e assistência judiciária.[2]
Assim, assistência jurídica é termo
mais abrangente, pois envolve a parte pré-processual, consistente na orientação
jurídica preventiva, bem como o a parte processual, com a busca judicial da
solução do problema do cidadão.[3]
Com a Constituição de 1988, as pessoas
pobres, na acepção legal do termo, fazem jus de serem dispensadas do pagamento
das custas emergentes do processo judicial, e de receberem a prestação graciosa
de serviços de cunho jurídico.
Para que a garantia judiciária
consagrada constitucionalmente não se tornasse um instituto em desuso, inútil à
maior parte da população, e em especial aos cidadãos mais carentes, a ordem
jurídica teve que criar modos de socorrer os menos afortunados, para que estes
possam ter acesso à Justiça. Por isso, nossa legislação prevê meios para os
desprovidos financeiramente acessarem o Poder Judiciário, através de benefícios
como a gratuidade da justiça.
De acordo com a Carta Política em
vigor, a assistência judiciária será prestada à pessoa que comprovar
insuficiência de recursos.[4] A Lei n. 1.060/50, que
foi recepcionada pela Constituição Federal, em seu artigo 2º, parágrafo único,
assevera: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
A assistência judiciária destina-se ao
ingresso em Juízo de cidadãos carentes de recursos financeiros, a fim de
defender judicialmente seus direitos e interesses. Trata-se de serviço de
extremo interesse social que contempla a garantia da assistência jurídica
integral.
No caso específico do processo
trabalhista, conforme esclarece com propriedade Jorge Luiz Souto Maior,[5] o legislador tomou
providências para o combate dos obstáculos econômicos, com a instituição dos
seguintes institutos:
a) o jus postulandi das partes,
consistente na possibilidade de atuação pessoal na Justiça do Trabalho sem
advogado, para combater o custo do advogado;
b) a assistência jurídica pelos
sindicatos, consequência da visão getulista que entendia que os sindicatos eram
como uma longa manus do Estado;
c) assistência judiciária para os
trabalhadores que percebem até dois salários mínimos por mês, caso assistidos
pelo sindicato.
3 Assistência judiciária
gratuita
A assistência judiciária é a atuação
técnica do advogado dentro do processo judicial, às espensas do Estado, ou
seja, sem necessidade de a parte beneficiada pagar os honorários advocatícios.
Consoante Marcacini,[6] assistência judiciária
pode ser entendida como o patrocínio gratuito da causa por um advogado. Na
realidade, trata-se de um serviço organizado, que pode ser prestado pelo
Estado, ou por instituição não-estatal, conveniada ou não com o Poder Público.
Consoante o artigo 14, §1º, da Lei n. 5.584/70,
no processo do trabalho a assistência judiciária é prestada pelo sindicato da
categoria aos trabalhadores financeiramente necessitados, conforme pode ser
verificado na transcrição do referido dispositivo legal:
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a
assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de
1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o
trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo
aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando
assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que
sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
Assim, se o trabalhador atender os
requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima transcrito, consistentes na
declaração de pobreza ou de percepção de salário não superior a dois mínimos
legais, a assistência será prestada pelo sindicato, ainda que o trabalhador não
seja associado do respectivo sindicato.[7]
A Lei n. 10.288/2001 acrescentou o
parágrafo décimo ao artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que:
O
sindicato da
categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador
desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que
declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e
familiares, condições econômicas de prover à demanda.
Carlos Henrique Bezerra Leite entende
que a Lei n. 10.288/2001 revogou tácita e parcialmente o parágrafo primeiro do
artigo 14 da Lei n. 5.584/70, quando acrescentou o parágrafo décimo ao artigo
789 consolidado.[8]
Ocorre que com o advento da Lei n.
10.537/2002 foi conferida nova redação ao artigo 789 da Consolidação das Leis
do Trabalho, com a qual o parágrafo décimo foi suprimido.
Conforme o artigo 17 da Lei n. 5.584/70,
se na localidade da prestação do serviço não houver sindicato, deve prestar a
assistência judiciária o defensor público.
O trabalhador poderá contratar o
causídico de sua preferência. Contudo, para se valer das benesses da
assistência judiciária gratuita, ou seja, não ter que arcar com a paga dos
honorários advocatícios, terá que ter sua causa patrocinada por advogado
credenciado ao sindicato de sua categoria.
“Justiça gratuita” e “assistência
judiciária” são institutos diversos, inobstante a Lei n. 1.060/50, em seu
artigo 3º, denomine como “assistência judiciária” a isenção do pagamento de
taxas, despesas, honorários e indenizações previstas em seus incisos, o que, na
verdade, deve ser entendido como gratuidade da justiça.
É a gratuidade integral de custas e
despesas, judiciais ou extrajudiciais, referentes a atos imprescindíveis ao
desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos em juízo, e é instituto de
direito processual. Com a justiça gratuita, o beneficiário fica isento de toda
e qualquer despesa, incluindo além das custas referentes aos atos processuais,
todas as despesas ocorridas com a efetiva participação processual.
Como explica Christovão Piragibe
Tostes Malta, a expressão custas pode se referir, em sentido amplo, a todas as
despesas processuais previstas na legislação, como custas da ação e da
execução, emolumentos, honorários, gastos com diligências. Ainda, em sentido
restrito, corresponde no processo trabalhista a uma percentagem calculada sobre
o valor da condenação, do pedido, etc...[9]
A justiça gratuita cabe quando o
beneficiário ficaria obrigado a desembolsar por ocasião da demanda judicial,
ficando dispensado naquele momento do processo.
Tal benefício dispensa a antecipação
de custas de todos os atos processuais praticados pela parte, inclusive por
intermédio dos oficiais de justiça e das publicações em jornal, de acordo com o
exposto no artigo 3º, incisos I, II e III, da Lei n. 1.060/50.
Nessa senda, a justiça gratuita
consiste no direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos,
honorários periciais, despesas com editais, custos com exames médicos, dentre
outros.[10]
Em relação ao processo trabalhista, é
necessário esclarecer que o trabalhador pode ser isentado de arcar com custas e
demais despesas processuais, dependendo de sua condição econômica, sendo
parâmetros para a concessão do benefício a percepção de salário de até duas
vezes o mínimo legal ou declaração de pobreza, redigida a próprio punho pelo
obreiro ou através de seu advogado.
O artigo 14 da Lei n. 5.584/70 prevê o
seguinte:
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a
assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de
1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o
trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo
aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando
assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que
sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
§
2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido
pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante
diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
§
3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado
deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o
empregado.
Nesse passo, sobreleva, também, citar
a Orientação Jurisprudencial n. 304 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho:
304. Honorários advocatícios.
Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. Atendidos os
requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência
judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou do seu advogado, na
petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º,
§ 1º, da Lei nº 7510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1060/1950)".
Conforme se depreende no acima
exposto, os parágrafos 2º e 3º do artigo 14 da Lei n. 5.584/70 regulavam a
forma de comprovar o estado de miserabilidade, que perfectibilizava-se através
de um atestado, fornecido por autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego,
ou, na falta deste, por Delegado de Polícia.
Ocorre que a Lei n. 7.510/86 alterou a
Lei n. 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, e que é
aplicável ao processo do trabalho. Nessa senda, a atual redação do artigo 4º da
Lei n.1.060/50 é a seguinte:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, nesse contexto, o Tribunal Superior
do Trabalho firmou seu entendimento, cristalizado na Orientação Jurisprudencial
n. 304 de sua 1ª Seção de Dissídios Individuais, pois os parágrafos 2º e 3º do
artigo 14 da Lei n. 5.584/70 estão revogados, prevalecendo a nova regra,
anteriormente mencionada.[11]
Outrossim, o Tribunal Superior do
Trabalho tem o entendimento de que o advogado do reclamante não apenas pode
requerer o benefício da justiça gratuita para seu cliente, como pode, também,
declarar em nome de seu constituinte estado de insuficiência econômica, muito
embora a procuração outorgada não apresente poderes para fazer tal declaração.
Nesse sentido são os termos da Orientação Jurisprudencial n. 331 da 1ª Seção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
331. Justiça gratuita. Declaração de
insuficiência econômica. Mandato. Poderes específicos desnecessários.
Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar
declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Consoante José Augusto Rodrigues
Pinto, “gratuidade da justiça ou justiça gratuita é a concessão legal, à parte
que não dispõe de recursos financeiros para prover as despesas obrigatórias do
processo, de litigar com dispensa do respectivo encargo.”[12]
A gratuidade do processo é concessão
do Estado, que encontra-se em uma postura passiva, onde não exige o
recolhimento de custas e despesas. Portanto, a isenção de custas não faz parte
do conceito de assistência, visto que não se trata de prestação de serviço.
Inclusive, no tocante à gratuidade da justiça, aplica-se ao processo do
trabalho os ditames da Lei n. 1.060/50, posto que a Lei n. 5.584/70 trata de
instituto diverso, a assistência judiciária gratuita.
Nesse contexto, José Salem Neto
explica com propriedade que “o cidadão poderá estar assistido pelo Estado,
sindicato ou qualquer corporação, e até pelo advogado de sua livre escolha, que
nenhuma lei ou norma infraconstitucional exclui o direito de peticionar sob o
pálio da justiça gratuita”.[13]
Ou seja, se o trabalhador não tiver
sua causa patrocinada por um advogado credenciado ao sindicato, mas, sim, por
um advogado particular, tal situação não impedirá que tenha deferido pela
Justiça do Trabalho a concessão da gratuidade da justiça.
O benefício da justiça gratuita no
processo trabalhista pode ser concedido a pedido da parte ou de ofício pelo
Juiz, em qualquer grau de jurisdição, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo
790 da Consolidação das Leis do Trabalho[14]
e Orientação Jurisprudencial n. 269 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho.[15]
No que tange à possibilidade de
concessão do benefício da gratuidade da justiça ao empregador, em especial no
caso de pessoa jurídica, é importante sinalar que inobstante a Constituição
Federal não apresente restrições em relação aos polos da demanda que as partes
integram, o deferimento da benesse em prol de pessoas jurídicas sempre foi uma
questão polêmica no processo trabalhista.
E a maior problemática é verificada na
ocasião de interpor recursos, em decorrência do preparo exigido como
pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Na fase de cognição do processo
trabalhista, o preparo recursal comporta o pagamento antecipado de custas e de
depósito recursal.
O valor das custas é calculado no
valor de 2% sobre o valor da condenação (artigo 789 da CLT), observado o mínimo
de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
O depósito recursal é exigido nos
casos de condenação pecuniária (Súmula n. 161 do TST) e destina-se a garantir o
êxito da futura execução (artigos 899 da CLT e 40 da Lei n. 8.177/91), e é
requisito para a interposição de recurso ordinário, recurso de revista,
embargos ao TST, recurso extraordinário, recurso ordinário em ação rescisória e
agravo de instrumento.
Ou seja, para que a parte reclamada
possa interpor os recursos acima mencionados, será necessário o depósito do
valor da condenação ainda não depositado até o limite do estabelecido no
Tribunal Superior do Trabalho.
Para melhor ilustrar, cabe mencionar
que o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato n. 372/2014,
fixou novos valores referentes aos limites de depósito recursal, vigentes a
partir de 1º de agosto de 2014:
a) R$ 7.485,83 (sete mil, quatrocentos
e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), no caso de interposição de
recurso ordinário;
b) R$ 14.971,65 (quatorze mil,
novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), no caso de
interposição de recurso de revista, embargos e recurso extraordinário;
c)R$ 14.971,65 (quatorze mil,
novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), no caso de
interposição de recurso em ação rescisória.
A respeito da concessão do benefício
da justiça gratuita ao empregador, de forma excepcional o Tribunal Superior do
Trabalho reconhece a possibilidade de estender a benesse às pessoas jurídicas,
desde que seja produzida prova inequívoca pela parte requerente acerca da
impossibilidade de se arcar com o valor das custas processuais.
Inclusive, existem decisões do
Tribunal Superior do Trabalho fundamentadas na Lei Complementar n. 123/06
(Estatuto da Microempresa) que admitem essa possibilidade.
A Súmula n. 86 do TST prevê uma
exceção no caso da massa falida, cujo recurso não é considerado deserto por
falta de pagamento de custas e depósito recursal. Todavia, o benefício não se
aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
Na doutrina, encontram-se
posicionamentos que divergem da jurisprudência predominante, como a do Juiz do
Trabalho Mauro Schiavi, que, inclusive, comenta que “na prática, temos
observado que, muitas vezes, o reclamado está em pior situação econômica que o
reclamante” (SCHIAVI, 2009, p.289).
Sobre a possibilidade de o benefício
da justiça gratuita ser estendido ao empregador, Schiavi (2009, p. 290) tem a seguinte visão:
Pensamos que o art. 14 da lei n.
5.584/70 não veda que se conceda a Justiça Gratuita ao empregador, pois esta
não se confunde com a assistência judiciária gratuita, que é mais ampla, sendo
o direito ao patrocínio profissional de um advogado em juízo custeado pelo
Estado e na esfera do Processo do Trabalho, pelo Sindicato. De outro lado, o
§3º do art. 790 da CLT não restringe o benefício da Justiça gratuita ao
empregado. Ora, a Justiça Gratuita é o direito à
gratuidade das taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito,
despesas com editais, etc. para obtê-la, deve a parte comprovar a
miserabilidade por declaração pessoal (Lei n. 7.115/83 ou por declaração do
advogado – Lei n. 1.060/50 e OJ n. 331, da SDI-I. do C. TST). Desse modo, se o
empregador demonstrar que está em ruína financeira, o benefício da Justiça
Gratuita lhe deve ser deferido.
Carlos Henrique Bezerra Leite (2009,
p. 373) entende que, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, é
viável a concessão do benefício da justiça gratuita na hipótese de empregador
pessoa física, caso este declare, sob as penas da lei, estar desprovido de
recursos para arcar com o valor das custas sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família, como, por exemplo, nos casos de empregador doméstico,
trabalhador autônomo que figura como empregador, ou pequenos empreiteiros na
mesma condição.
Nas hipóteses que o empregador é
agraciado com o benefício da gratuidade da justiça, ele resta isentado do
pagamento de custas para recorrer. Contudo, na maioria dos casos não fica livre
do recolhimento do depósito recursal, quase sempre de valor mais elevado e que,
diferente das custas, não tem natureza de taxa processual, razão pela qual é
considerado pela maioria dos julgadores como não incluído no rol dos benefícios
da justiça gratuita.[16]
Todavia, com o advento da Lei
Complementar n. 132 de 07 de outubro de 2009, a Lei n. 1.060/50 sofreu
relevante modificação, com a inclusão do inciso VII ao artigo 3º desta lei,
conforme transcrição abaixo:
Art. 3º. A assistência judiciária
compreende as seguintes isenções:[...]VII – dos depósitos previstos em lei
para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais
inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído
pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Consoante o novo inciso VII do artigo
3º da Lei n.1.060/50, a partir de 08 de outubro de 2009, os beneficiários da justiça
gratuita, ficaram isentos de efetuar qualquer depósito prévio exigido em lei,
para interposição de recurso e demais atos processuais inerentes ao exercício
da ampla defesa e do contraditório.
Nesse contexto, com o advento da Lei
Complementar n. 132 de 07 de outubro de 2009 surgiu uma linha de entendimento,
ainda minoritária, mas em crescente evolução, de que o benefício da gratuidade
de justiça passaria a contemplar além da isenção das custas, também o pagamento
do depósito recursal para as pessoas jurídicas que comprovassem situação de
incapacidade econômica.
Os julgados trabalhistas abaixo são
exemplos da linha de entendimento acima referida:
JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO
RECURSAL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 1.060/50. A Lei Complementar nº 132/2009
inseriu no artigo 3º da Lei 1.060/50 o inciso VII, estendendo aos beneficiários
da gratuidade judiciária a isenção do recolhimento dos “depósitos previstos em
lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais
inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”, sendo inexigível,
assim, da parte que foi contemplada com a gratuidade judiciária, a realização
do depósito recursal. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Acórdão
do processo 0001408-88.2010.5.15.0048. Relator Desembargador Edmundo Fraga
Lopes. 09 de setembro de 2011. Disponível em <http://www.trt15.jus.br>
Acesso em 12 ago. 2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. RECLAMADO PESSOA JURÍDICA. PRESENÇA DE PROVA DA REAL
CONDIÇÃO ECONÔMICA. PROVIMENTO. É possível a extensão do benefício da justiça
gratuita ao reclamado empregador, seja pessoa física
seja pessoa jurídica, dispensando-o, em decorrência, do recolhimento
das custas e do depósito recursal, este último a partir da vigência da LC 132
de 7-10-09. Exegese fulcrada no reconhecimento da eficácia dos direitos
fundamentais que gerou evolução jurisprudencial e trouxe dispositivo legal no
bojo da reforma da organização da Defensoria Pública da União, sinalizando a
preponderância do pleno acesso à Justiça aos que comprovam insuficiência de
recursos para arcar com as despesas processuais. O benefício da justiça
gratuita ao empregador pessoa jurídica, todavia, deve ser avaliado
com cautela e autorizado apenas mediante prova irrefutável da condição,
presumidamente temporária, de carência econômica que não lhe permita arcar com
as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou
administração. Caso em que a reclamada faz prova bastante de precária condição
econômica. Nesse contexto, Agravo de instrumento provido para conceder à
agravante o benefício da gratuidade da justiça e afastar a deserção
declarada no primeiro grau. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região. Acórdão do processo 0001368-56.2011.5.04.0411. Relator Desembargador Hugo
Carlos Scheuermann. 18 de outubro de 2011. Disponível em <http://www.trt4.jus.br>
Acesso em 12 ago. 2014)
Referida linha de entendimento
sustenta que uma interpretação do que consta disposto no artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal, em conjunto com o disposto nos artigos 2º, 3º e
4º da Lei nº 1.060/50, leva a conclusão de que a concessão de assistência
judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica,
empregado ou empregador, e de que o benefício da justiça gratuita abrange o
depósito recursal, tendo em vista o novel inciso VII do art. 3º da Lei n.
1.060/50, incluído pela Lei Complementar n. 132.
Nessa quadra, oportuno lembrar a lição
Mauro Capelletti e Bryant Garth, de que a evolução dos institutos voltados para
dar solução à problemática do acesso à justiça pode ser vista por meio de três
“ondas”: a primeira refere-se a assistência judiciária para os pobres; a
segunda finaliza uma adequação da representação dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos; e a terceira tem como foco o acesso à
justiça de uma forma mais abrangente, com a análise de inúmeros fatores para um
maior aperfeiçoamento da solução dos conflitos.[17]
Na problemática em análise, uma
combinação da primeira e da terceira ondas da doutrina de Capeletti e Garth
poderia resultar em efetivo acesso à justiça por qualquer parte litigante,
resultando em um processo trabalhista justo e que garante a ampla defesa e o
contraditório de forma efetiva.
6 Considerações finais
O benefício da gratuidade judiciária
no processo do trabalho pode ser concedido ao empregador ou tomador de serviços,
mas apenas em casos excepcionais de comprovação de insuficiência econômica e
extrema necessidade da benesse. Em tais casos, a isenção deve abranger o
depósito recursal que faz parte do preparo recursal, adotando-se uma
interpretação menos restritiva.
Isso porque a Lei Complementar n. 132
de 07 de outubro de 2009 alterou a Lei n. 1.060/50 no sentido do instituto da
justiça gratuita compreender a isenção dos depósitos previstos em lei para
interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais
inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
A concessão da gratuidade judiciária
que contempla a isenção do depósito recursal em prol de empregador ou tomador
de serviços financeiramente necessitado serve para garantir o direito
fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso LXXXX, da
Constituição, e para cumprir o dever do Estado de prestar assistência jurídica
integral e gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos financeiros,
conforme art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal.
Referências
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. São Paulo: Malheiros, 1995.
CARRION,
Valentin. Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SALEM NETO, José. Prática da Justiça Gratuita. Direito a Honorários. São Paulo: LTr,
2000.
SILVA,
Túlio Macedo Rosa e. Assistência
Jurídica Gratuita na Justiça do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. São Paulo:
Malheiros, 1995. p.43.
SALEM NETO, José. Prática da Justiça Gratuita. Direito a
Honorários. São Paulo: LTr, 2000. p. 19.