O Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou na última semana (13/06/2012), em sessão plenária, o Recurso
Extraordinário nº 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), referente ao direito de ex-servidor não concursado
ao FGTS.
O STF desproveu o
recurso por maioria e decidiu que o ex-servidor, mesmo não concursado, tem
direito ao aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ou
seja, tem direito ao FGTS os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho
mantido com a administração pública
declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público.
Conforme informações
do TST, a recente decisão do STF afeta mais de 6 mil processos em fase de
Recurso Extraordinário, que atualmente encontram-se sobrestados na
Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e que aguardavam a definição
do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida.
Além dos processos
sobrestados, o julgamento também causa efeitos em todos os demais processos
sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça
do Trabalho pátria.
A decisão do STF em
tela confirma o atual entendimento do TST, constante na súmula 363 do TST,
abaixo transcrita:
TST Enunciado nº
363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 -
Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova
redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e
Direitos
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
No ano de 2003 a súmula 363 do TST foi alterada com o advento da
Medida Provisória nº 2164-41/2001 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for
declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal,
que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público,
quando mantido o direito ao salário.
A redação anterior da súmula garantia apenas o
direito ao salário contratado do número de horas trabalhadas, respeitado o
valor da hora do salário mínimo.
O advogado Ronaldo Mauro Costa Paiva representa a reclamante do processo objeto do Recurso Extraordinário nº 596478, cujo número no TST é 865/2004-051-11-00.0.
Fontes: www.tst.jus.br e www.stf.jus.br