domingo, 17 de junho de 2012

Decisão do Plenário do STF reconhece o direito ao FGTS de ex-servidor sem concurso público

          O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na última semana (13/06/2012), em sessão plenária, o Recurso Extraordinário nº 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), referente ao direito de ex-servidor não concursado ao FGTS.
O STF desproveu o recurso por maioria e decidiu que o ex-servidor, mesmo não concursado, tem direito ao aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ou seja, tem direito ao FGTS os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho mantido  com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público.
Conforme informações do TST, a recente decisão do STF afeta mais de 6 mil processos em fase de Recurso Extraordinário, que atualmente encontram-se sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida.
Além dos processos sobrestados, o julgamento também causa efeitos em todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho pátria.
A decisão do STF em tela confirma o atual entendimento do TST, constante na súmula 363 do TST, abaixo transcrita:

TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

No ano de 2003 a  súmula 363 do TST foi alterada com o advento da Medida Provisória nº 2164-41/2001 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário.
 A redação anterior  da súmula garantia apenas o direito ao salário contratado do número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.
O advogado Ronaldo Mauro Costa Paiva representa a reclamante do processo objeto do Recurso Extraordinário  nº 596478, cujo número no TST é 865/2004-051-11-00.0.