Ellen Lindemann Wother
Quando um empregado não comparece para trabalhar,
sempre se fala em justificativa de ausência. O assunto tem repercussão
financeira para o trabalhador, bem como para sua imagem, ao passo que um
funcionário responsável e comprometido preocupa-se em avisar o empregador que
irá faltar ao trabalho.
A legislação trabalhista prevê que em determinadas
situações o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízos
salariais.
Conforme o art. 473 da CLT, o empregado poderá faltar
ao serviço sem prejuízo do salário nas hipóteses abaixo:
ü na hipótese de NOJO, até 2 dias consecutivos, que ocorre em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
ü na hipótese de GALA (casamento), até 3 dias consecutivos;
ü por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no
decorrer da primeira semana;
ü por 1 dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em
caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
ü até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se
alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
ü no período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da
Lei nº 4.375/64;
ü quando for arrolado ou convocado para depor na
Justiça;
ü faltas ao trabalho justificadas a critério do
empregador;
ü período de licença-maternidade ou aborto não
criminoso;
ü paralisação do serviço nos dias que, por
conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
ü afastamento por motivo de doença ou acidente de
trabalho (primeiros 15 dias);
ü período de afastamento do serviço em razão de
inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
ü durante a suspensão preventiva para responder a
inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou
absolvido;
ü comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
ü nos dias de convocação para o serviço eleitoral;
ü nos dias de dispensa decorrente de nomeação para
compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado
para auxiliar seus trabalhos, nos moldes da Lei nº 9.504/97;
ü dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do
Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os
direitos trabalhistas, conforme Lei nº 7.783/89;
ü os dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
ü as horas em que o empregado faltar ao serviço para
comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho;
ü período de frequência em curso de aprendizagem;
ü licença remunerada;
ü atrasos decorrentes de acidentes de transportes,
comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
ü o tempo que se fizer necessário, quando, na
qualidade de representante de entidade sindical, o empregado estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro (Lei nº 11.304/2006);
ü outras faltas dispostas em normas coletivas.
Existe regra especial para a categoria dos professores:
no caso de faltas decorrentes de casamento e falecimento, os professores têm direito
a faltas justificadas de até 9 dias, por motivo de gala (casamento) ou de luto,
em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.
As faltas justificadas são eventos de interrupção
do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador continua obrigado a pagar
salário e contar o tempo de serviço.
As faltas não justificadas por lei poderão gerar
consequências financeiras e disciplinares para o empregado, exceto se o empregador abone a ausência por liberalidade. Ou seja, o
funcionário que faltar e não apresentar uma justificativa prevista na lei
trabalhista poderá sofrer desconto salarial, bem como poderá existir a
configuração de falta disciplinar, cujo grau poderá variar de leve a grave, de
acordo com as circunstâncias do caso concreto e/ou reincidência.
Contudo, sempre deve ser usado bom senso e
razoabilidade pelo empregador no momento de avaliar a atitude do seu
funcionário. Muitas vezes o empregado poderá faltar e não estar amparado por
uma justificativa legal, mas se tratar de situação grave ou existir escusa
imperiosa que poderá vedar a punição, como, por exemplo, em casos de problemas
familiares graves, tais como necessidade de providências judiciais para um
parente que está preso ou doença grave de integrante da família do trabalhador.
Outra situação é a morte de familiar: conforme art.
473, inc. I, da CLT, dois das de falta em caso de nojo são justificadas.
Contudo, qualquer ser humano tem noção que muitas pessoas não conseguem se
recuperar de um luto em apenas dois
dias.
Também deve ser usado o bom senso em situações de
força maior ou caso fortuito, em especial casos bastante peculiares, como, por exemplo, o fato
de o empregado ficar preso no elevador de seu prédio ou ter algum problema
doméstico grave, como o rompimento de canos que gerem um vazamento em sua
residência. Ou seja, uma falta não justificada poderá trazer efeitos na remuneração, mas trará efeitos disciplinares apenas em casos graves.
Ainda, o empregador deve atentar para o que consta
previsto nas normas coletivas da categoria (acordo coletivo, convenção coletiva
e dissídio), porque referidos instrumentos podem trazer exceções às regras
legais e benefícios para os trabalhadores. Muitas convenções coletivas
consideram como faltas justificadas o acompanhamento de filho menor em
consultas médicas ou comparecimento para fazer a matrícula do trabalhador em
curso superior de ensino, por exemplo.
Outro detalhe que deve ser observado é o regramento
do banco de horas: da mesma forma que o empregador se vale do banco de horas, o
funcionário também poderá se beneficiar do sistema para faltar ao trabalho em
situações que a lei trabalhista não reconhece como justificadas.
Falta não justificada
e reflexos na remuneração, RSR e férias
No caso de faltas não justificadas e não abonadas
por liberalidade pelo patrão, o empregado terá o valor correspondente ao dia da
falta descontado de sua remuneração.
O empregado também perde a remuneração do dia do
repouso semanal remunerado consoante o
art. 6º da lei nº 605/1949.
O número de faltas não justificadas ao longo do ano
faz efeitos na proporção das férias. Que faltar número de dias superior a 32,
perde o direito a férias. Até 5 faltas injustificadas, o período de gozo de férias
é de 30 dias corridos.