quarta-feira, 27 de junho de 2012

Faltas ao trabalho

Ellen Lindemann Wother

Quando um empregado não comparece para trabalhar, sempre se fala em justificativa de ausência. O assunto tem repercussão financeira para o trabalhador, bem como para sua imagem, ao passo que um funcionário responsável e comprometido preocupa-se em avisar o empregador que irá faltar ao trabalho.
A legislação trabalhista prevê que em determinadas situações o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízos salariais.
Conforme o art. 473 da CLT, o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário nas hipóteses abaixo:
ü  na hipótese de NOJO, até 2  dias consecutivos, que ocorre em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
ü  na hipótese de GALA (casamento), até 3 dias consecutivos;
ü  por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
ü  por 1 dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
ü  até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
ü  no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/64;
ü  quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
ü  faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;
ü  período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
ü  paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
ü  afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
ü  período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
ü  durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
ü  comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
ü  nos dias de convocação para o serviço eleitoral;
ü  nos dias de dispensa decorrente de nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, nos moldes da Lei nº 9.504/97;
ü  dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas, conforme Lei nº 7.783/89;
ü  os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
ü  as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho;
ü  período de frequência em curso de aprendizagem;
ü  licença remunerada;
ü  atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
ü  o tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o empregado estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro (Lei nº 11.304/2006);
ü  outras faltas dispostas em normas coletivas.
Existe regra especial para a categoria dos professores: no caso de faltas decorrentes de casamento e falecimento, os professores têm direito a faltas justificadas de até 9 dias, por motivo de gala (casamento) ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.
As faltas justificadas são eventos de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador continua obrigado a pagar salário e contar o tempo de serviço.
As faltas não justificadas por lei poderão gerar consequências financeiras e disciplinares para o empregado, exceto se o empregador abone a ausência por liberalidade. Ou seja, o funcionário que faltar e não apresentar uma justificativa prevista na lei trabalhista poderá sofrer desconto salarial, bem como poderá existir a configuração de falta disciplinar, cujo grau poderá variar de leve a grave, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e/ou reincidência.
Contudo, sempre deve ser usado bom senso e razoabilidade pelo empregador no momento de avaliar a atitude do seu funcionário. Muitas vezes o empregado poderá faltar e não estar amparado por uma justificativa legal, mas se tratar de situação grave ou existir escusa imperiosa que poderá vedar a punição, como, por exemplo, em casos de problemas familiares graves, tais como necessidade de providências judiciais para um parente que está preso ou doença grave de integrante da família do trabalhador.
Outra situação é a morte de familiar: conforme art. 473, inc. I, da CLT, dois das de falta em caso de nojo são justificadas. Contudo, qualquer ser humano tem noção que muitas pessoas não conseguem se recuperar  de um luto em apenas dois dias.
Também deve ser usado o bom senso em situações de força maior ou caso fortuito, em especial  casos  bastante peculiares, como, por exemplo, o fato de o empregado ficar preso no elevador de seu prédio ou ter algum problema doméstico grave, como o rompimento de canos que gerem um vazamento em sua residência. Ou seja, uma falta não justificada poderá trazer efeitos na remuneração, mas trará efeitos disciplinares apenas em casos graves.
Ainda, o empregador deve atentar para o que consta previsto nas normas coletivas da categoria (acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio), porque referidos instrumentos podem trazer exceções às regras legais e benefícios para os trabalhadores. Muitas convenções coletivas consideram como faltas justificadas o acompanhamento de filho menor em consultas médicas ou comparecimento para fazer a matrícula do trabalhador em curso superior de ensino, por exemplo.
Outro detalhe que deve ser observado é o regramento do banco de horas: da mesma forma que o empregador se vale do banco de horas, o funcionário também poderá se beneficiar do sistema para faltar ao trabalho em situações que a lei trabalhista não reconhece como justificadas.
Falta não justificada e reflexos na remuneração, RSR e férias
No caso de faltas não justificadas e não abonadas por liberalidade pelo patrão, o empregado terá o valor correspondente ao dia da falta descontado de sua remuneração.
O empregado também perde a remuneração do dia do repouso  semanal remunerado consoante o art. 6º da lei nº 605/1949.
O número de faltas não justificadas ao longo do ano faz efeitos na proporção das férias. Que faltar número de dias superior a 32, perde o direito a férias. Até 5 faltas injustificadas, o período de gozo de férias é de 30 dias corridos.