O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (Rio de Janeiro) condenou a empresa TNL Contax S.A. a indenizar uma
ex-empregada por danos morais por ter mantido a trabalhadora em cárcere
privado.
Conforme informado na petição
inicial, a trabalhadora foi impedida de sair do prédio onde trabalhava, no
momento em que ocorreu uma pane elétrica, ocasião na qual o prédio do local de
trabalho ficou sem energia elétrica, com alarmes de incêndio ativados, forte
cheiro de queimado e acionamento da equipe da brigada de incêndio.
O normal e esperado em situações
similares é que os funcionários fossem liberados e pudessem se retirar do
ambiente, por questões de segurança e preservação da integridade física dos
obreiros.
Contudo, os gestores da empresa
impediram a saída dos funcionários do prédio e instruíram a brigada de incêndio
para que não permitisse que ninguém saísse.
Os empregados que tentaram sair do
prédio não tiveram êxito, porque ao descerem a escada em direção à portaria,
encontraram o acesso fechado com cadeiras nas roletas de entrada, impedindo,
assim, junto com a equipe da brigada de incêndio, o acesso à parte externa do
prédio.
Em 1ª instância a reclamante não teve
deferida a indenização postulada e recorreu da sentença. A 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho do Rio de Janeiro proveu o recurso da trabalhadora e
reformou a sentença com o deferimento da indenização postulada.
Segundo o relator do recurso,
Desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes: “o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de
pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo. O ilícito praticado pela
ré está cabalmente comprovado por meio da prova oral. O cartão de ponto
ratifica os fatos narrados pela testemunha, pois consta que, no dia da ocorrência
do incidente, a parte autora trabalhou até às 20h20min.”
Conforme consta nos fundamentos da
decisão, a reclamante provou o dano. A testemunha da reclamante, que era sua
colega de trabalho, informou em seu
depoimento que no momento da pane elétrica a temperatura se elevou no ambiente
e que todos estavam nervosos. Ainda, a testemunha informou “que o alarme disparou às 18:50 horas e tocou durante quatro
minutos e que ninguém sabia informar o
que estava acontecendo”.
A
testemunha também esclareceu que os computadores, ar condicionado e telefones pararam
de funcionar, e que apenas foi liberada às 20:00 horas e que antes desse horário nenhum
empregado havia saído.
O Relator do julgamento do recurso da
trabalhadora ressaltou o seguinte em sue voto:
“Ora,
o depoimento da testemunha, às fls. 160, comprova a angústia e aflição dos
empregados em não conseguir sair do prédio que estava sem energia elétrica, com
ativação do alarme de incêndio, e com forte cheiro de queimado e que demandou
atuação da brigada de incêndio. Ainda mais se agrava pelo fato de terem sido
impedidos de deixarem o imóvel, em atitude demasiadamente autoritária, com
abuso do poder diretivo, ao ponto de vários empregados terem registrado a
ocorrência na 5ª Delegacia Policial (fls. 28/30), cuja dinâmica do fato
coaduna-se perfeitamente com aqueles narrados pela autora e confirmados pela
testemunha”.
A empresa foi condenada apagar indenização por
danos morais no valor de R$ 10.000,00, cujo quantum
foi assim fundamentado pelo Julgador:
“O valor fixado deve servir não só a reparar a lesão sofrida pelo
indivíduo, como também a desestimular a prática de atos semelhantes. Considerando
que os fatos ocorridos resultaram no abuso do poder diretivo da ré, promovendo
inequívoco cárcere privado de seus empregados, fixo a indenização pelo dano
moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Segue abaixo a ementa do acórdão:
DANO MORAL - PROVADO O NEXO
CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO I - O dano moral corresponde a todo sofrimento humano que não
resulte em perda pecuniária, já que diz respeito à lesões de direito estranhas
à área patrimonial. A reparação por danos morais exige motivos graves,
revestidos de ilicitude, capaz de trazer sérios prejuízos ao ofendido. II - O depoimento
da testemunha, às fls. 160, comprova a angústia e aflição dos empregados em não
conseguir sair do prédio que estava sem energia elétrica, com ativação do
alarme de incêndio, e com forte cheiro de queimado e que demandou atuação da
brigada de incêndio. Ainda mais se agrava pelo fato de terem sido impedidos de
deixarem o imóvel, em atitude demasiadamente
autoritária, com abuso do poder diretivo, ao ponto de vários empregados terem
registrado a ocorrência na 5ª Delegacia Policial (fls. 28/30), cuja dinâmica do
fato coadunase perfeitamente com aqueles narrados pela autora e confirmados
pela testemunha.
A reclamante foi representada pelo advogado Ronaldo Chaves Gaudio.
Processo nº 0001357-08.2010.5.01.0003
Maiores informações podem ser obtidas no site www.trt1.jus.br