sábado, 9 de junho de 2012

Empresa que manteve funcionários em cárcere privado é condenada pela Justiça do Trabalho por danos morais


O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) condenou a empresa TNL Contax S.A. a indenizar uma ex-empregada por danos morais por ter mantido a trabalhadora em cárcere privado.
Conforme informado na petição inicial, a trabalhadora foi impedida de sair do prédio onde trabalhava, no momento em que ocorreu uma pane elétrica, ocasião na qual o prédio do local de trabalho ficou sem energia elétrica, com alarmes de incêndio ativados, forte cheiro de queimado e acionamento da equipe da brigada de incêndio.

O normal e esperado em situações similares é que os funcionários fossem liberados e pudessem se retirar do ambiente, por questões de segurança e preservação da integridade física dos obreiros.

Contudo, os gestores da empresa impediram a saída dos funcionários do prédio e instruíram a brigada de incêndio para que não permitisse que ninguém saísse.

Os empregados que tentaram sair do prédio não tiveram êxito, porque ao descerem a escada em direção à portaria, encontraram o acesso fechado com cadeiras nas roletas de entrada, impedindo, assim, junto com a equipe da brigada de incêndio, o acesso à parte externa do prédio.

Em 1ª instância a reclamante não teve deferida a indenização postulada e recorreu da sentença. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro proveu o recurso da trabalhadora e reformou a sentença com o deferimento da indenização postulada.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes: “o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo. O ilícito praticado pela ré está cabalmente comprovado por meio da prova oral. O cartão de ponto ratifica os fatos narrados pela testemunha, pois consta que, no dia da ocorrência do incidente, a parte autora trabalhou até às 20h20min.”

Conforme consta nos fundamentos da decisão, a reclamante provou o dano. A testemunha da reclamante, que era sua colega de trabalho,  informou em seu depoimento que no momento da pane elétrica a temperatura se elevou no ambiente e que todos estavam nervosos. Ainda, a testemunha informou  que o alarme disparou às 18:50 horas e tocou durante quatro minutos e  que ninguém sabia informar o que estava acontecendo”.

A testemunha também esclareceu que os computadores, ar condicionado e telefones pararam de funcionar, e que apenas foi liberada às 20:00 horas e que antes desse horário nenhum empregado havia saído.

O Relator do julgamento do recurso da trabalhadora ressaltou o seguinte em sue voto:

“Ora, o depoimento da testemunha, às fls. 160, comprova a angústia e aflição dos empregados em não conseguir sair do prédio que estava sem energia elétrica, com ativação do alarme de incêndio, e com forte cheiro de queimado e que demandou atuação da brigada de incêndio. Ainda mais se agrava pelo fato de terem sido impedidos de deixarem o imóvel, em atitude demasiadamente autoritária, com abuso do poder diretivo, ao ponto de vários empregados terem registrado a ocorrência na 5ª Delegacia Policial (fls. 28/30), cuja dinâmica do fato coaduna-se perfeitamente com aqueles narrados pela autora e confirmados pela testemunha”.

 A empresa foi condenada apagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, cujo quantum foi assim fundamentado pelo Julgador:

“O valor fixado deve servir não só a reparar a lesão sofrida pelo indivíduo, como também a desestimular a prática de atos semelhantes. Considerando que os fatos ocorridos resultaram no abuso do poder diretivo da ré, promovendo inequívoco cárcere privado de seus empregados, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Segue abaixo a ementa do acórdão:

DANO MORAL - PROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO I - O dano moral corresponde a todo sofrimento humano que não resulte em perda pecuniária, já que diz respeito à lesões de direito estranhas à área patrimonial. A reparação por danos morais exige motivos graves, revestidos de ilicitude, capaz de trazer sérios prejuízos ao ofendido. II - O depoimento da testemunha, às fls. 160, comprova a angústia e aflição dos empregados em não conseguir sair do prédio que estava sem energia elétrica, com ativação do alarme de incêndio, e com forte cheiro de queimado e que demandou atuação da brigada de incêndio. Ainda mais se agrava pelo fato de terem sido impedidos de deixarem o imóvel, em atitude  demasiadamente autoritária, com abuso do poder diretivo, ao ponto de vários empregados terem registrado a ocorrência na 5ª Delegacia Policial (fls. 28/30), cuja dinâmica do fato coadunase perfeitamente com aqueles narrados pela autora e confirmados pela testemunha.

A reclamante foi representada pelo advogado Ronaldo Chaves Gaudio.

Processo nº 0001357-08.2010.5.01.0003

Maiores informações podem ser obtidas no site www.trt1.jus.br