Nos
últimos anos, em especial após a Emenda Constitucional nº 45, os trabalhadores
têm buscado cada vez mais no Judiciário Trabalhista reparações por danos morais. São
casos de humilhações, difamações e desrespeito que culminam em condenações dos
empregadores ao pagamento de indenizações.
Contudo,
sempre aparecem casos diferentes, como o que será noticiado neste post.
Por
mais surreal que possa parecer, o preposto de uma empresa resolveu fazer uma
brincadeirinha de péssimo gosto, com o evidente intuito de debochar e expor ao
ridículo um funcionário que estava sendo demitido.
Ocorreu
que o preposto registrou no termo de rescisão do contrato de trabalho e na guia
de comunicação de dispensa como se o endereço residencial do trabalhador fosse
o seguinte, in verbis:
RUA DOS BOBOS, 0 , BAIRRO SÓ DEUS SABE
Ou seja, é explicita a intenção de humilhar o trabalhador e expor sua pessoa ao ridículo, bem como a outros transtornos quando fosse apresentar os documentos para sacar seu FGTS, encaminhar o seguro desemprego...
E
o pior: mesmo que o empregado não tivesse informado seu endereço, não existiria
justificativa para tal atitude. Contudo, no caso ora noticiado, para agravar
ainda mais a situação e culpa do empregador, existia a informação do endereço
residencial do empregado na ficha do funcionário.
O
caso acima ocorreu no Rio de Janeiro, e, obviamente, o trabalhador ajuizou ação
indenizatória na Justiça do Trabalho. Na primeira instância a empresa foi
condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais). Contudo, a empresa recorreu e conseguiu reduzir o valor da
indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O
reclamante foi representado pela advogada Kelly Cristina dos Santos Alves.
Maiores informações podem ser obtidas no site www.trt1.jus.brProcesso nº 0004500-57.2008.5.01.0461