quinta-feira, 7 de junho de 2012

Registrar RUA DOS BOBOS como endereço residencial do trabalhador no termo de rescisão gera dano moral

Nos últimos anos, em especial após a Emenda Constitucional nº 45, os trabalhadores têm buscado cada vez  mais no Judiciário Trabalhista reparações por danos morais. São casos de humilhações, difamações e desrespeito que culminam em condenações dos empregadores ao pagamento de indenizações.


Contudo, sempre aparecem casos diferentes, como o que será noticiado neste post.

Por mais surreal que possa parecer, o preposto de uma empresa resolveu fazer uma brincadeirinha de péssimo gosto, com o evidente intuito de debochar e expor ao ridículo um funcionário que estava sendo demitido.
Ocorreu que o preposto registrou no termo de rescisão do contrato de trabalho e na guia de comunicação de dispensa como se o endereço residencial do trabalhador fosse o seguinte, in verbis:

RUA DOS BOBOS, 0 , BAIRRO SÓ DEUS SABE

Ou seja, é explicita a intenção de humilhar o trabalhador e expor sua pessoa ao ridículo, bem como a outros transtornos quando fosse apresentar os documentos para sacar seu FGTS, encaminhar o seguro desemprego...

E o pior: mesmo que o empregado não tivesse informado seu endereço, não existiria justificativa para tal atitude. Contudo, no caso ora noticiado, para agravar ainda mais a situação e culpa do empregador, existia a informação do endereço residencial do empregado na ficha do funcionário.

O caso acima ocorreu no Rio de Janeiro, e, obviamente, o trabalhador ajuizou ação indenizatória na Justiça do Trabalho. Na primeira instância a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Contudo, a empresa recorreu e conseguiu reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O reclamante foi representado pela advogada Kelly Cristina dos Santos Alves.
Maiores informações podem ser obtidas no site www.trt1.jus.br

Processo nº 0004500-57.2008.5.01.0461