terça-feira, 19 de junho de 2012

Empregado tem direito a ser ressarcido com as despesas para lavar e conservar seu uniforme

JUSTIÇA DO TRABALHO TEM CONDENADO EMPRESAS A INDENIZAREM SEUS EMPREGADOS
Ellen Lindemann Wother
Tem se tornado corriqueiro na Justiça do Trabalho ações nas quais os trabalhadores postulam o pagamento de indenização dos custos suportados durante a contratualidade com a lavagem e conservação dos uniformes usados no trabalho. E a Justiça do Trabalho vem deferindo grande parte  das indenizações requeridas, em valores que variam conforme o caso.
Grande parte das indenizações são deferidas no valor médio de R$ 30,00 por mês de trabalho, podendo o valor ser menor ou maior conforme o número de peças de vestuário, a complexidade da sujidade, qualidade da roupa e o tipo de produto ou tipo de lavagem.
Ainda, podem ser objeto de indenização gastos não ressarcidos com lavanderia e consertos, caso o tipo de uniforme fornecido deva ser lavado a seco ou necessite de um procedimento mais complexo. Nessas hipóteses recomenda-se que o empregado guarde as notas fiscais fornecidas pela lavanderia ou prestador de serviços de conserto/costura.
Uma dica importante para o empregado: faça uma lista de seus uniformes (tipos de roupas e quantidade de peças) e  dos produtos usados para limpeza, acompanhados das notas fiscais do supermercado onde os produtos de limpeza foram comprados. Também vale fotografar os uniformes, limpos e sujos, para demonstrar a complexidade da sujeira.
Contudo, caso o trabalhador não tenha as provas acima sugeridas, já tenha se desligado da empresa e esteja interessado em buscar sua indenização, é válido procurar um advogado, porque em muitos casos o Juiz presume as despesas.
Caso fique comprovado no processo que o empregador exigia o uso de uniforme ou de um padrão específico de vestimentas, como terno e gravata, por exemplo, existe grande possibilidade de o trabalhador ter deferida indenização pelos custos com a sua limpeza e manutenção.
O Judiciário Trabalhista tem considerado que a limpeza e manutenção do uniforme são ônus do empreendimento econômico, não podendo ser repassado ao trabalhador, mormente quando as atividades prestadas se desenvolvem em determinados ramos de serviços específicos, tais como mecânica, produtos químicos, serviços hospitalares, alimentos e diversas outras atividades e segmentos que coloquem o obreiro e seu uniforme em contato com materiais e substâncias capazes de sujar o uniforme diariamente - graxas, óleos, sangue, etc...
Importante ressaltar que a indenização em análise não se trata apenas do custo do sabão ou produto de limpeza, mas, também, os gastos com energia elétrica (caso seja usada a máquina de lavar e secar roupa e ferro), água e o tempo hábil para fazer a lavagem das vestimentas.


Os  Juízes que indeferem a indenização em comento entendem que a higiene pessoal faz parte da rotina diária de qualquer cidadão, de modo que, se não fosse fornecido o uniforme, o funcionário teria que arcar com as despesas decorrentes da lavagem de suas vestimentas.
Contudo, verifica-se na jurisprudência que prevalece o entendimento majoritário de que o empregador deve suportar todos os custos e riscos inerentes à exploração da atividade econômica, consoante previsto no art. 2º da CLT.
Nessa senda, sobreleva citar alguns exemplos da jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região (RS):

LAVAGEM DE UNIFORME. USO OBRIGATÓRIO DE VESTIMENTA DISTINTA DA NORMAL E PESSOAL DO EMPREGADO. ÔNUS DA ATIVIDADE ECONÔMICA A SER SUPORTADO PELO EMPREGADOR. Sendo imposição do empregador o uso de uniformes, cuja vestimenta é distinta da normal e pessoal do empregado, é dever daquele, e não deste, suportar os gastos com a limpeza dos uniformes. Ônus da atividade econômica que deve ser suportado pelo empregador. (TRT4, 10ª Turma, Recurso Ordinário nº 0199600-69.2009.5.04.0771, Desembargador Relator Milton Varela Dutra, 06/10/2011)

LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. A lavagem dos uniformes pelo empregado, em sua residência, enseja o pagamento de indenização, de modo a ressarcir as despesas com a lavagem. Entendimento em sentido contrário significaria a transferência dos custos do empreendimento para o trabalhador. Inteligência do caput do art. 2º da CLT. Recurso parcialmente provido, no aspecto. (TRT4, 8ª Turma, Recurso ordinário nº 0000167-83.2011.5.04.0781 Desembargadora Relatora Angela Rosi Almeida Chapper, 14/06/2012)

DO RESSARCIMENTO. UNIFORMES. A utilização de uniforme é imposição decorrente do ramo de atividade que a reclamada desenvolve - produção e venda de alimentos de origem animal. Sua limpeza, em decorrência, não se limita ao asseio exigido das roupas normais de qualquer cidadão. Inafastável o direito do autor de ver ressarcidos os gastos com a limpeza do uniforme, vez que o risco do empreendimento deve ser suportado integralmente pelo empregador. Valor da indenização que se mostra adequado para restituir as despesas com água e produtos de limpeza. Condenação mantida. (TRT4, 1ª Turma, Recurso ordinário nº 0000161-43.2010.5.04.0771, Desembargadora Relatora Ana Luiza Heineck Kruse)

INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Incontroversa a obrigatoriedade do uso de uniforme e, que o autor realizava a lavagem em sua residência, faz jus à indenização das despesas com a higienização,  pois os custos relativos ao empreendimento são de responsabilidade do empregador. Recurso do autor provido. (TRT4, 2ª Turma, Recurso ordinário nº 0000806-34.2011.5.04.0771, Desembargador Relator Raul Zoratto Sanvicente)

O Tribunal Superior do Trabalho também entende devida a indenização dos custos da limpeza do uniforme ao empregado

INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. Esta Corte já se manifestou em casos análogos ao destes autos, no sentido de ser devida a indenização decorrente da lavagem de uniformes. No que se refere ao pedido de redução do valor da condenação, a análise do recurso encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. (TST, RR - 209100-20.2009.5.04.0203, Data de Julgamento: 13/06/2012, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012.)

INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DOS UNIFORMES. O entendimento constante do Acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as despesas com a higienização do uniforme devem ser suportadas pelo empregador, nos termos do art. 2.º da CLT, tendo em vista ser o detentor do risco do empreendimento. Precedentes. Aplicação da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 176400-03.2009.5.04.0781 Data de Julgamento: 02/05/2012, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012.)

INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme fornecido pela Empresa, as eventuais despesas que o obreiro venha a suportar com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na forma do art. 2.º da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no particular. (RR - 167200-02.2009.5.04.0771 Data de Julgamento: 30/04/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)