JUSTIÇA DO TRABALHO TEM CONDENADO EMPRESAS A INDENIZAREM SEUS EMPREGADOS
Ellen Lindemann Wother
Tem se
tornado corriqueiro na Justiça do Trabalho ações nas quais os trabalhadores
postulam o pagamento de indenização dos custos suportados durante a
contratualidade com a lavagem e conservação dos uniformes usados no trabalho. E
a Justiça do Trabalho vem deferindo grande parte das indenizações requeridas, em valores que
variam conforme o caso.
Grande
parte das indenizações são deferidas no valor médio de R$ 30,00 por mês de
trabalho, podendo o valor ser menor ou maior conforme o número de peças de vestuário,
a complexidade da sujidade, qualidade da roupa e o tipo de produto ou tipo de
lavagem.
Ainda,
podem ser objeto de indenização gastos não ressarcidos com lavanderia e
consertos, caso o tipo de uniforme fornecido deva ser lavado a seco ou
necessite de um procedimento mais complexo. Nessas hipóteses recomenda-se que o
empregado guarde as notas fiscais fornecidas pela lavanderia ou prestador de serviços de conserto/costura.
Uma dica
importante para o empregado: faça uma lista de seus uniformes (tipos de roupas
e quantidade de peças) e dos produtos
usados para limpeza, acompanhados das notas fiscais do supermercado onde os
produtos de limpeza foram comprados. Também vale fotografar os uniformes,
limpos e sujos, para demonstrar a complexidade da sujeira.
Contudo,
caso o trabalhador não tenha as provas acima sugeridas, já tenha se desligado
da empresa e esteja interessado em buscar sua indenização, é válido procurar um
advogado, porque em muitos casos o Juiz presume as despesas.
Caso fique
comprovado no processo que o empregador exigia o uso de uniforme ou de um
padrão específico de vestimentas, como terno e gravata, por exemplo, existe
grande possibilidade de o trabalhador ter deferida indenização pelos custos com
a sua limpeza e manutenção.
O
Judiciário Trabalhista tem considerado que a limpeza e manutenção do uniforme são
ônus do empreendimento econômico, não podendo ser repassado ao trabalhador,
mormente quando as atividades prestadas se desenvolvem em determinados ramos de
serviços específicos, tais como mecânica, produtos químicos, serviços hospitalares,
alimentos e diversas outras atividades e segmentos que coloquem o obreiro e seu
uniforme em contato com materiais e substâncias capazes de sujar o uniforme
diariamente - graxas, óleos, sangue, etc...
Importante
ressaltar que a indenização em análise não se trata apenas do custo do sabão ou
produto de limpeza, mas, também, os gastos com energia elétrica (caso seja
usada a máquina de lavar e secar roupa e ferro), água e o tempo hábil para fazer
a lavagem das vestimentas.
Os Juízes que indeferem a indenização em comento
entendem que a higiene pessoal faz parte da rotina diária de qualquer cidadão,
de modo que, se não fosse fornecido o uniforme, o funcionário teria que arcar
com as despesas decorrentes da lavagem de suas vestimentas.
Contudo,
verifica-se na jurisprudência que prevalece o entendimento majoritário de que o
empregador deve suportar todos os custos e riscos inerentes à exploração da
atividade econômica, consoante previsto no art. 2º da CLT.
Nessa
senda, sobreleva citar alguns exemplos da jurisprudência do Tribunal Regional
da 4ª Região (RS):
LAVAGEM DE UNIFORME. USO OBRIGATÓRIO DE VESTIMENTA DISTINTA DA
NORMAL E PESSOAL DO EMPREGADO. ÔNUS DA ATIVIDADE ECONÔMICA A SER SUPORTADO PELO
EMPREGADOR. Sendo imposição do empregador o uso de uniformes, cuja vestimenta é
distinta da normal e pessoal do empregado, é dever daquele, e não deste,
suportar os gastos com a limpeza dos uniformes. Ônus da atividade econômica que
deve ser suportado pelo empregador. (TRT4, 10ª Turma, Recurso Ordinário nº 0199600-69.2009.5.04.0771,
Desembargador Relator Milton Varela Dutra, 06/10/2011)
LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. A lavagem dos uniformes pelo
empregado, em sua residência, enseja o pagamento de indenização, de modo a
ressarcir as despesas com a lavagem. Entendimento em sentido contrário
significaria a transferência dos custos do empreendimento para o trabalhador.
Inteligência do caput do art. 2º da CLT. Recurso parcialmente provido, no
aspecto. (TRT4, 8ª Turma, Recurso ordinário nº 0000167-83.2011.5.04.0781
Desembargadora Relatora Angela Rosi Almeida Chapper, 14/06/2012)
DO RESSARCIMENTO. UNIFORMES. A utilização de uniforme é
imposição decorrente do ramo de atividade que a reclamada desenvolve - produção
e venda de alimentos de origem animal. Sua limpeza, em decorrência, não se
limita ao asseio exigido das roupas normais de qualquer cidadão. Inafastável o
direito do autor de ver ressarcidos os gastos com a limpeza do uniforme, vez
que o risco do empreendimento deve ser suportado integralmente pelo empregador.
Valor da indenização que se mostra adequado para restituir as despesas com água
e produtos de limpeza. Condenação mantida. (TRT4, 1ª Turma, Recurso
ordinário nº 0000161-43.2010.5.04.0771, Desembargadora Relatora Ana Luiza
Heineck Kruse)
INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Incontroversa a
obrigatoriedade do uso de uniforme e, que o autor realizava a lavagem em sua
residência, faz jus à indenização das despesas com a higienização, pois
os custos relativos ao empreendimento são de responsabilidade do empregador.
Recurso do autor provido. (TRT4, 2ª Turma, Recurso ordinário nº
0000806-34.2011.5.04.0771, Desembargador Relator Raul Zoratto Sanvicente)
O Tribunal
Superior do Trabalho também entende devida a indenização dos custos da limpeza
do uniforme ao empregado
INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. Esta Corte já se manifestou em casos análogos ao destes autos,
no sentido de ser devida a indenização decorrente da lavagem de uniformes. No
que se refere ao pedido de redução do valor da condenação, a análise do recurso
encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. (TST, RR -
209100-20.2009.5.04.0203, Data de
Julgamento: 13/06/2012, Relator
Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012.)
INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DOS UNIFORMES.
O entendimento constante do
Acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte,
no sentido de que as despesas com a higienização do uniforme devem ser
suportadas pelo empregador, nos termos do art. 2.º da CLT, tendo em vista ser o
detentor do risco do empreendimento. Precedentes. Aplicação da Súmula n.º 333
do TST. Recurso de Revista não
conhecido. (RR - 176400-03.2009.5.04.0781
Data de Julgamento: 02/05/2012, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura
Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 11/05/2012.)
INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, sendo
o empregado obrigado a utilizar o uniforme fornecido pela Empresa, as eventuais
despesas que o obreiro venha a suportar com a sua higienização devem ser
suportadas pelo empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na
forma do art. 2.º da CLT. Precedentes. Recurso
de revista não conhecido, no particular. (RR - 167200-02.2009.5.04.0771 Data de Julgamento: 30/04/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)