Você sabia que desde 17/04/2012 está em vigor um Decreto que determina
que para receber o seguro-desemprego o trabalhador deve comprovar a matrícula e
frequência em curso
de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga
horária mínima de cento e sessenta horas?
Fonte:http://www.csat.com.br/
Se você não sabia, não pense que é
pegadinha... é LEI, ou melhor, o Decreto nº 7.721/2012!!
Conforme prevê o art. 1º do Decreto
em comento, o desempregado que solicitar o benefício do Programa de
Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à
comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada
ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação.
O interessante é que o curso previsto
será ofertado por meio da Bolsa-Formação
Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei no12.513,
de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Ou seja, sem custos para o desempregado!!
Nesse contexto, imagino que muitos
desempregados ficariam felizes em ter que se qualificar para poder usufruir do benefício
financeiro advindo do seguro-desemprego. Eu, pelo menos, adoraria, se ficasse
desempregada e fosse obrigada a me qualificar com um curso profissionalizante
gratuito.
Quando estava lendo o texto do Decreto nº 7.721/2012 fiquei
pensando: mas será que isso vai funcionar?? Terá tantas vagas de cursos para tantos
trabalhadores, tendo em vista que desempregado é o que não falta no Brasil?
Continuando a leitura, me impressionei
com o art. 4º que prevê o seguinte:
Art. 4o A disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as informações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil dos trabalhadores segurados de que trata o caput do art. 1o e às características locais do mercado de trabalho.
Art. 4o A disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as informações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil dos trabalhadores segurados de que trata o caput do art. 1o e às características locais do mercado de trabalho.
Uau!! E o curso ainda terá como
referência o perfil do desempregado e as características locais do mercado de
trabalho. Será que isso é verdade??? Claro que é, foi publicado no Diário Oficial!
Porém, não podemos esquecer as
famosas “brechas da lei”... E não
estou falando de brecha para o trabalhador... é brecha para a União, em relação aos cursos. Vejam o inciso I do
art. 5º:
Art.
5o Não será exigida do trabalhador a condicionalidade de que
trata o caput do art. 1onas seguintes hipóteses:
I
-
inexistência
de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou
região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município
limítrofe;
e
II
- apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal
em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional
com carga horária igual ou superior a cento e sessenta horas.
Parágrafo
único. A condicionalidade de que trata o caput do art. 1o
ainda poderá ser exigida caso o encerramento do curso de que trata o inciso II
do caput ocorra enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do
benefício seguro-desemprego.
Enfim, atentem desempregados de plantão:
não se empolguem!! Talvez vocês não precisem cumprir com o ônus, ou
melhor, bônus de participar de um curso profissionalizante.
Abaixo segue a íntegra do Decreto nº
7.721/2012...
Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência
financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência
em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional,
com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do
art. 3o e no § 2odo art. 8o
da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei no
12.513, de 26 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1o O recebimento de
assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do
Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de
dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em
curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional,
habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
Parágrafo único. O curso previsto no caput
será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído
pela Lei no12.513, de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de
educação profissional e tecnológica.
Art. 2o Compete ao Ministério
da Educação:
I - ofertar vagas em cursos de formação inicial
e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos
trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas
gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e
II - encaminhar periodicamente ao Ministério do
Trabalho e Emprego informações acerca das matrículas e frequência de que trata
o caput do art. 1o.
Art. 3o Compete ao Ministério
do Trabalho e Emprego:
I - orientar e encaminhar os trabalhadores
beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada
ou de qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto;
II - fixar os requisitos para a definição do
perfil do trabalhador, conforme estabelecido no inciso I do caput do
art. 5o;
III - encaminhar ao Ministério da Educação
informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do
seguro-desemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação
profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e
IV - estabelecer os demais procedimentos
necessários ao cumprimento da condicionalidade para o recebimento do benefício
do seguro-desemprego previsto no caput do art. 1o.
Art. 4o A disponibilização de
cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional pelas
instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as
informações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego
- SINE relativas ao perfil dos trabalhadores segurados de que trata o caput
do art. 1o e às características locais do mercado de
trabalho.
Art. 5o Não será exigida do
trabalhador a condicionalidade de que trata o caput do art. 1onas
seguintes hipóteses:
I - inexistência de oferta de curso compatível
com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio
do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e
II - apresentação pelo trabalhador de
comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial
e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou
superior a cento e sessenta horas.
Parágrafo único. A condicionalidade de que trata
o caput do art. 1o ainda poderá ser exigida caso o
encerramento do curso de que trata o inciso II do caput ocorra enquanto
o trabalhador estiver recebendo as parcelas do benefício seguro-desemprego.
Art. 6o O benefício do
seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o caputdo
art. 1o poderá ser cancelado nas seguintes situações:
I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no
curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional
ofertado;
II - não realização pelo trabalhador da
matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e
III - evasão do curso de formação inicial e
continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado.
§ 1o A pré-matrícula ou sua
recusa exigirá assinatura de termo de ciência.
§ 2o A pré-matrícula ou sua
recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou
integrantes do SINE.
§ 3o No caso de o trabalhador
recusar-se a assinar o documento de que trata o § 1o, será
lavrado termo assinado por duas testemunhas.
Art. 7o Atendidos
prioritariamente os trabalhadores de que trata o art. 1o,
havendo disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC ou
de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica, estas
poderão ser ofertadas aos demais beneficiários do seguro-desemprego,
respeitados os níveis de escolaridade requeridos e os demais critérios de
priorização estabelecidos no âmbito do PRONATEC.
Art. 8o Ato conjunto dos
Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego disciplinará:
I - as características dos cursos de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados no âmbito deste
Decreto; e
II - as demais condições, requisitos e normas
necessárias para aplicação da condicionalidade prevista no caput do art.
1o.
Art. 9o A oferta de
Bolsa-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC nos termos previstos neste
Decreto fica condicionada à existência de dotação orçamentária.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,16 de abril de 2012; 191oda
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Aloizio Mercadante
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2012