segunda-feira, 18 de junho de 2012

A Desconsideração da Personalidade Jurídica na Execução Trabalhista

Ellen Lindemann Wother
Resumo: A desconsideração da personalidade jurídica tem sido utilizada pelo Judiciário Trabalhista como uma ferramenta para satisfazer o crédito do trabalhador. Por outro lado, as empresas discutem a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente sob o prisma da legalidade. Assim, este trabalho objetiva apresentar uma análise da aplicabilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na execução do processo trabalhista. Serão discorridos os aspectos gerais e conceitos básicos do instituto em estudo, com posterior pesquisa jurisprudencial e doutrinária a respeito da aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, para o fim verificar  seus desdobramentos na esfera trabalhista.

Palavras-chave: Desconsideração. Personalidade jurídica. Execução trabalhista.

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1 INTRODUÇÃO

De acordo com nossa Constituição Federal todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Urge, ainda, citar que nossa Carta Magna garante que a lei não excluirá, do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.

Embora a Constituição de nosso país enuncie como garantia fundamental o acesso à justiça, a prática se choca com a teoria, pois demonstra que a efetividade de tal preceito é, muitas vezes, utópica. Inúmeras barreiras dificultam cidadãos na busca de satisfação de seus direitos perante o Poder Judiciário, gerando desigualdades e injustiças.

Tratando-se de Justiça do Trabalho, seria um exagero afirmar que o trabalhador tem dificuldades de acessar a Justiça, pois para reclamar judicialmente seus direitos, sequer é indispensável o advogado, face ao ainda existente jus postulandi, que permite que a própria parte ajuíze sua reclamatória, sem contratar advogado.
Contudo, não é nenhum exagero afirmar que acessar a justiça, no sentido daquilo que é justo, correto, ainda é difícil para muitos trabalhadores, especialmente na fase da execução trabalhista, ocasião onde o cidadão tem a esperança de ter seu direito satisfeito, na prática, “no bolso”, e não somente na teoria, “na sentença”.

Assim, na busca da satisfação do direito do trabalhador, que quase que na unanimidade dos casos é referente a crédito pecuniário, a Justiça do Trabalho passou a adotar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que se tornou rotineiro se deparar com situações de esgotamento das possibilidades de localização de numerário ou bem em nome da pessoa jurídica, devedora no processo de execução.

Como será demonstrado a seguir, tal tema causa muita discussão e polêmica, especialmente em relação ao fato de haver ou não requisitos para a aplicação do instituto da desconsideração no processo trabalhista, como a demonstração de fraude ou abuso da personalidade jurídica.


2 ASPECTOS GERAIS ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO TRABALHISTA

É muito comum o processo trabalhista ser referenciado como muito célere e efetivo, em comparação aos processos da Justiça Comum. Contudo, os operadores do direito laboral sempre estão em busca de soluções mais satisfatórias, especialmente em relação à execução.

O processo de execução trabalhista é regido conforme os ditames constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, se valendo, ainda, de forma subsidiária da Lei de Execução Fiscal e do Código de Processo Civil. (art. 889, CLT).

Com a evolução do Direito Trabalhista a cada década que passa, urge a necessidade de um procedimento na execução que esteja em consonância com os princípios do processo laboral, para o fim de se obter não apenas um processo de cognição rápido e efetivo, mas, também, que se alcance a satisfação do crédito do trabalhador.

Nessa senda, atualmente a execução trabalhista já adotou alguns institutos para concretizar a pretensão jurisdicional, sendo alguns exemplos a responsabilização subsidiária dos tomadores de serviço (súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho), a responsabilidade solidária do grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT), a responsabilidade solidária do subempreiteiro e do empreiteiro principal (artigo 455 da CLT), a responsabilidade por sucessão (artigo 448 da CLT), dentre outros casos.

Contudo, em inúmeros processos trabalhistas nem mesmo tais institutos são suficientes para satisfazer o crédito do trabalhador, ao passo que em muitas oportunidades não se logra encontrar no patrimônio do devedor, e demais responsáveis pelo pagamento, valores ou bens necessários para a satisfação do crédito, seja em função de prática de fraudes ou de reais problemas financeiros da empresa, razão pela qual a Justiça do Trabalho passou a adotar e colocar em prática a teoria da “desconsideração da personalidade jurídica”.

A “desconsideração da personalidade jurídica” tem sua origem na doutrina americana nominada pelas expressões “disregard theory” (doutrina da desconsideração), “disregard of the legal entity” (desconsideração da personalidade jurídica), ou “lifting the corporate veil”, sendo que esta última locução significa “erguendo-se a cortina da pessoa jurídica”.[1]

Para um melhor entendimento do que significa desconsideração da personalidade jurídica, cumpre citar a lição de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto Cavalcante:



A desconsideração da personalidade jurídica representa um avanço doutrinário e jurisprudencial de grande valia, notadamente, como forma de se aceitar a responsabilidade patrimonial e particular dos sócios, em função dos débitos sociais das empresas em que são membros. Não se pode aceitar, por ser uma questão de justiça, o fato de os sócios recorrerem à ficção da pessoa jurídica para enganar credores, para fugir à incidência da lei ou para proteger um ato desonesto. Pode e deve o Judiciário como um todo, desconsiderar o véu da personalidade jurídica, para que se possa imputar o patrimônio pessoal dos sócios, como forma de se auferir elementos para a satisfação dos créditos, notadamente, dos empregados da sociedade. [...] A solução, diante de casos concretos, é o juiz desconsiderar o véu da personalidade jurídica, para coibir as fraudes, os jogos de interesses e os abusos de poder, para se conseguir o resguardo dos interesses de terceiros e do próprio fisco.[2]



Assim, vem se tornando cada vez mais comum na processualística laboral a determinação judicial de constrição de bens particulares de sócios da parte reclamada, quando a empresa não possui ou não oferece bens suficientes para garantir a execução, forte na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.


3 APLICABILIDADE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO TRABALHISTA

Sobreleva ressaltar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não está previsto de forma expressa na Consolidação das Leis do Trabalho, mas poderá ser utilizado devido a previsão constante no parágrafo único do artigo 8º consolidado, no que tange a aplicação subsidiária do direito comum no direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os preceitos fundamentais deste.[3]

E tratando-se de direito comum, é freqüente a utilização do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor em decisões trabalhistas que determinam a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse passo, impende transcrever o referido artigo 28 e seu parágrafo quinto:

Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

[...]

§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite a previsão do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicado, por analogia, no processo do trabalho, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores.[4]

Ademais, em relação aos princípios fundamentais do direito do trabalho, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica se fundamenta nos preceitos da proteção, da dignidade do ser humano, do enriquecimento sem causa e da finalidade social, ao passo que a finalidade do Direito do Trabalho, tanto material quanto processual, é de garantir e efetivar o gozo do direito pelo trabalhador, considerando para tanto sua hipossuficiência, a natureza alimentar do crédito trabalhista e a concepção de que o trabalhador não ter o ônus de participar do risco do empreendimento, ao passo que também não participa na mesma proporção do bônus de seu sucesso.[5]

Nesse contexto, temos a previsão contida no caput do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que reza que “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”, o que significa que os riscos da atividade econômica empresarial ficam a cargo exclusivamente dos empregadores, ficando os trabalhadores livres das conseqüências.

Pelo exposto acima, é importante alertar que a desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista ocorre de forma muito diferente que em um processo do âmbito do direito comercial, sendo que neste a desconsideração somente cabe em casos extremos de comprovada ocorrência de fraude ou abuso do direito.

Em regra, conforme nossa legislação civil, na sociedade limitada, os sócios só respondem na proporção de sua cota-parte na empresa. Na hipótese da cota-parte não ser integralizada, existe a possibilidade de o sócio arcar com seu patrimônio pessoal até a parte faltante. Em relação aos sócios-gerentes a questão se agrava, pois existe o risco de responderem de forma solidária e ilimitada  no caso de prática de atos onde reste configurado o excesso de mandato ou desrespeito a lei ou contrato social.[6]

Nesse contexto, o Código Civil prevê, em seu artigo 50, que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público (quando lhe couber intervir no processo), que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Verifica-se que a Justiça do Trabalho utiliza o instituto da desconsideração da personalidade jurídica de forma bastante diferente da Justiça Comum.

Fábio Ulhoa Coelho leciona que em relação aos requisitos necessários para a aplicação do instituto em comento, existem duas correntes teóricas: a Teoria Maior e a Teoria Menor.[7]

A Teoria Maior é a “mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto”. Ou seja, consoante a Teoria Maior, a simples falta de fundos da sociedade não é fundamento para que o patrimônio pessoal dos sócios seja utilizado para o pagamento do débito.[8]

Já a Teoria Menor entende que o simples prejuízo do credor com a não satisfação de crédito justifica a desconsideração. [9]

No processo do trabalho, no qual é patente a desigualdade entre as partes, devido a hipossuficiência do trabalhador em relação ao empregador, verifica-se a aplicação da teoria menor, pois do que se depreende da jurisprudência, a despersonalização da pessoa jurídica prescinde da comprovação de ocorrência de fraude ou abuso do direito, bastando a verificação do mero estado de insolvência da parte executada constituída em sociedade, o que culmina no redirecionamento da execução aos bens dos sócios.

Nesse sentido, Manoel Antônio Teixeira Filho refere que:

Se a sociedade não possui bens para solver a obrigação, a isso será chamado o sócio-gerente, pouco importando que tenha integralizado as suas quotas do capital ou que não tenha agido com exorbitância do mandato, infringência do contrato ou de norma legal. O critério de justiça, em casos como esse, se sobrepõe ao da subserviência à literalidade insensível dos preceitos normativos, particularidade que realça, ainda mais, a notável vocação zetética do direito material do trabalho e da jurisprudência que o aplica e o interpreta.[10]

Outrossim, é importante citar a ressalva de Carlos Henrique Bezerra Leite, que alerta que nas ações oriundas de relação de trabalho (diversa da relação de emprego), o Julgador deverá decidir com cautela em relação a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pois em tais demandas o crédito não é de natureza trabalhista, no sentido estrito do termo, o que não autorizaria a ilação de que os sócios teriam responsabilidade ilimitada.[11]

A jurisprudência comprova a opção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul pela chamada Teoria Menor:


AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os arts. 28 da Lei nº 8.078/90 e 1.024 do Código Civil autorizam o redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio dos sócios, mesmo em se tratando de sociedade anônima, pois comprovada fraude à lei, nesse caso, pela não-satisfação de créditos trabalhistas, de natureza alimentar. Agravo não-provido no aspecto.[12]


AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENS DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. É cabível o redirecionamento da execução sobre o patrimônio do sócio da empresa executada quando não-evidenciados bens desta passíveis de penhora. Aplica-se ao caso a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica do Empregador (artigo 28 e parágrafos, da Lei nº 8.078/1990 -Código de Defesa do Consumidor), que impõe a responsabilização dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade, mesmo que esse não conste no título executivo judicial.Agravo de petição a que se nega provimento no item.[13]


AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Incidência do artigo 50 do novo Código Civil. Caso que autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como o redirecionamento da execução contra os diretores da empresa. Inviável, por ora, a aplicação do Convênio Bacen Jud. Agravo provido em parte.[14]


REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Hipótese em que o Julgador da instância de Origem determinou o redirecionamento da execução contra os sócios da executada, por não possuir esta bens passíveis de penhora. Quando infrutífera a execução contra pessoa jurídica, o redirecionamento da execução contra os sócios tem previsão legal, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Mantém-se a decisão.[15]


Nesse passo, sobreleva citar alguns exemplos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DO SÓCIO. PRINCÍPIO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Decisão, em sede de agravo de petição, mantendo a sentença que validou penhora de bem do sócio com apoio no princípio da desconsideração da personalidade jurídica, não afronta o art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da CF. Controvérsia dirimida com apoio na interpretação de dispositivos da legislação infraconstitucional. Impossibilidade de processamento de recurso de revista em execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento.[16]


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-RETIRANTE. PENHORA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Apreciada a matéria sob o prisma da responsabilidade do sócio, porque a retirada da sociedade se deu após a vigência do contrato de trabalho do autor, não há como verificar ofensa à literalidade das normas constitucionais indicadas, eis que aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Agravo de instrumento desprovido. [...] A v. decisão regional entendeu que o sócio deve responder com seus bens para saldar o débito, inclusive com bloqueio em conta corrente, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, porque durante o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante, o sócio, ora agravante, compôs o quadro societário da empresa, destacado que o contrato de trabalho vigeu de 19.11.1994 a 12.12.1997, e a retirada da sociedade somente ocorreu em 2001. [...] No mérito, inafastável o óbice levantado pelo r. despacho, eis que a matéria foi apreciada com fundamento na norma infraconstitucional que equacionou a responsabilidade do sócio da empresa, cuja retirada da sociedade se deu posteriormente ao tempo da vigência do contrato de trabalho do reclamante. [...] [17]



Enfim, a desconsideração da personalidade jurídica vem sendo admitida pela doutrina e aplicada pelos tribunais trabalhistas, bastando restar configurada a insolvência do devedor para tanto. Como consequência, é muito comum na Justiça do Trabalho a penhora do patrimônio pessoal do sócio, de ex-sócios (mesmo aqueles que se retiraram há muitos anos da sociedade, e que em muitos casos tiveram participação societária mínima e não gestorial), e até de viúva de sócio que aguarda a partilha de bens.[18]


4 CONCLUSÃO

A desconsideração da personalidade jurídica é uma realidade na execução trabalhista e objetiva combater abusos cometidos por sócios e administradores de empresas, que se escondiam atrás da empresa.

Para a aplicação do instituto da desconsideração apenas dois requisitos são observados: insuficiência dos bens da pessoa jurídica e a existência de débito trabalhista inadimplido.

A principal fundamentação para a aplicação do instituto da desconsideração são os princípios da proteção, da dignidade do ser humano, do enriquecimento sem causa, da finalidade social e da natureza alimentar do crédito trabalhista.

Por outro lado, as partes desfavorecidas pela aplicação desconsideração da personalidade jurídica reclamam sobre a afronta a garantia constitucional da ampla defesa, como restou demonstrado na análise jurisprudencial apresentada neste ensaio.

A conclusão deste estudo é um alerta de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista independe do fato de o exeqüente demonstrar o abuso no uso da personalidade jurídica como condição à execução dos bens dos sócios, considerando os preceitos que protegem o trabalhador, e por se tratar de crédito alimentar.


NOTAS

[1] SOARES, Paula Pretti. A desconsideração da personalidade jurídica nas ações oriundas da relação de emprego no direito processual trabalhista brasileiro. BDJur, Brasília, p 6, 5 mar. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16597>. Acesso em 20 dez. 2008.

[2] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. NETO, Francisco Ferreira Jorge. Direito Processual do Trabalho. v. 2, 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 1127.

[3] Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p. 910.

[5] SOARES, Paula Pretti. A desconsideração da personalidade jurídica nas ações oriundas da relação de emprego no direito processual trabalhista brasileiro. BDJur, Brasília, p 11-13, 5 mar. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16597>. Acesso em 20 dez. 2008.

[6] Conforme o artigo 1052 do Código Civil, in verbis: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

[7] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 35

[8] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 35.

[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 35

[10] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. 9.ed. São Paulo: LTR, 2005. p. 153.

[11] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p. 912.

[12] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. 5ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de petição n. 01348-2007-009-04-00-4, publicado no Diário da Justiça de 11 de dezembro de 2008. Disponível em:<http://www.trt4.jus.br> Acesso em: 20 jan. 2009.

[13] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. 3ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de petição n. 01493-2003-332-04-00-3, publicado no Diário da Justiça de 1 de outubro de 2008. Disponível em:<http://www.trt4.jus.br> Acesso em: 20 jan. 2009.

[14] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. 2ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de petição n. 01030-1994-004-04-00-6, publicado no Diário da Justiça de 17 de setembro de 2008. Disponível em:<http://www.trt4.jus.br> Acesso em: 12 jan. 2009.

[15] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. 7ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de petição n. 00608-2001-512-04-00-2, publicado no Diário da Justiça de 17 de dezembro de 2008. Disponível em:<http://www.trt4.jus.br> Acesso em: 12 jan. 2009.

[16] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de instrumento n. AIRR-446/2002-052-18-40.0, publicado no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 2008. Disponível em:<http://www.tst.gov.br> Acesso em: 22 jan. 2009.

[17] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de instrumento n. AIRR-969/2007-432-02-40.6, publicado no Diário da Justiça de 28 de novembro de 2008. Disponível em:<http://www.tst.gov.br> Acesso em: 22 jan. 2009.

[18] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 652.



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La Desestimación De La Personalidad  en la Ejecucion del Proceso del Trabajo



Resumen: La desestimación de la personalidad tiene sido utilizada por la Justicia del Trabajo como uma herramienta para satisfacer el crédito del trabajador. Por outro lado, lãs empresas discuten la aplicación de la desestimación de la personalidad, en especial so el prisma de la legalidad. Así, esto trabajo visa presentar um examen de la aplicación de la desestimación de la personalidad en la ejecución del  proceso del trabajo. Han de ser discutidos los aspectos generales y conceptos básicos del instituto en estúdio, con posterior pesquisa de decisiones y de doctrina a respecto de la ejecución del proceso del trabajo, pára el fin de verificar sus desdoblamientos en la esfera laboral.



Palabras clave: Desestimación. Personalidad. Ejecución del  proceso del trabajo.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Decreto-lei n. 5.452 de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm> Acesso em 28 jan. 2009.

______. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htmm> Acesso em 28 jan. 2009.

______. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. 2ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de petição n. 01030-1994-004-04-00-6, publicado no Diário da Justiça de 17 de setembro de 2008. Disponível em:<http://www.trt4.jus.br> Acesso em: 12 jan. 2009.

______. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. 3ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de petição n. 01493-2003-332-04-00-3, publicado no Diário da Justiça de 1 de outubro de 2008. Disponível em:<http://www.trt4.jus.br> Acesso em: 20 jan. 2009.

______. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. 5ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de petição n. 01348-2007-009-04-00-4, publicado no Diário da Justiça de 11 de dezembro de 2008. Disponível em:<http://www.trt4.jus.br> Acesso em: 20 jan. 2009.

______. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. 7ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de petição n. 00608-2001-512-04-00-2, publicado no Diário da Justiça de 17 de dezembro de 2008. Disponível em:<http://www.trt4.jus.br> Acesso em: 12 jan. 2009.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais- SBDI-1, SBDI-2 e SDC e Precedentes Normativos. Disponível em:<http://www.tst.gov.br> Acesso em: 22 jan. 2009.

______. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de instrumento n. AIRR-446/2002-052-18-40.0, publicado no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 2008. Disponível em:<http://www.tst.gov.br> Acesso em: 22 jan. 2009.

______. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de instrumento n. AIRR-969/2007-432-02-40.6, publicado no Diário da Justiça de 28 de novembro de 2008. Disponível em:<http://www.tst.gov.br> Acesso em: 22 jan. 2009.

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. NETO, Francisco Ferreira Jorge. Direito Processual do Trabalho. v. 2, 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
SOARES, Paula Pretti. A desconsideração da personalidade jurídica nas ações oriundas da relação de emprego no direito processual trabalhista brasileiro. BDJur, Brasília, p 6, 5 mar. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16597>. Acesso em 20 dez. 2008.