Ellen Lindemann Wother
Resumo:
A desconsideração da personalidade jurídica tem sido utilizada pelo Judiciário
Trabalhista como uma ferramenta para satisfazer o crédito do trabalhador. Por
outro lado, as empresas discutem a aplicabilidade da desconsideração da
personalidade jurídica, especialmente sob o prisma da legalidade. Assim, este
trabalho objetiva apresentar uma análise da aplicabilidade do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica na execução do processo trabalhista.
Serão discorridos os aspectos gerais e conceitos básicos do instituto em
estudo, com posterior pesquisa jurisprudencial e doutrinária a respeito da
aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica na execução
trabalhista, para o fim verificar seus desdobramentos
na esfera trabalhista.
Palavras-chave:
Desconsideração. Personalidade jurídica. Execução trabalhista.
______________________________________________________________
1
INTRODUÇÃO
De acordo com nossa Constituição Federal
todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Urge,
ainda, citar que nossa Carta Magna garante que a lei não excluirá, do Poder
Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Embora a Constituição de nosso país enuncie
como garantia fundamental o acesso à justiça, a prática se choca com a teoria,
pois demonstra que a efetividade de tal preceito é, muitas vezes, utópica.
Inúmeras barreiras dificultam cidadãos na busca de satisfação de seus direitos
perante o Poder Judiciário, gerando desigualdades e injustiças.
Tratando-se de Justiça do Trabalho, seria um
exagero afirmar que o trabalhador tem dificuldades de acessar a Justiça, pois
para reclamar judicialmente seus direitos, sequer é indispensável o advogado,
face ao ainda existente jus postulandi,
que permite que a própria parte ajuíze sua reclamatória, sem contratar advogado.
Contudo, não é nenhum exagero afirmar que
acessar a justiça, no sentido daquilo que é justo, correto, ainda é difícil
para muitos trabalhadores, especialmente na fase da execução trabalhista,
ocasião onde o cidadão tem a esperança de ter seu direito satisfeito, na
prática, “no bolso”, e não somente na teoria, “na sentença”.
Assim, na busca da satisfação do direito do trabalhador,
que quase que na unanimidade dos casos é referente a crédito pecuniário, a
Justiça do Trabalho passou a adotar o instituto da desconsideração da
personalidade jurídica, tendo em vista que se tornou rotineiro se deparar com
situações de esgotamento das possibilidades de localização de numerário ou bem
em nome da pessoa jurídica, devedora no processo de execução.
Como será demonstrado a seguir, tal tema causa muita
discussão e polêmica, especialmente em relação ao fato de haver ou não requisitos
para a aplicação do instituto da desconsideração no processo trabalhista, como
a demonstração de fraude ou abuso da personalidade jurídica.
2
ASPECTOS GERAIS ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO
TRABALHISTA
É muito comum o processo
trabalhista ser referenciado como muito célere e efetivo, em comparação aos
processos da Justiça Comum. Contudo, os operadores do direito laboral sempre
estão em busca de soluções mais satisfatórias,
especialmente em relação à execução.
O processo de execução trabalhista é regido
conforme os ditames constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, se
valendo, ainda, de forma subsidiária da Lei de Execução Fiscal e do Código de
Processo Civil. (art. 889, CLT).
Com a evolução do Direito Trabalhista a cada década
que passa, urge a necessidade de um procedimento na execução que esteja em
consonância com os princípios do processo laboral, para o fim de se obter não
apenas um processo de cognição rápido e efetivo, mas, também, que se alcance a
satisfação do crédito do trabalhador.
Nessa senda, atualmente
a execução trabalhista já adotou alguns institutos para concretizar a pretensão
jurisdicional, sendo alguns exemplos a responsabilização subsidiária dos
tomadores de serviço (súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho), a responsabilidade
solidária do grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT), a responsabilidade
solidária do subempreiteiro e do empreiteiro principal (artigo 455 da CLT), a
responsabilidade por sucessão (artigo 448 da CLT), dentre outros casos.
Contudo, em inúmeros processos trabalhistas nem
mesmo tais institutos são suficientes para satisfazer o crédito do trabalhador,
ao passo que em muitas oportunidades não se logra encontrar no patrimônio do devedor,
e demais responsáveis pelo pagamento, valores ou bens necessários para a
satisfação do crédito, seja em função de prática de fraudes ou de reais
problemas financeiros da empresa, razão pela qual a Justiça do Trabalho passou
a adotar e colocar em prática a teoria da “desconsideração da personalidade
jurídica”.
A “desconsideração da personalidade jurídica”
tem sua origem na doutrina americana nominada pelas expressões “disregard theory” (doutrina da
desconsideração), “disregard of the legal
entity” (desconsideração da personalidade jurídica), ou “lifting the corporate veil”, sendo que
esta última locução significa “erguendo-se a cortina da pessoa jurídica”.[1]
Para um melhor entendimento do que significa desconsideração
da personalidade jurídica, cumpre citar a lição de Francisco Ferreira Jorge
Neto e Jouberto Cavalcante:
A
desconsideração da personalidade jurídica representa um avanço doutrinário e
jurisprudencial de grande valia, notadamente, como forma de se aceitar a
responsabilidade patrimonial e particular dos sócios, em função dos débitos
sociais das empresas em que são membros. Não se pode aceitar, por ser uma
questão de justiça, o fato de os sócios recorrerem à ficção da pessoa jurídica
para enganar credores, para fugir à incidência da lei ou para proteger um ato
desonesto. Pode e deve o Judiciário como um todo, desconsiderar o véu da
personalidade jurídica, para que se possa imputar o patrimônio pessoal dos
sócios, como forma de se auferir elementos para a satisfação dos créditos,
notadamente, dos empregados da sociedade. [...] A solução, diante de casos
concretos, é o juiz desconsiderar o véu da personalidade jurídica, para coibir
as fraudes, os jogos de interesses e os abusos de poder, para se conseguir o
resguardo dos interesses de terceiros e do próprio fisco.[2]
Assim, vem se tornando
cada vez mais comum na processualística laboral a determinação judicial de
constrição de bens particulares de sócios da parte reclamada, quando a empresa
não possui ou não oferece bens suficientes para garantir a execução, forte na
teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
3
APLICABILIDADE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO
PROCESSO TRABALHISTA
Sobreleva ressaltar que o
instituto da desconsideração da personalidade jurídica não está previsto de forma expressa
na Consolidação das Leis do Trabalho, mas poderá ser utilizado devido a previsão
constante no parágrafo único do artigo 8º consolidado, no que tange a aplicação
subsidiária do direito comum no direito do trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os preceitos fundamentais deste.[3]
E tratando-se de direito
comum, é freqüente a utilização do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor
em decisões trabalhistas que determinam a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse passo, impende transcrever o referido artigo 28 e seu parágrafo quinto:
Art. 28 - O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
[...]
§ 5º
- Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
De acordo com Carlos
Henrique Bezerra Leite a previsão do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicado, por analogia,
no processo do trabalho, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores.[4]
Ademais, em
relação aos princípios fundamentais do direito do trabalho, a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica se fundamenta nos preceitos da
proteção, da dignidade do ser humano, do enriquecimento sem causa e da
finalidade social, ao
passo que a finalidade do Direito do Trabalho, tanto material quanto
processual, é de garantir e efetivar o gozo do direito pelo trabalhador,
considerando para tanto sua hipossuficiência, a natureza alimentar do crédito
trabalhista e a concepção de que o trabalhador não ter o ônus de participar do
risco do empreendimento, ao passo que também não participa na mesma proporção
do bônus de seu sucesso.[5]
Nesse contexto, temos a
previsão contida no caput do
artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que reza que “considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”, o que significa
que os riscos da atividade econômica empresarial ficam a cargo exclusivamente
dos empregadores, ficando os trabalhadores livres das conseqüências.
Pelo exposto acima, é importante
alertar que a desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista
ocorre de forma muito diferente que em um processo do âmbito do direito
comercial, sendo que neste a desconsideração somente cabe em casos extremos de
comprovada ocorrência de fraude ou abuso do direito.
Em regra, conforme nossa
legislação civil, na sociedade limitada, os sócios só respondem na proporção de
sua cota-parte na empresa. Na hipótese da cota-parte não ser integralizada,
existe a possibilidade de o sócio arcar com seu patrimônio pessoal até a parte
faltante. Em relação aos sócios-gerentes a questão se agrava, pois existe o
risco de responderem de forma solidária e ilimitada no caso de prática de atos onde reste configurado
o excesso de mandato ou desrespeito a lei ou contrato social.[6]
Nesse contexto, o Código Civil
prevê, em seu artigo 50, que em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público (quando lhe
couber intervir no processo), que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
Verifica-se
que a Justiça do Trabalho utiliza o instituto da desconsideração da
personalidade jurídica de forma bastante diferente da Justiça Comum.
Fábio Ulhoa Coelho leciona
que em relação aos requisitos necessários para a aplicação do instituto em
comento, existem duas correntes teóricas: a Teoria Maior e a Teoria Menor.[7]
A Teoria Maior é a “mais elaborada, de
maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da
autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta
ou abusiva do instituto”. Ou seja, consoante a Teoria Maior, a
simples falta de fundos da sociedade não é fundamento para que o patrimônio
pessoal dos sócios seja utilizado para o pagamento do débito.[8]
Já a Teoria Menor entende
que o simples prejuízo do credor com a não satisfação de crédito justifica a
desconsideração. [9]
No processo do trabalho,
no qual é patente a desigualdade entre as partes, devido a hipossuficiência do
trabalhador em relação ao empregador, verifica-se a aplicação da teoria menor,
pois do que se depreende da jurisprudência, a despersonalização da pessoa
jurídica prescinde da comprovação de ocorrência de fraude ou abuso do direito,
bastando a verificação do mero estado de insolvência da parte executada
constituída em sociedade, o que culmina no redirecionamento da execução aos
bens dos sócios.
Nesse sentido, Manoel
Antônio Teixeira Filho refere que:
Se a
sociedade não possui bens para solver a obrigação, a isso será chamado o
sócio-gerente, pouco importando que tenha integralizado as suas quotas do
capital ou que não tenha agido com exorbitância do mandato, infringência do
contrato ou de norma legal. O critério de justiça, em casos como esse, se
sobrepõe ao da subserviência à literalidade insensível dos preceitos
normativos, particularidade que realça, ainda mais, a notável vocação zetética
do direito material do trabalho e da jurisprudência que o aplica e o
interpreta.[10]
Outrossim, é importante
citar a ressalva de Carlos Henrique Bezerra Leite, que alerta que nas ações
oriundas de relação de trabalho (diversa da relação de emprego), o Julgador
deverá decidir com cautela em relação a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, pois em tais demandas o crédito não é de natureza
trabalhista, no sentido estrito do termo, o que não autorizaria a ilação de que
os sócios teriam responsabilidade ilimitada.[11]
A jurisprudência comprova
a opção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul pela chamada
Teoria Menor:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. Os
arts. 28 da Lei nº 8.078/90 e 1.024 do Código Civil autorizam o
redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio dos sócios, mesmo
em se tratando de sociedade anônima, pois comprovada fraude à lei, nesse caso,
pela não-satisfação de créditos trabalhistas, de natureza alimentar. Agravo
não-provido no aspecto.[12]
AGRAVO
DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENS DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE
PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO
EMPREGADOR. É cabível o redirecionamento da execução sobre o patrimônio do
sócio da empresa executada quando não-evidenciados bens desta passíveis de
penhora. Aplica-se ao caso a Teoria da Desconsideração da Personalidade
Jurídica do Empregador (artigo 28 e parágrafos, da Lei nº 8.078/1990 -Código de
Defesa do Consumidor), que impõe a responsabilização dos sócios pelas dívidas
contraídas pela sociedade, mesmo que esse não conste no título executivo
judicial.Agravo de petição a que se nega provimento no item.[13]
AGRAVO
DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Incidência do artigo 50 do novo
Código Civil. Caso que autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica da executada, bem como o redirecionamento da execução
contra os diretores da empresa. Inviável, por ora, a aplicação do Convênio Bacen
Jud. Agravo provido em parte.[14]
REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Hipótese em que o
Julgador da instância de Origem determinou o redirecionamento da execução
contra os sócios da executada, por não possuir esta bens passíveis de penhora.
Quando infrutífera a execução contra pessoa jurídica, o redirecionamento da
execução contra os sócios tem previsão legal, em face da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica. Mantém-se a decisão.[15]
Nesse passo, sobreleva
citar alguns exemplos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DO SÓCIO.
PRINCÍPIO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Decisão,
em sede de agravo de petição, mantendo a sentença que validou penhora de bem do
sócio com apoio no princípio da desconsideração da personalidade jurídica, não
afronta o art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da CF. Controvérsia dirimida com apoio
na interpretação de dispositivos da legislação infraconstitucional.
Impossibilidade de processamento de recurso de revista em execução. Agravo
de instrumento a que se nega provimento.[16]
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-RETIRANTE. PENHORA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. Apreciada a matéria sob o prisma da responsabilidade do sócio,
porque a retirada da sociedade se deu após a vigência do contrato de trabalho
do autor, não há como verificar ofensa à literalidade das normas
constitucionais indicadas, eis que aplicada a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa. Agravo de instrumento desprovido. [...] A v.
decisão regional entendeu que o sócio deve responder com seus bens para saldar
o débito, inclusive com bloqueio em conta corrente, em face da desconsideração
da personalidade jurídica da empresa, porque durante o período de vigência do
contrato de trabalho do reclamante, o sócio, ora agravante, compôs o quadro
societário da empresa, destacado que o contrato de trabalho vigeu de 19.11.1994
a 12.12.1997, e a retirada da sociedade somente ocorreu em 2001. [...] No
mérito, inafastável o óbice levantado pelo r. despacho, eis que a matéria foi
apreciada com fundamento na norma infraconstitucional que equacionou a
responsabilidade do sócio da empresa, cuja retirada da sociedade se deu
posteriormente ao tempo da vigência do contrato de trabalho do reclamante.
[...] [17]
Enfim, a desconsideração da personalidade jurídica vem
sendo admitida pela doutrina e aplicada pelos tribunais trabalhistas, bastando
restar configurada a insolvência do devedor para tanto. Como consequência, é
muito comum na Justiça do Trabalho a penhora do patrimônio pessoal do sócio, de
ex-sócios (mesmo aqueles que se retiraram há muitos anos da sociedade, e que em
muitos casos tiveram participação societária mínima e não gestorial), e até de
viúva de sócio que aguarda a partilha de bens.[18]
4
CONCLUSÃO
A desconsideração da personalidade jurídica é uma
realidade na execução trabalhista e objetiva combater abusos cometidos por
sócios e administradores de empresas, que se escondiam atrás da empresa.
Para a aplicação do
instituto da desconsideração apenas dois requisitos são observados: insuficiência
dos bens da pessoa jurídica e a existência de débito trabalhista inadimplido.
A principal fundamentação
para a aplicação do instituto da desconsideração são os princípios da proteção,
da dignidade do ser humano, do enriquecimento sem causa, da finalidade social e
da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Por outro lado, as partes
desfavorecidas pela aplicação desconsideração
da personalidade jurídica reclamam sobre a afronta a garantia
constitucional da ampla defesa, como restou demonstrado na análise jurisprudencial
apresentada neste ensaio.
A conclusão deste estudo é um alerta de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista independe do fato de o exeqüente demonstrar o abuso no uso da personalidade jurídica como condição à execução dos bens dos sócios, considerando os preceitos que protegem o trabalhador, e por se tratar de crédito alimentar.
A conclusão deste estudo é um alerta de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista independe do fato de o exeqüente demonstrar o abuso no uso da personalidade jurídica como condição à execução dos bens dos sócios, considerando os preceitos que protegem o trabalhador, e por se tratar de crédito alimentar.
NOTAS
[1] SOARES, Paula Pretti. A
desconsideração da personalidade jurídica nas ações oriundas da relação de
emprego no direito processual trabalhista brasileiro. BDJur, Brasília, p 6, 5
mar. 2008. Disponível em:
<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16597>. Acesso em 20 dez.
2008.
[2] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros
Pessoa. NETO, Francisco Ferreira Jorge. Direito Processual do Trabalho. v.
2, 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 1127.
[3] Consolidação das Leis do Trabalho,
artigo 8º: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse
de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direto comum será
fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível
com os princípios fundamentais deste”.
[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso
de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p. 910.
[5] SOARES, Paula Pretti. A
desconsideração da personalidade jurídica nas ações oriundas da relação de emprego
no direito processual trabalhista brasileiro. BDJur, Brasília, p 11-13,
5 mar. 2008. Disponível em:
<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16597>. Acesso em 20 dez.
2008.
[6] Conforme o artigo 1052 do Código
Civil, in verbis: “Na sociedade limitada,
a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
[7] COELHO,
Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.
35
[8] COELHO,
Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.
35.
[9] COELHO,
Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.
35
[10] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio.
Execução no Processo do Trabalho. 9.ed. São Paulo: LTR, 2005. p. 153.
[11] LEITE, Carlos Henrique Bezerra.
Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p. 912.
[12] BRASIL. Tribunal Regional do
Trabalho da Quarta Região. 5ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de petição
n. 01348-2007-009-04-00-4,
publicado no Diário da Justiça de 11 de dezembro de 2008. Disponível
em:<http://www.trt4.jus.br> Acesso em: 20 jan. 2009.
[13] BRASIL. Tribunal Regional do
Trabalho da Quarta Região. 3ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de petição
n. 01493-2003-332-04-00-3,
publicado no Diário da Justiça de 1 de outubro de 2008. Disponível
em:<http://www.trt4.jus.br> Acesso em: 20 jan. 2009.
[14] BRASIL. Tribunal Regional do
Trabalho da Quarta Região. 2ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de petição
n. 01030-1994-004-04-00-6,
publicado no Diário da Justiça de 17 de setembro de 2008. Disponível
em:<http://www.trt4.jus.br> Acesso em: 12 jan. 2009.
[15] BRASIL. Tribunal Regional do
Trabalho da Quarta Região. 7ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de petição
n. 00608-2001-512-04-00-2,
publicado no Diário da Justiça de 17 de dezembro de 2008. Disponível
em:<http://www.trt4.jus.br> Acesso em: 12 jan. 2009.
[16] BRASIL. Tribunal Superior do
Trabalho. 6ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de instrumento n. AIRR-446/2002-052-18-40.0, publicado
no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 2008. Disponível
em:<http://www.tst.gov.br> Acesso em: 22 jan. 2009.
[17] BRASIL. Tribunal Superior do
Trabalho. 6ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de instrumento n. AIRR-969/2007-432-02-40.6, publicado
no Diário da Justiça de 28 de novembro de 2008. Disponível
em:<http://www.tst.gov.br> Acesso em: 22 jan. 2009.
[18] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso
de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.
652.
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La Desestimación De La Personalidad en la Ejecucion del Proceso del Trabajo
Resumen: La
desestimación de la personalidad tiene sido utilizada por la Justicia del Trabajo como
uma herramienta para satisfacer el crédito del trabajador. Por outro lado, lãs
empresas discuten la aplicación de la desestimación de la personalidad, en
especial so el prisma de la legalidad. Así, esto trabajo visa presentar um
examen de la aplicación de la desestimación de la personalidad en la ejecución
del proceso del trabajo. Han de ser
discutidos los aspectos generales y conceptos básicos del instituto en estúdio,
con posterior pesquisa de decisiones y de doctrina a respecto de la ejecución
del proceso del trabajo, pára el fin de verificar sus desdoblamientos en la
esfera laboral.
Palabras
clave: Desestimación. Personalidad. Ejecución del proceso del
trabajo.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Decreto-lei n. 5.452 de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>
Acesso em 28 jan. 2009.
______.
Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htmm>
Acesso em 28 jan. 2009.
______.
Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. 2ª Turma. Acórdão do Julgamento
do agravo de petição n. 01030-1994-004-04-00-6,
publicado no Diário da Justiça de 17 de setembro de 2008. Disponível
em:<http://www.trt4.jus.br> Acesso em: 12 jan. 2009.
______.
Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. 3ª Turma. Acórdão do Julgamento
do agravo de petição n. 01493-2003-332-04-00-3,
publicado no Diário da Justiça de 1 de outubro de 2008. Disponível
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Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. 5ª Turma. Acórdão do Julgamento
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Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. 7ª Turma. Acórdão do Julgamento
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Tribunal Superior do Trabalho. Livro de Súmulas, Orientações
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Disponível em:<http://www.tst.gov.br> Acesso em: 22 jan. 2009.
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Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de
instrumento n. AIRR-446/2002-052-18-40.0,
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Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma. Acórdão do Julgamento do agravo de
instrumento n. AIRR-969/2007-432-02-40.6,
publicado no Diário da Justiça de 28 de novembro de 2008. Disponível
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CAVALCANTE,
Jouberto de Quadros Pessoa. NETO, Francisco Ferreira Jorge. Direito
Processual do Trabalho. v. 2, 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
COELHO,
Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
LEITE,
Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.
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NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo:
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SOARES, Paula Pretti. A desconsideração da
personalidade jurídica nas ações oriundas da relação de emprego no direito
processual trabalhista brasileiro. BDJur, Brasília, p 6, 5 mar. 2008.
Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16597>. Acesso
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