quinta-feira, 28 de junho de 2012

Prazo de prescrição para ajuizar reclamatória trabalhista

Ellen Lindemann Wother
Quando um contrato de trabalho é rescindido, o trabalhador tem o prazo prescricional de dois anos para ajuizar reclamatória trabalhista, para buscar os créditos trabalhistas que não foram pagos no decorrer da relação laboral.
 Importante salientar que os direitos a serem buscados pelo cidadão perante o Poder Judiciário não se limitam a créditos, ou seja, horas extras, multas, indenizações, etc..., porque uma ação trabalhista também pode servir para corrigir anotações erradas na CTPS, reconhecer tempo de serviço para fins previdenciários, entrega de documentos sobre condições especiais de trabalho, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), dentre outras situações.
Assim, para buscar o pagamento de créditos trabalhistas, como adicional de insalubridade, sobreaviso, verbas rescisórias e etc..., deve ser observado o que está previsto no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIX - ação, quanto aos créditos resultante.das das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
Conforme previsto na Constituição, existem dois prazos prescricionais para o ajuizamento de uma ação trabalhista, dependendo se o contrato de trabalho já foi ou não extinto. Assim, temos o prazo BIENAL e o prazo QUINQUENAL.
O prazo BIENAL (dois anos) é aplicado quando o contrato de trabalho já foi extinto, e o prazo QUINQUENAL (cinco anos) é observado enquanto o contrato de trabalho está em vigor.
Quando o contrato de trabalho é rescindido, o obreiro tem o prazo tem dois anos para propor ação trabalhista, e terá direito de postular as verbas trabalhistas dos últimos cinco anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da reclamatória.
É nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme pode ser verificado na sua Súmula nº 308, abaixo transcrita:
TST Enunciado nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Prescrição Qüinqüenal da Ação Trabalhista
I - )Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
Outrossim, entendo que deve ser observado o período da projeção do aviso prévio para a contagem do prazo prescricional de dois anos. Exemplo: o trabalhador tem direito ao aviso prévio de 30 dias, foi demitido no dia 01 de junho, e com a projeção do período de 30 dias deve considerar que a data de extinção do contrato de trabalho é 01 de julho. Quer dizer, no exemplo citado, o prazo prescricional de dois anos começa a ser contado a partir de 01 de julho.
Ressalto que o prazo acima comentado é aplicável para quem pretende buscar créditos trabalhistas, ou seja, o pagamento de direitos.
Alerto que para inúmeras situações pode não existir prazo, ou serem aplicados outros prazos, previstos no Código Civil, por exemplo.
Assim, é importante alertar o cidadão que em casos de indenizações por doença ocupacional, acidente de trabalho, morte de trabalhador, direitos autorais e de invenção, anulação de limitações impostas em contrato (como cláusulas de não concorrência), exibição de documentos, podem ser aplicados prazos diferentes, dependendo do caso concreto e de quando ocorreram os fatos.
Muitas pretensões podem não estar sujeitas aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT.
Ademais, no que tange ao FGTS, a prescrição não é quinquenal, mas, sim, trintenária (30 anos), até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, consoante entendimento da Súmula 362 do TST:
TST Enunciado nº 362 - Res. 90/1999, DJ 03.09.1999 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Contrato de Trabalho - Prazo Prescricional - Reclamação - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Sobreleva registrar um importante alerta: SEMPRE CONSULTE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA e verifique se efetivamente suas pretensões estão fulminadas pela prescrição. No presente post constam apenas alguns esclarecimentos gerais sobre o assunto, sem a intenção de esgotar o tema, que é muito vasto e repleto de exceções.
O cidadão deve observar que existem casos de interrupções de prazo prescricional, como no caso do menor, por exemplo.
Outro caso clássico, e que induz muitos trabalhadores ao equívoco de pensarem que já existe prescrição, ocorre quando o empregador demite e pouco tempo depois readmite o mesmo funcionário. Em situações semelhantes, a Justiça do Trabalho entende que os períodos  dos dois contratos podem ser considerados como de um contrato só, conforme consta na Súmula nº 156 do TST, in verbis:
TST Enunciado nº 156 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 31 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Extinção - Contrato de Trabalho - Prazo Prescricional - Direito de Ação
Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho.
Enfim, sugiro que os leitores jamais fiquem em dúvida e sempre procurem um advogado ou o setor jurídico de seu sindicato.

REFERÊNCIAS:

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. 
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 34. ed. São Paulo: LTr, 2007.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
PRUNES, José Luiz Ferreira. Tratado sobre a Prescrição e a Decadência no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
SCHAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009.