quarta-feira, 13 de junho de 2012

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT4

      Recentemente, em abril de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região inaugurou a Seção Especializada em Execução. Apenas dois meses após sua instalação, o novo órgão julgador já editou quinze orientações jurisprudenciais.
      Seguem abaixo as 15 Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT4 e seus respectivos precedentes:

1) EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo.

II – CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.

III – CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT).

Julgados precedentes:

SELIC

0050900-17.2002.5.04.0701 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho. Julgado em 22-05-2012

0178500-31.1992.5.04.0811 AP - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 17-04-2012.

0075600-52.2005.5.04.0022 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas. Julgado em 17-04-2012.

Incompetência contribuição de terceiros

0012800-82.2004.5.04.0002 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho. Julgado em 17-04-2012.

0040900-44.2003.5.04.0661 AP - Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno - Julgado em 14-04-2012

0056800-65.2008.5.04.0702 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho -Julgado em 22-05-2012

Competência SAT

0110000-57.2001.5.04.0661 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck - Julgado em 17-04-2012

0099800-09.2003.5.04.0018 AP - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 22-05-2012

2) IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., Hospital Cristo Redentor S. A. e Hospital Fêmina S. A.) sujeitam-se à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição.

Julgados precedentes:

0046200-06.2004.5.04.0029 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas - Julgado em 17-04-2012

0080300-19.2001.5.04.0020 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck - Julgado em 17-04-2012

0106100-77.2005.5.04.0030 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho - Julgado em 22-05-2012

3) APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. O pagamento do valor incontroverso, que engloba principal e juros de mora, torna inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente, considerando-se a quitação proporcional às parcelas pagas.

Julgados precedentes:

0194800-68.1992.5.04.0811 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho - Julgado em 17-04-2012

0016700-34.2005.5.04.0812 AP - Rel. designada Desª. Beatriz Renck - Julgado em 17-04-2012

0015700-96.2005.5.04.0812 AP - Rel. Desª. Vania Mattos - Julgado em 17-04-2012

4) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. Respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV), não incidem juros ou atualização monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo depósito.

Julgados precedentes:

0069400-03.2008.5.04.0029 AP - Rel. Desª. Vania Mattos - Julgado em 17-04-2012

0011900-48.2009.5.04.0027 AP - Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink. Julgado em 17-04-2012

0094500-44.2008.5.04.0001 AP - Rel. Des. George Achutti - Julgado em 17-04-2012

5) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). A FASE não goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.

Julgados Precedentes:

0031800-11.2009.5.04.0029 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho - Julgado em 17-04-2012

0007900-96.2008.5.04.0008 AP - Rel. Desª. Vania Mattos - Julgado em 17-04-2012

0088300-24.2009.5.04.0021 AP - Rel. Desª. Rejane Souza Pedra - Julgado em 17-04-2012

6) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios.

Julgados precedentes:

0004200-63.2009.5.04.0304 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho- Julgado em 17-04-2012

0016700-60.2007.5.04.0231 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck- Julgado em 17-04-2012

0009700-04.2009.5.04.0016 - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 08-05-2012

0134800-79.2008.5.04.0411 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias - Julgado em 08-05-2012

0045100-84.2005.5.04.0771 AP - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 22-05-2012

7) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário.

Julgados precedentes:

0089600-61.2008.5.04.0601 AP - Rel. Des.ª Rejane Souza Pedra - Julgado em 08-05-2012

0062000-54.2009.5.04.0561 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias - Julgado em 22-05-2012

0062200-91.2007.5.04.0024 AP - Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink - Julgado em 22-05-2012

8) JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora.

Julgados precedentes:

0097800-47.2008.5.04.0281 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho - Julgado em 17-04-2012

0044800-88.2008.5.04.0231 AP - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 17-04-2012

0067200-62.2009.5.04.0231 AP - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 17-04-2012

0033200-46.2009.5.04.0551 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin - Julgado em 17-04-2012

0018300-27.2008.5.04.0702 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck- Julgado em 17-04-2012

9) CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.

Julgados precedentes:

0137800-79.2006.5.04.0404 AP- Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 17-04-2012

0080500-91.2007.5.04 AP- Rel. Desª. Beatriz Renck - Julgado em 17-04-2012

0119900-38.2005.5.04.0010 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho - Julgado em 08-05-2012

0082500-30.2008.5.04.0771 AP - Rel. Desª. Vania Mattos - Julgado em 22-05-2012

10) FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.

Julgados precedentes:

0047500-19.2007.5.04.0022 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho. Julgado em 08-05-2012

0017200-62.2007.5.04.0026 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin - Julgado em 22-05-2012

0023000-98.2002.5.04.0009 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas - Julgado em 22-05-2012

11) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. No processo trabalhista, a execução é regida pelo impulso oficial, não se aplicando a prescrição intercorrente.

Julgados precedentes:

0062300-42.1994.5.04.0302 AP - Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno - Julgado em 17-04-2012

027400-83.1993.5.04.0102 AP - Rel. Desª. Rejane Souza Pedra - Julgado em 17-04-2012

0000500-60.1996.5.04.0102 AP - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 08-05-2012

12) AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade.

Julgados precedentes:

0067000-78.2001.5.04.0702 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin- Julgado em 17-04-2012

0054400-42.2003.5.04.0027 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias - Julgado em 22-05-2012

0027900-77.1995.5.04.0201 AP - Rel. Des. George Achutti - Julgado em 22-05-2012

13) MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa de que trata o art. 475-J do CPC é compatível com o processo do trabalho.

Julgados precedentes:

0097200-17.2005.5.04.0512 AP - Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 22-05-2012

0083400-87.2009.5.04.0541 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin - Julgado em 22-05-2012

0005000-17.2006.5.04.0007 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas - Julgado em 22-05-2012

14) IMPOSTO DE RENDA. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data do pagamento.

Julgados precedentes:

0134000-52.2006.5.04.0401 AP - Rel. designado Des. Luiz Alberto de Vargas - Julgado em 08-05-2012

0000551-28.2010.5.04.0281 AP - Rel. Desª. Rejane Souza Pedra - Julgado em 08-05-2012

0108000-22.1995.5.04.0006 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin - Julgado em 22-05-2012

15) EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. O prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias.

Julgados precedentes:

0000135-62.2010.5.04.0733 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho - Julgado em 22-05-2012

0055900-09.2009.5.04.0812 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias - Julgado em 22-05-2012

Fonte: Texto: Gabriel Borges Fortes. Foto: Inácio do Canto - Secom TRT4