Recentemente, em abril de 2012,
o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região inaugurou a Seção Especializada em
Execução. Apenas dois meses após sua
instalação, o novo órgão julgador já editou quinze orientações
jurisprudenciais.
Seguem abaixo as 15 Orientações Jurisprudenciais
da Seção Especializada em Execução do TRT4 e seus respectivos precedentes:
1) EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A
atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos
índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da
sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios
somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo.
II – CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A
Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das
contribuições sociais destinadas a terceiros.
III – CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A
Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio
do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho (SAT).
Julgados precedentes:
SELIC
0050900-17.2002.5.04.0701 AP - Rel. Des. João
Ghisleni Filho. Julgado em 22-05-2012
0178500-31.1992.5.04.0811 AP - Rel. Des. João
Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 17-04-2012.
0075600-52.2005.5.04.0022 AP - Rel. Des. Luiz
Alberto de Vargas. Julgado em 17-04-2012.
Incompetência contribuição de terceiros
0012800-82.2004.5.04.0002 AP - Rel. Des. João
Ghisleni Filho. Julgado em 17-04-2012.
0040900-44.2003.5.04.0661 AP - Rel. Desª. Maria
da Graça Ribeiro Centeno - Julgado em 14-04-2012
0056800-65.2008.5.04.0702 AP - Rel. Des. João
Ghisleni Filho -Julgado em 22-05-2012
Competência SAT
0110000-57.2001.5.04.0661 AP - Rel. Desª.
Beatriz Renck - Julgado em 17-04-2012
0099800-09.2003.5.04.0018 AP - Rel. Des. João
Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 22-05-2012
2) IMPENHORABILIDADE
DOS BENS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO.
Os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora
da Conceição S. A., Hospital Cristo Redentor S. A. e Hospital Fêmina S. A.)
sujeitam-se à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos
termos do art. 100 da Constituição.
Julgados precedentes:
0046200-06.2004.5.04.0029 AP - Rel. Des. Luiz Alberto
de Vargas - Julgado em 17-04-2012
0080300-19.2001.5.04.0020 AP - Rel. Desª.
Beatriz Renck - Julgado em 17-04-2012
0106100-77.2005.5.04.0030 AP - Rel. Des. João
Ghisleni Filho - Julgado em 22-05-2012
3) APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
O
pagamento do valor incontroverso, que engloba principal e juros de mora, torna
inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente, considerando-se a
quitação proporcional às parcelas pagas.
Julgados precedentes:
0194800-68.1992.5.04.0811 AP - Rel. Des. João
Ghisleni Filho - Julgado em 17-04-2012
0016700-34.2005.5.04.0812 AP - Rel. designada
Desª. Beatriz Renck - Julgado em 17-04-2012
0015700-96.2005.5.04.0812 AP - Rel. Desª. Vania
Mattos - Julgado em 17-04-2012
4) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. Respeitado o prazo de
60 (sessenta) dias para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV), não
incidem juros ou atualização monetária entre a data da apresentação da conta e
a do efetivo depósito.
Julgados precedentes:
0069400-03.2008.5.04.0029 AP - Rel. Desª. Vania
Mattos - Julgado em 17-04-2012
0011900-48.2009.5.04.0027 AP - Rel. Juíza Conv.
Lucia Ehrenbrink. Julgado em 17-04-2012
0094500-44.2008.5.04.0001 AP - Rel. Des. George
Achutti - Julgado em 17-04-2012
5) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). A FASE não goza da
isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.
Julgados Precedentes:
0031800-11.2009.5.04.0029 AP - Rel. Des. João
Ghisleni Filho - Julgado em 17-04-2012
0007900-96.2008.5.04.0008 AP - Rel. Desª. Vania
Mattos - Julgado em 17-04-2012
0088300-24.2009.5.04.0021 AP - Rel. Desª. Rejane
Souza Pedra - Julgado em 17-04-2012
6) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor
principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade
jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios.
Julgados precedentes:
0004200-63.2009.5.04.0304 AP - Rel. Des. João
Ghisleni Filho- Julgado em 17-04-2012
0016700-60.2007.5.04.0231 AP - Rel. Desª.
Beatriz Renck- Julgado em 17-04-2012
0009700-04.2009.5.04.0016 - Rel. Des. João
Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 08-05-2012
0134800-79.2008.5.04.0411 AP - Rel. Des. Wilson
Carvalho Dias - Julgado em 08-05-2012
0045100-84.2005.5.04.0771 AP - Rel. Des. João
Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 22-05-2012
7) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da
falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o
redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário.
Julgados precedentes:
0089600-61.2008.5.04.0601 AP - Rel. Des.ª Rejane
Souza Pedra - Julgado em 08-05-2012
0062000-54.2009.5.04.0561 AP - Rel. Des. Wilson
Carvalho Dias - Julgado em 22-05-2012
0062200-91.2007.5.04.0024 AP - Rel. Juíza Conv.
Lucia Ehrenbrink - Julgado em 22-05-2012
8) JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária imposta ao ente
público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora.
Julgados precedentes:
0097800-47.2008.5.04.0281 AP - Rel. Des. João
Ghisleni Filho - Julgado em 17-04-2012
0044800-88.2008.5.04.0231 AP - Rel. Des. João
Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 17-04-2012
0067200-62.2009.5.04.0231 AP - Rel. Des. João
Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 17-04-2012
0033200-46.2009.5.04.0551 AP - Rel. Des. João
Pedro Silvestrin - Julgado em 17-04-2012
0018300-27.2008.5.04.0702 AP - Rel. Desª.
Beatriz Renck- Julgado em 17-04-2012
9) CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade
subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários
assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas
processuais.
Julgados precedentes:
0137800-79.2006.5.04.0404 AP- Rel. Des. João
Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 17-04-2012
0080500-91.2007.5.04 AP- Rel. Desª. Beatriz
Renck - Julgado em 17-04-2012
0119900-38.2005.5.04.0010 AP - Rel. Des. João
Ghisleni Filho - Julgado em 08-05-2012
0082500-30.2008.5.04.0771 AP - Rel. Desª. Vania
Mattos - Julgado em 22-05-2012
10) FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando
sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes
sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do
órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.
Julgados precedentes:
0047500-19.2007.5.04.0022 AP - Rel. Des. João
Ghisleni Filho. Julgado em 08-05-2012
0017200-62.2007.5.04.0026 AP - Rel. Des. João
Pedro Silvestrin - Julgado em 22-05-2012
0023000-98.2002.5.04.0009 AP - Rel. Des. Luiz
Alberto de Vargas - Julgado em 22-05-2012
11) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE. No processo trabalhista, a execução é regida pelo impulso
oficial, não se aplicando a prescrição intercorrente.
Julgados precedentes:
0062300-42.1994.5.04.0302 AP - Rel. Desª. Maria
da Graça Ribeiro Centeno - Julgado em 17-04-2012
027400-83.1993.5.04.0102 AP - Rel. Desª. Rejane
Souza Pedra - Julgado em 17-04-2012
0000500-60.1996.5.04.0102 AP - Rel. Des. João
Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 08-05-2012
12) AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO
ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo
de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de
pré-executividade.
Julgados precedentes:
0067000-78.2001.5.04.0702 AP - Rel. Des. João
Pedro Silvestrin- Julgado em 17-04-2012
0054400-42.2003.5.04.0027 AP - Rel. Des. Wilson
Carvalho Dias - Julgado em 22-05-2012
0027900-77.1995.5.04.0201 AP - Rel. Des. George
Achutti - Julgado em 22-05-2012
13) MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa de que trata o
art. 475-J do CPC é compatível com o processo do trabalho.
Julgados precedentes:
0097200-17.2005.5.04.0512 AP - Rel. Des. João
Alfredo Borges Antunes de Miranda - Julgado em 22-05-2012
0083400-87.2009.5.04.0541 AP - Rel. Des. João
Pedro Silvestrin - Julgado em 22-05-2012
0005000-17.2006.5.04.0007 AP - Rel. Des. Luiz
Alberto de Vargas - Julgado em 22-05-2012
14) IMPOSTO DE RENDA. A apuração do imposto
de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente
na data do pagamento.
Julgados precedentes:
0134000-52.2006.5.04.0401 AP - Rel. designado
Des. Luiz Alberto de Vargas - Julgado em 08-05-2012
0000551-28.2010.5.04.0281 AP - Rel. Desª. Rejane
Souza Pedra - Julgado em 08-05-2012
0108000-22.1995.5.04.0006 AP - Rel. Des. João
Pedro Silvestrin - Julgado em 22-05-2012
15) EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. O prazo para oposição
de embargos à execução pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias.
Julgados precedentes:
0000135-62.2010.5.04.0733 AP - Rel. Des. João
Ghisleni Filho - Julgado em 22-05-2012
0055900-09.2009.5.04.0812 AP - Rel. Des. Wilson
Carvalho Dias - Julgado em 22-05-2012
Fonte: Texto: Gabriel Borges Fortes. Foto:
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