Ellen Lindemann Wother
Em alguns casos peculiares, a legislação trabalhista brasileira
assegura a empregados da iniciativa privada o direito a garantia provisória do
emprego (estabilidade), ficando vedado o direito do empregado de demitir o
funcionário sem justa causa.
Conforme doutrina de Maurício Godinho Delgado, a garantia de emprego pode ser definida como:
Conforme doutrina de Maurício Godinho Delgado, a garantia de emprego pode ser definida como:
“Vantagem jurídica de caráter transitório deferida
ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de
caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por
um lapso temporal definido, independemnte da vontade do empregador. Tais garantias
têm sido chamadas, também, de estabilidades temporárias ou estabilidades
provisórias.”
Cumpre observar que funcionários públicos são regidos pelo
regime estatutário, e seguem regras diferentes, que não são tratadas no
presente post.
Na iniciativa privada, em regra os empregados não tem estabilidade
no emprego. A exceção é a estabilidade provisória, ou garantia provisória de
emprego, que perdura por um prazo determinado.
A estabilidade ou garantia provisória de emprego serve para
evitar que o empregador efetive rescisão de um contrato de trabalho sem justa
causa. Contudo, caso o empregado cometa falta grave que configure justa causa
para rescisão do contrato, a estabilidade não valerá.
Ainda, o empregado poderá abrir mão de sua estabilidade e
pedir demissão, caso seja a sua vontade genuína e não exista qualquer tipo de
vício de consentimento, como coação.
O empregado que tiver direito a algum tipo de estabilidade
provisória e for demitido em desrespeito aos seus direitos trabalhistas, poderá
ajuizar ação para pedir reintegração ao emprego e pagamento dos salários e
direitos do período de afastamento.
Dependendo do caso concreto, o Juiz poderá conceder apenas
a indenização, sem reintegrar o trabalhador, caso o empregado possa sofrer
prejuízos, como, por exemplo, em casos que o trabalhador relata que foi
demitido por discriminação.
Abaixo segue uma relação das hipóteses de
estabilidade/garantia provisória no emprego, ou seja, casos nos quais é vedada
a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado:
ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL
O empregado
que sofreu acidente do trabalho ou foi acometido de doença ocupacional, com
afastamento por período superior a 15 dias e com encaminhamento do benefício auxílio-doença
junto ao INSS.
Período de estabilidade:
Prazo
mínimo de 12 meses, a partir do término do auxílio-doença concedido ao
empregado que sofreu acidente de trabalho.
GESTANTE
Quem tem direito:
Empregada
gestante
Período de estabilidade:
Desde
a confirmação da gravidez até pelo menos cinco meses após o parto, mesmo que o
empregador não tenha conhecimento da gravidez da empregada, que deverá
reintegrá-la ao trabalho caso tenha rescindido o contrato de trabalho.
Existe
muita discussão na doutrina e jurisprudência se a empregada que fica grávida
durante o contrato de experiência tem ou não direito à estabilidade. O tema é
bastante controverso, mas já existem muitos e importantes precedentes
favoráveis à estabilidade.
CIPEIRO - MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
Quem tem direito:
Empregado
candidato para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes
– CIPA – e respectivo suplente.
Empregado
eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes –
CIPA – e respectivo suplente.
Não é
estável o empregado que representa o empregador perante a CIPA.
Período de estabilidade:
Desde
o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Caso a
empresa seja encerrada, mesmo por falência, o cipeiro não terá direito a
estabilidade e nem a indenização.
DIRIGENTE SINDICAL
Quem tem direito:
Empregado
candidato para cargo de dirigente
sindical e respectivo suplente.
Empregado
eleito para cargo de dirigente e
respectivo suplente.
Período de estabilidade:
A partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de
associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito,
inclusive como suplente.
Prevalece
o entendimento de que se o empregado registrar sua candidatura durante a
vigência do aviso prévio, ainda que indenizado, não fará jus a estabilidade.
REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS MEMBROS DA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Quem tem direito:
Representantes
dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e
suplentes.
Período de estabilidade:
Até
um ano após o final do mandato.
MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - CNPS
Quem tem direito:
Membros
eleitos para representar os trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência
Social (CNPS), enquanto representantes dos trabalhadores em atividade,
titulares e suplente.
Período de estabilidade:
Desde
a nomeação até um ano após o término do mandato de representação.
EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES
COOPERATIVAS
Quem tem direito:
Empregados
de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles
criadas.
Período de estabilidade:
A partir do momento do registro de sua
candidatura até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito.
MEMBROS DO CONSELHO CURADOR DO FGTS
Quem tem direito:
Membros
eleitos para representar os trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, enquanto
representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes
Período de estabilidade:
Da
nomeação até um ano após o término do mandato de representação.
ESTABILIDADE CONCEDIDA PELO EMPREGADOR
O
empregador que garantir em regulamento da empresa ou em instrumento contratual algum
tipo de estabilidade terá que respeitar o ajuste, caso o empregado cumpra os
requisitos exigidos no regulamento ou contrato.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS
Nas
normas coletivas da categoria (acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio)
podem existir previsões de estabilidades provisórias que não estão previstas na
lei, mas que são válidas para os integrantes da categoria profissional.
- Aposentandos: quando falta um
período pequeno para se aposentar, como, por exemplo, 3 anos, é vedada a
dispensa do empregado, caso ele tenha cumprido os requeisitos previstos na
norma coletiva, como, por exemplo, ter mais de 8 anos de contrato;
- Mães após o retorno da licença-maternidade: em regra, a funcionária que tornou-se mãe tem garantia de
emprego até o fim da licença-maternidade. Contudo, algumas normas coletivas
garantem um período suplementar de garantia, após o encerramento da licença,
como, por exemplo, 60 dias após retornar da licença-maternidade.
- Funcionários que retornaram do auxílio-doença
comum: diferente dos acidentados ou
acometidos de doença ocupacional, em regra, os funcionários que estiveram em
auxílio-doença comum não tem estabilidade quando retornarem ao trabalho. Contudo, algumas normas coletivas garantem um
período suplementar de garantia, após o encerramento do benefício
previdenciário, como, por exemplo, 45 dias após receber alta previdenciária